Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIQUE DIAS CLEMENTE contra acórdão do JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/04/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. O Juízo de primeiro grau manteve a custódia em sucessivas reavaliações e adotou medidas para regularizar a defesa do corréu, inclusive com nomeação de defensor dativo e ofício à Defensoria Pública diante de impasse institucional de atribuição. Sustenta a parte recorrente que há ilegalidade superveniente da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, com lapso superior a dez meses de segregação antes do início da instrução, atribuído a entraves institucionais relativos à atuação da Defensoria Pública e à regularização da defesa do corréu, alheios à conduta da defesa do recorrente. Alega violação ao princípio da duração razoável do processo e perda de contemporaneidade do periculum libertatis, pois a prisão teria sido utilizada como contenção da desorganização estatal, afastando sua natureza cautelar. Aponta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e invoca desproporcionalidade diante das condições pessoais favoráveis do recorrente primariedade técnica, residência fixa e inexistência de condenações transitadas em julgado afirmando que argumentos genéricos de gravidade abstrata não suprem os requisitos do art. 312 do CPP. Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a ilegalidade superveniente da custódia por excesso de prazo, com a revogação da prisão e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas do art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fls. 267/271)
As informações foram prestadas (e-STJ fl. 284/295)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, assim ementado (e-STJ fl. 298):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. In casu, não houve comprovação de desídia estatal na condução do processo. 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "Não evidenciada mora estatal em inquérito no qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida." (AgRg no HC n. 917.055/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). 3. Aplicável à hipótese o entendimento no sentido de que: "A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa." (AgRg no RHC n. 213.541/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 4. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à alegação de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, assim se manifestou a Corte estadual (fl. 130):
( ) Ademais, e principalmente, a manutenção da prisão se justifica pela gravidade concreta do delito e periculosidade social do agente. Os documentos anexos ao writ (Auto de Prisão em Flagrante e Relatório de Inquérito - Id. 67734400) demonstram que o paciente HENRIQUE DIAS CLEMENTE não é um mero usuário ou pequeno traficante eventual. Modus Operandi Sofisticado: A investigação policial aponta que o paciente atuava como "mensageiro financeiro" de organização criminosa, responsável por recolher vultosa quantia em dinheiro proveniente do tráfico. Vínculo com Facção Criminosa: Os autos indicam a ligação dos envolvidos com a facção PCV (Primeiro Comando de Vitória).
130):
( ) Ademais, e principalmente, a manutenção da prisão se justifica pela gravidade concreta do delito e periculosidade social do agente. Os documentos anexos ao writ (Auto de Prisão em Flagrante e Relatório de Inquérito - Id. 67734400) demonstram que o paciente HENRIQUE DIAS CLEMENTE não é um mero usuário ou pequeno traficante eventual. Modus Operandi Sofisticado: A investigação policial aponta que o paciente atuava como "mensageiro financeiro" de organização criminosa, responsável por recolher vultosa quantia em dinheiro proveniente do tráfico. Vínculo com Facção Criminosa: Os autos indicam a ligação dos envolvidos com a facção PCV (Primeiro Comando de Vitória). Foram apreendidos R$ 6.871,00 em espécie com o paciente, além de 51 papelotes de cocaína e 27 pedras de crack com o corréu, drogas estas etiquetadas com símbolos de facção ("Tropa do Pirata"/ "Comando Vermelho"). Risco de Reiteração: Conforme relatado no APFD, o paciente estaria substituindo na função de coleta de valores o traficante vulgo "Queimadinho", que havia sido preso anteriormente. Isso denota uma estrutura organizada que tenta se recompor, exigindo a intervenção estatal para cessar a atividade ilícita. Nesse cenário, a soltura do paciente representaria grave risco à ordem pública, permitindo a reorganização financeira do grupo criminoso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. ( )". Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela suposta atuação do paciente, com papel de destaque, em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, na qual seria responsável por recolher os valores provenientes da traficância. Tais circunstâncias são indicativas do maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n.
312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação. No ponto, extrai-se do acórdão (fls. 128/129)
( ) A defesa apega-se à aritmética dos prazos processuais para sustentar o constrangimento ilegal. Todavia, é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que os prazos processuais não são peremptórios, fatais ou fruto de mera soma aritmética. Devem ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que a marcha processual, embora não célere como o ideal, não revela desídia, inércia ou descaso do Poder Judiciário capaz de ensejar o relaxamento da prisão. O feito tramita sob o rito da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), que possui fase preliminar de notificação para defesa prévia (Art. 55). O atraso verificado no recebimento da denúncia decorre de situação complexa e alheia à vontade do Juízo, consubstanciada na dificuldade de regularização da representação processual do corréu Breno Rodrigues Soares. Conforme se extrai dos documentos (Id. 78660689 e Id. 80737580), houve inércia do advogado constituído pelo corréu e, subsequentemente, um impasse administrativo envolvendo a reestruturação das Comarcas Digitais e a atribuição da Defensoria Pública. A autoridade coatora, longe de ser desidiosa, atuou proativamente. Ao verificar o impasse criado pela manifestação da Defensoria Pública (que alegou falta de atribuição), a Magistrada proferiu decisão em 12/12/2025 (Id. 87220633), determinando a expedição de ofício urgente à Defensoria Pública Geral para sanar a questão e evitar prejuízo aos réus. O tempo de prisão, por si só, não é critério absoluto para liberdade, especialmente quando o atraso é justificado por incidentes processuais complexos e pela necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao corréu, evitando-se nulidades futuras (Súmula 52 do STJ, aplicada por analogia). Não há, portanto, constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora é justificada pelas circunstâncias do caso e não há inércia do magistrado. ( )"
Deste modo, em que pese o tempo de acautelamento experimentado pelo paciente, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não merece acolhimento, porquanto é possível verificar que a ação penal está em regular desenvolvimento, não havendo, até então, demora injustificada ou inércia que possa ser atribuída à máquina judiciária. Consta, ainda, das informações prestadas que os entraves institucionais relativos à regularização da defesa do corréu já foram sanados e que a audiência de instrução e julgamento em continuação está designada para o dia 03/06/2026. Logo, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento em continuação foi designada para 03/06/2026, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e postula o relaxamento da prisão preventiva. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. II.
Logo, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento em continuação foi designada para 03/06/2026, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e postula o relaxamento da prisão preventiva. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir
4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos. 6. No presente caso, a ação penal tramita com regularidade, sem evidência de desídia do aparelho judiciário, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as particularidades do caso concreto. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta auto maticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.770/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024. (AgRg no RHC n. 212.927/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235050 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235050 (202601154810)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HENRIQUE DIAS CLEMENTE contra acórdão do JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/04/2025, tendo sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. O Juízo de primeiro grau manteve a custódia em sucessivas reavaliações e adotou medidas para regulari
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