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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3230556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3230556 (202601423743)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO NATHAN FERNANDES BRANDÃO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional, na ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 473-477). O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de J

DECISÃO NATHAN FERNANDES BRANDÃO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial com fundamento na impossibilidade de exame de matéria constitucional, na ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 473-477). O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de pronúncia pela imputação do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (fls. 344-363), tendo o recorrente deduzido violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, pedido de afastamento das qualificadoras e apontado dissídio jurisprudencial (fls. 370-387). O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia demanda apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos às normas federais, sem reexame de prova, bem como afirma ter demonstrado a divergência jurisprudencial exigida pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 481-484). Contraminuta às fls. 568-571. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no ponto relativo à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de cotejo analítico, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182, STJ (fls. 584-587). É o relatório. DECIDO. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a impossibilidade de exame de matéria constitucional, a ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula n. 7, STJ, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Ademais, argumentou de forma genérica quanto ao dolo eventual, deixando de demonstrar a inaplicabilidade do óbice no caso concreto. Confira-se (fls. 482-483): Um dos principais fundamentos da inadmissibilidade foi a incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto cumpre frisar que não há reexame de prova; e a discussão é de subsunção jurídica. Logo, o tribunal aplicou equivocadamente o conceito de dolo eventual. O debate é sobre critérios jurídicos de pronúncia. A controvérsia deduzida no Recurso Especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos aos arts. 413 e 414 do CPP. Basta afirmar que o próprio Recurso Especial afasta expressamente qualquer pretensão de reexame probatório, ao consignar: "Não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido". (copiei) Vale insistir que a controvérsia limita-se à qualificação jurídica atribuída a fatos incontroversos, expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. Da mesma forma, para corrigir a interpretação da legislação federal adotada pelas instâncias ordinárias. E como expressamente delimitado no Recurso Especial, a insurgência restringe-se à violação direta de lei federal, conforme se extrai do seguinte trecho literal: "A decisão recorrida violou diretamente os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao manter a pronúncia do recorrente sem a existência de indícios suficientes de autoria dolosa". (copiei). A discussão acerca da configuração do dolo eventual, quando baseada na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, traduz questão de direito, passível de controle em sede de Recurso Especial. Vejamos o precedente a seguir: Precedente: "É possível, em recurso especial, a análise da correta subsunção dos fatos incontroversos ao tipo penal, inclusive quanto à configuração do dolo eventual". HC 239.363/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 19/12/2012. E como expressamente delimitado no Recurso Especial, a insurgência restringe-se à violação direta de lei federal, conforme se extrai do seguinte trecho literal: "A decisão recorrida violou diretamente os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao manter a pronúncia do recorrente sem a existência de indícios suficientes de autoria dolosa". (copiei). A discussão acerca da configuração do dolo eventual, quando baseada na moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, traduz questão de direito, passível de controle em sede de Recurso Especial. Vejamos o precedente a seguir: Precedente: "É possível, em recurso especial, a análise da correta subsunção dos fatos incontroversos ao tipo penal, inclusive quanto à configuração do dolo eventual". HC 239.363/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 19/12/2012. Eventuais referências a princípios constitucionais foram utilizadas exclusivamente como critério interpretativo da legislação infraconstitucional, o que é admitido pela jurisprudência do STJ. Vale a pena transcrever o precedente: "A redefinição jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não implica reexame de matéria fático-probatória, sendo possível em sede de recurso especial". AgRg no R Esp 1.498.034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 01/02/2016. (g. n) Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, cuidadosamente, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à prolação da sentença de pronúncia , medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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