Voltar ao acervoDECISÃO
Conforme decisão de fls. 165/166, foi determinado ao Juízo das Garantias da 4ª Região/ES que prestasse informações, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente José Gomes Netto, com comprovação documental da eventual decisão proferida.
Todavia, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal desta Corte, "até a presente data, as informações solicitadas não foram prestadas pelo Juízo de origem".
A ausência de resposta ao comando judicial, especialmente em matéria que envolve diretamente a liberdade de locomoção, evidencia o descumprimento da determinação anteriormente expedida por esta Relatoria e revela a persistência do quadro de constrangimento ilegal já reconhecido nos autos.
Não se pode admitir que a inércia estatal opere em prejuízo do paciente, sobretudo quando o próprio Tribunal já havia identificado omissão jurisdicional na apreciação do pleito defensivo.
Nesse contexto, considerando: o prévio reconhecimento de constrangimento ilegal; a ausência de comprovação do cumprimento da determinação judicial; a certificação expressa de ausência de informações; e a necessidade de assegurar efetividade à tutela constitucional do habeas corpus, impõe-se a adoção da providência anteriormente advertida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal:
DECIDO:
RECONHECER a persistência do constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo de origem;
CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO, para revogar a prisão preventiva do paciente José Gomes Netto, salvo se por outro motivo estiver preso;
SUBSTITUIR a custódia cautelar, se necessário, pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de origem, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Oficie-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1060298 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1060298 (202504921385)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Conforme decisão de fls. 165/166, foi determinado ao Juízo das Garantias da 4ª Região/ES que prestasse informações, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente José Gomes Netto, com comprovação documental da eventual decisão proferida. Todavia, conforme certificado pela Coordenadori
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