Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 240/241):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FALTA DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º. FAZER CPC. GARANTIA DA COTA PARTE. MEEIRA. 1º - A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, e aquele que resida, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2 - Ó art. 5º da referida lei acrescenta que a impenhorabilidade é considerada quando o imóvel para o único imóvel utilizado por casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que se o proprietário tiver vários imóveis usados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no cartório de registro de imóveis. 3 - Defende-se a propriedade do bem, na condição de meeira, e a sua impenhorabilidade, por ser bem de família. A sentença, por ter aprovado a tese de que o imóvel é impenhorável, por ser bem de família, não fez referência à tese de que o embargante é meeira em relação ao patrimônio do devedor. 4 - Apesar de os documentos juntados aos autos demonstrarem que o embargante é coproprietário do imóvel e recebeu mercadorias no referido imóvel no ano de 2012, não é possível concluir que se trata do seu único bem. Um embargante não reside no imóvel e não apresentou certidão do cartório de registro de imóvel correspondente ao seu endereço atual indicado na Receita Federal, motivo pelo qual não é possível considerar a impenhorabilidade do bem. 5 - Em razão da alegação na petição inicial de que o bem não pode ser destinado ao pagamento da dívida do executado, na forma do enunciado da Súmula 251 do STJ, questão não comprovada na sentença, exigindo-se a apreciação da matéria por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 6 - Os embargos de terceiro específico remédio idôneo para discutir a proteção da meação de bem penhorado judicialmente, pertencente ao terceiro/cônjuge que não fez parte na execução fiscal. 7 - A instrução do STJ e desta Corte é no sentido de que, na sede de execução fiscal, afigura-se legítima a penhora sobre a integralidade do bem indivisível de propriedade comum de parcerias, com a reserva de 50% do produto de sua alienação para o meeiro, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. (REsp 1728086/MS, DJe 09/03/2019; AC 0002221-26.2017.4.01.3902, TRF1 - 7ª Turma, e-DJF1 06/07/2019; AC 0000854-82.2013.4.01.3812, TRF1 - 7ª Turma, PJe 20/7/2020). 8 - A embargante/conjuge é possuidora de 50% do imóvel penhorado, razão pela qual é possível que o bem seja levado à hasta pública em sua totalidade, reservando-se ao envolvimento da parte realizada - a embargante - a metade do preço obtidos. 9º - A meação do produto da alienação somente é afastada se houver prova de que o enriquecimento dele resultante aproveitou à parte embargante (Súmula 251, do STJ), ou que não foi demonstrado pela parte credora. 10 - Provimento da apelação da Fazenda Nacional para afastar a impenhorabilidade do bem indicado na petição inicial. 11 - Com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pedido julgado procedente, em parte, para reservar a cota parte do embargante do valor obtido em eventual alienação judicial - metade do preço obtido na venda do imóvel indicado na petição inicial. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 259/266). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente aos fundamentos da sentença relativa à proteção da entidade familiar, bem como os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além de ter deslocamento o foco para a inexistência de prova de unicidade do imóvel em relação à viúva, quando a sentença tratou do falecido e do filho residente (fls. 272/276 e 275/277). Sustenta ofensa aos arts.. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, afirmando que a impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida em sentença porque o executado possuía um único imóvel utilizado como moradia e porque o filho reside no bem, elementos suficientes para incidir a proteção legal à entidade familiar (fls. 271/273 e 278/279). Requer o provimento de seu recurso.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente aos fundamentos da sentença relativa à proteção da entidade familiar, bem como os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além de ter deslocamento o foco para a inexistência de prova de unicidade do imóvel em relação à viúva, quando a sentença tratou do falecido e do filho residente (fls. 272/276 e 275/277). Sustenta ofensa aos arts.. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, afirmando que a impenhorabilidade do bem de família foi reconhecida em sentença porque o executado possuía um único imóvel utilizado como moradia e porque o filho reside no bem, elementos suficientes para incidir a proteção legal à entidade familiar (fls. 271/273 e 278/279). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 282/286). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre os fundamentos da sentença que consideraram a impenhorabilidade do imóvel com base nos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, protegendo a entidade familiar do falecido e do filho residente, bem como sobre a inadequação de deslocamento o foco decisivo para a inexistência de prova de que se tratasse do único bem da viúva. Constato que, apesar de provocado, por meio dos embargos de declaração de fls. 252/254, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essas matérias. Para o Superior Tribunal de Justiça , presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.)
O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional prejudica a análise das demais matérias suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3164545 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3164545 (202600170740)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ MARIA AZEVEDO DE ARAÚJO - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 240/241): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
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