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STJ — DECISÃO AREsp 3139796 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3139796 (202505004270)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos seguintes termos (fl. 278): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos seguintes termos (fl. 278): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental, autorizando a impetrante a deduzir as despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no IRPJ, sem as restrições impostas pelo p. único do artigo 172, e nos artigos 175 e 186 do Decreto nº 10.854/2021, reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, observando-se as regras pertinentes à decadência e prescrição. 2. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". 3. Contudo, tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76. 4. Assim, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 5. Precedentes do STJ e desta Corte Regional: do STJ e desta Corte Regional: STJ, AgInt no REsp n. 2.068.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; TRF5, 08121366120234058100, Remessa Necessária Cível, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, julgamento em 23/05/2024; TRF5, 08026655520224058100, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª TURMA, julgamento em 11/06/2024; TRF5, 08059981520224058100, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, julgamento em 05/09/2023; 0801692-48.2023.4.05.8300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgamento em 29/08/2023. 6. Quanto à declaração do direito à compensabilidade do indébito, devem ser observados a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente no momento do encontro de contas. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. Sem honorários recursais (art. 25 da Lei 12.016/2009). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 387). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão do acórdão sobre questões que afirma essenciais. Aponta ausência de distinguishing quanto às antigas limitações por portarias e instruções normativas. Afirma ter o acórdão silenciado sobre as alterações promovidas pelas Leis 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, que teriam deslocado a base de cálculo do benefício do lucro tributável para o imposto de renda devido. E indica omissão acerca da necessidade de interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976 à luz das normas supervenientes, com vedação da dedução no adicional do IRPJ. Aduz a inaplicabilidade da jurisprudência sobre limitações por atos infralegais ao Decreto 10.854/2021, por suposta autorização legal contida no art. 2º da mesma lei. Alega a inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade, e a necessidade de prequestionamento explícito das normas federais invocadas. Aponta violação dos arts. Afirma ter o acórdão silenciado sobre as alterações promovidas pelas Leis 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, que teriam deslocado a base de cálculo do benefício do lucro tributável para o imposto de renda devido. E indica omissão acerca da necessidade de interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976 à luz das normas supervenientes, com vedação da dedução no adicional do IRPJ. Aduz a inaplicabilidade da jurisprudência sobre limitações por atos infralegais ao Decreto 10.854/2021, por suposta autorização legal contida no art. 2º da mesma lei. Alega a inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade, e a necessidade de prequestionamento explícito das normas federais invocadas. Aponta violação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, argumentando haver autorização legislativa para o Poder Executivo regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) com prioridade às pessoas trabalhadoras de baixa renda, podendo o Decreto 10.854/2021 limitar a dedução aos benefícios concedidos a quem receba até cinco salários mínimos e ao valor máximo de um salário mínimo, invocando o art. 84, IV, da Constituição Federal apenas como reforço argumentativo quanto ao fundamento constitucional do poder regulamentar (fls. 435/446). Sustenta violação do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que os incentivos fiscais exigem interpretação estrita. Defende sistemática em duas etapas: dedução das despesas do PAT sobre o imposto devido e limitação de 4% sobre o imposto de renda devido, sem incidência sobre o adicional do IRPJ. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458/474). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, com incidência da Súmula 83/STJ (fls. 498/502). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 520/531). É o relatório. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo para afastar as limitações introduzidas pelo Decreto 10.854/2021 ao benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador, reconhecendo o direito à dedução das despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e à compensação de valores. A sentença concedeu a segurança para autorizar a dedução das despesas do PAT no IRPJ, sem as restrições impostas pelo Decreto 10.854/2021. O acórdão da Segunda Turma do TRF5 manteve a sentença e assentou que a dedução do PAT se dá sobre o lucro tributável, com limitação a 4% sobre o imposto devido, além de declarar ilegais as restrições do Decreto 10.854/2021. Nas razões do recurso especial, a Fazenda Nacional apontou negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, com fundamento nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão da apelação teria sido omisso quanto: à necessidade de distinguishing em relação a precedentes sobre limitações impostas por atos infralegais; às alegadas modificações legislativas introduzidas pelas Leis 8.849/1994, 9.249/1995 e 9.532/1997, que teriam