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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 157-158, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA CRIANÇA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. ROL DA ANS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200 mg a menor portador de dermatite atópica grave, sob pena de multa diária. O recurso pleiteia a revogação da liminar, sob alegação de que o medicamento não atende às Diretrizes de Utilização da ANS, além de não estar previsto para menores de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a negativa de cobertura de medicamento prescrito a menor de idade, com base na taxatividade do rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT), quando há expressa indicação médica e registro do medicamento na ANVISA. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente está amparado por laudos que demonstram falha terapêutica com os tratamentos anteriores, configurando probabilidade do direito. 4. O medicamento Dupilumabe encontra-se registrado na ANVISA, com autorização válida até 01/12/2027, sendo vedada sua negativa de cobertura após o referido registro, conforme precedentes do STJ. 5. A Lei nº 14.454/2022 confere caráter exemplificativo ao rol da ANS, sendo admitida a cobertura de tratamento não listado quando houver respaldo técnico e indicação médica. 6. O periculum in mora decorre da própria gravidade da dermatite atópica que acomete o infante, cujas crises constantes e risco de infecções impõem início imediato do tratamento. 7. A existência de cobertura contratual para a doença e a ausência de alternativa terapêutica eficaz confirmam a abusividade da negativa. 8. Não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que é possível a restituição das despesas em caso de improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de medicamento prescrito por médico assistente quando há falha terapêutica com medicamentos anteriores, mesmo que o tratamento não esteja expressamente previsto no rol da ANS. 2. A negativa de cobertura com base nas Diretrizes de Utilização da ANS configura prática abusiva quando há laudo médico e registro do medicamento na ANVISA. 3. A urgência e gravidade do quadro clínico do paciente justificam a concessão de tutela de urgência, sendo plenamente reversível a medida concedida. Nas razões de recurso especial (fls. 176-192, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 300, caput e §§ 1-3, do CPC; 12, caput, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência, inclusive perigo de irreversibilidade; e b) a taxatividade do rol da ANS e ilegalidade da cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent) fora das Diretrizes de Utilização. Contrarrazões apresentadas às fls. 196-204, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 208-214, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 216-224, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 226-230, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 169-173, e-STJ):
Na origem, a Sra. Laís Cristina Martins de Moura, representando o menor Benício Martins de Moura, informa que seu filho é portador de dermatite atópica (CID 10 - L20), apresentando diversas erupções nas pernas, dobras corporais, braços, entre outras regiões, com crises de coceira que perduram por horas, além de ficar com a face e demais partes do corpo tomados por feridas, correndo inclusive riscos de infecções secundárias.
No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 169-173, e-STJ):
Na origem, a Sra. Laís Cristina Martins de Moura, representando o menor Benício Martins de Moura, informa que seu filho é portador de dermatite atópica (CID 10 - L20), apresentando diversas erupções nas pernas, dobras corporais, braços, entre outras regiões, com crises de coceira que perduram por horas, além de ficar com a face e demais partes do corpo tomados por feridas, correndo inclusive riscos de infecções secundárias. Os laudos atestam que a dermatite que acomete o autor é doença pouco responsiva e muito redicivante, ou seja, acomete o Autor a todo tempo, e não melhorou com os medicamentos utilizados até hoje, durante todos estes anos, mesmo com uso de hidratantes hipoalérgicos, anti-histamínicos, corticoides tópicos e sistêmicos, antinflamatórios. Em razão do fracasso terapêutico de todos os medicamentos acima relacionados, fora prescrito para o autor o medicamento DUPIXENT 200MG, em injeção subcutânea. O medicamento é de uso ambulatorial, nas dependências no plano de saúde. Como é cediço, exige-se para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, as alegações deduzidas pelas partes e o conjunto probatório que instrui o processo, entendo que a parte autora/agravada logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos requisitos supramencionados. Neste aspecto, salienta-se que, a partir do exposto na peça inaugural recursal, não é possível extrair todos os elementos propulsores da implementação da pretensão recursal. Vislumbra-se, por outro lado, a plausabilidade do direito alegado pela autora, por considerar que as regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). Na hipótese, o infante agravado, nascido em 01/12/2022, foi diagnosticado com dermatite atópica grave, submetendo-se ao uso de vários medicamentos, sem, contudo, lograr êxito. O profissional médico prescreveu tratamento com o medicamento Dupilumabe200 mg (DUPIXENT), conforme laudos médicos anexados (P Je ID nº 113.207.973 e 113.207.975). Cumpre consignar, ainda, que o medicamento é reconhecido pela Anvisa, registrado sob o nº 1832603350067, processo nº25351.189487/2019-20, autorização nº 1083267, com validade até 01/12/2027. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário: (..). No caso, o fármaco pleiteado pela parte Autora/Agravante, DUPILUMBABE, conforme se depreende do artigo 4º da Resolução Normativa ANS nº 571, de 8 de fevereiro de 2023, passou a ser incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave: (..). Assim, constando o medicamento subjudice no Rol da ANS, inclusive para tratamento da enfermidade da parte autora/agravada, entendo que a negativa de cobertura do plano de saúde revela-se, neste momento processual, como ilícita, deflagrando a probabilidade do direito pleiteado. De mais a mais, outros tribunais de justiça possuem julgados relacionados ao fármaco postulado: (..). Em reforço, destaca-se, que havendo expressa previsão no rol da ANS, além de haver cobertura contratual para a doença e prescrição médica específica, as Diretrizes de Utilização - DUT não podem constituir óbice ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente, de modo que a probabilidade do direito da parte Agravada resta reconhecida (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022164-71.2023 .8.17.9000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC). Por outro lado, o perigo de dano insere-se na própria gravidade da doença que acomete o infante e os seus desdobramentos, conforme se depreende dos laudos médicos juntados na origem. Considerando que o medicamento indicado à parte autora deve ser fornecido imediatamente, em virtude do grave quadro de saúde - o que comprova o - é de sepericulum in mora concluir, neste momento processual, pela irregularidade da recusa de custeio por parte do recorrente.
Em reforço, destaca-se, que havendo expressa previsão no rol da ANS, além de haver cobertura contratual para a doença e prescrição médica específica, as Diretrizes de Utilização - DUT não podem constituir óbice ao fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente, de modo que a probabilidade do direito da parte Agravada resta reconhecida (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022164-71.2023 .8.17.9000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC). Por outro lado, o perigo de dano insere-se na própria gravidade da doença que acomete o infante e os seus desdobramentos, conforme se depreende dos laudos médicos juntados na origem. Considerando que o medicamento indicado à parte autora deve ser fornecido imediatamente, em virtude do grave quadro de saúde - o que comprova o - é de sepericulum in mora concluir, neste momento processual, pela irregularidade da recusa de custeio por parte do recorrente. Frisa-se, por fim, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida já que, caso a ação seja ulteriormente julgada improcedente, caberá ao recorrente exigir do agravado a restituição das despesas do tratamento custeado. A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifou-se
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3164650 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3164650 (202600174590)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 157-158, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
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