Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CIDADE OCIDENTAL - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF, suscitado .
O Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF declinou da competência para analisar pedido de medidas protetivas em favor do Juízo de Direito de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cidade Ocidental - GO, tendo por fundamento o fato de que as infrações penais teriam ocorrido na Cidade Ocidental - GO (fl. 39).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Cidade Ocidental - GO, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o juízo competente seria o do domicílio da vítima, em observância ao princípio do juízo imediato (fls. 46-50).
O Ministério Público Federal manfestou-se pela competência do Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF (fls. 74-78).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O cerne do conflito cinge-se a verificar o juízo competente para acompanhar o cumprimento de medidas protetivas após o seu deferimento.
Narram os autos que a vítima e o requerido mantêm um relacionamento conjugal há aproximadamente dois anos e meio e possuem um filho em comum. O requerido faz uso frequente de bebida alcoólica e de substância entorpecente. Relatam que toda vez que ele ingere bebida alcoólica torna-se agressivo, ameaça atentar contra a própria vida e contra a integridade física da vítima e de seu filho menor.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar os pedidos de medidas protetivas de urgência, independente do local onde tenham ocorrido os fatos, haja vista o princípio do juízo imediato. Confira-se o seguinte precedente, a título exemplificativo:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato.
3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro.
4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado."
(CC n. 190.666/MG, Terceira Seção, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023)
Assim, sem prejuízo da competência do juízo natural do local de consumação dos fatos apurados na ação penal, a competência para examinar e fiscalizar as medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar deve ser do local onde a vítima reside .
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CIDADE OCIDENTAL - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA - DF, suscitado . O Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - DF declinou da competência para analisar pedido d
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