deslocado a base de cálculo do benefício do lucro tributável para o imposto devido; a interpretação sistemática dos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, com a consequente vedação da dedução no adicional do IRPJ; à inaplicabilidade da jurisprudência relativa a limitações por portarias e instruções normativas ao Decreto 10.854/2021; à inexistência de ofensa aos princípios da legalidade e da anterioridade; e à necessidade de prequestionamento explícito das normas federais invocadas. O acórdão recorrido enfrentou, de forma direta e suficiente, os pontos essenciais: reafirmaram a base legal da dedução sobre o lucro tributável, nos termos da Lei 6.321/1976; reconheceram a ilegalidade das limitações infralegais, inclusive a do art. 186 do Decreto 10.854/2021 que restringiu os beneficiários a trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos e limitou a parcela a um salário mínimo, sem amparo em autorização legal específica , por extrapolação do poder regulamentar; fixaram, como limite, 4% sobre o imposto devido, nos termos da Lei 9.532/1997; e alinharam o julgamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, senão vejamos (fl. 284): Assim, como se pode observar, a Lei nº 6.321/1976 permite que as despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sejam deduzidas do lucro tributável para fins de Imposto de Renda. Isso significa que o abatimento deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto e não diretamente em relação ao montante devido já apurado, conforme previsto no Decreto nº 05/1991. fixaram, como limite, 4% sobre o imposto devido, nos termos da Lei 9.532/1997; e alinharam o julgamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, senão vejamos (fl. 284): Assim, como se pode observar, a Lei nº 6.321/1976 permite que as despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador sejam deduzidas do lucro tributável para fins de Imposto de Renda. Isso significa que o abatimento deve ser feito antes da formação da base de cálculo do imposto e não diretamente em relação ao montante devido já apurado, conforme previsto no Decreto nº 05/1991. Ademais, o Decreto nº 05/1991, ao estabelecer que as despesas com o PAT sejam deduzidas diretamente do IR devido e não do lucro tributável, repita-se, conforme prevê a Lei n. 6.321/76, feriu os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, exorbitando, por conseguinte, o poder regulamentar. No entanto, cabe ressaltar que a dedução acima mencionada deve se limitar à alíquota de 4% nos termos do art. 5º, da Lei nº 9.532/97. Inexiste, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Em relação à alegada afronta ao princípio da legalidade previsto nos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: AgInt no REsp 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020 e AgInt no REsp 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente "há que se reconhecer que, há muito, o benefício fiscal objeto de controvérsia nestes autos (dedução dos gastos com o PAT) recai sobre "o imposto devido", e não sobre o "lucro tributável", impondo-se, consequentemente, o provimento da presente apelação, com a consequente denegação da segurança" (fl. 428). A controvérsia objeto do presente recurso especial envolve dois aspectos nucleares: a forma de cálculo desse benefício se a dedução deve recair sobre o lucro tributável ou sobre o imposto de renda devido e a validade das restrições ao benefício impostas por atos infralegais. No que concerne à base de cálculo do benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dedução do dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, e não sobre o imposto de renda devido, resultando no lucro real sobre o qual recairá o adicional do IRPJ, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995. A limitação da dobra ao percentual de 4%, por sua vez, está relacionada ao imposto de renda devido e não ao lucro tributável , na forma dos arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/1997. Essa orientação encontra-se amplamente assentada nos precedentes desta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada. 2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada. 2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023) No que toca à validade das restrições impostas por atos infralegais, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que limitações ao benefício do PAT não previstas expressamente nas leis instituidoras do programa não podem ser validamente impostas por via regulamentar. O art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao restringir a dedução aos valores pagos a título de alimentação para trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e ao limitá-la ao valor de, no máximo, um salário mínimo, incorreu em ilegalidade, porquanto tais condicionamentos carecem de autorização legal específica. O fato de as leis criadoras do PAT estabelecerem prioridade ao atendimento de trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não autoriza o ato regulamentar a excluir os demais trabalhadores do âmbito de incidência do benefício. Idêntico raciocínio foi adotado por esta Corte quando do enfrentamento de limitações igualmente ilegais que fixaram custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76. 1. O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". 2. Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. 3. Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76. 4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. 5. Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevista na Lei 6.321/1976". (AgInt no REsp n. 2.164.092/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.871/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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