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STJ — DECISÃO AREsp 3170407 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3170407 (202600389857)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE , contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1319-1321, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL C

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE , contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1319-1321, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO GLOBAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0043217-32.2010.8.05.0001, que determinou a inclusão da obrigação de fazer (custeio de tratamento médico) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, juntamente com a indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a correta interpretação do título executivo quanto à abrangência da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente se deve abarcar apenas a condenação em pecúnia ou também a obrigação de fazer. Questiona-se, ainda, eventual violação à coisa julgada e preclusão da parte vencedora quanto à possibilidade de discutir a matéria. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada limitou-se a conferir interpretação adequada ao título judicial, que fixou os honorários sobre o valor da condenação, sem restringir seu alcance à obrigação pecuniária. 4. A obrigação de fazer, embora ilíquida, possui valor economicamente aferível, e integra o proveito econômico obtido pela parte vencedora, devendo compor a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações envolvendo cobertura de tratamento médico cumulada com indenização por danos morais, os honorários incidem sobre ambas as espécies de condenação (EREsp 198.124/RS e AgInt no REsp 2063391/SP). 6. Não há violação à coisa julgada nem preclusão, uma vez que a discussão sobre a extensão do proveito econômico é própria da fase de cumprimento de sentença, sobretudo diante de título parcialmente ilíquido. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se hígida a decisão que determinou o cálculo dos honorários com base na totalidade do êxito obtido pela parte exequente. Tese de julgamento: Em sede de cumprimento de sentença que envolva condenação ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer, ambas as prestações integram o proveito econômico obtido pela parte vencedora, devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou em preclusão quando o título for parcial ou integralmente ilíquido. Nas razões de recurso especial (fls. 1359-1372, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 507, 508, 509, § 4º, do CPC, sustentando que houve violação à coisa julgada ao ampliar a base de cálculo dos honorários para incluir obrigação de fazer, bem como que os honorários devem incidir apenas sobre o valor dos danos morais; e (ii) artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, aduzindo que seria aplicável a fixação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1378-1391, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1392-1399, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1408-1412, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 1415, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios na espécie. No caso em tela, o Tribunal de origem, nos autos agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, manteve a decisão agravada que "determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve abranger não apenas o valor da condenação pecuniária (danos morais), mas também o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (custeio de tratamento médico)", sob a seguinte fundamentação (fls. 1328-1333, e-STJ): A despeito da combatividade e do esforço argumentativo da Recorrente, suas razões não merecem prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos técnicos que passo a expor. O principal pilar da argumentação da Agravante reside na suposta violação à coisa julgada. No caso em tela, o Tribunal de origem, nos autos agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, manteve a decisão agravada que "determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve abranger não apenas o valor da condenação pecuniária (danos morais), mas também o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer (custeio de tratamento médico)", sob a seguinte fundamentação (fls. 1328-1333, e-STJ): A despeito da combatividade e do esforço argumentativo da Recorrente, suas razões não merecem prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade, pelos fundamentos técnicos que passo a expor. O principal pilar da argumentação da Agravante reside na suposta violação à coisa julgada. Todavia, tal alegação parte de uma premissa hermenêutica equivocada acerca do alcance do título executivo judicial. A sentença transitada em julgado condenou a parte ré, ora Agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o "valor da condenação". O cerne da questão, portanto, não é alterar o que foi decidido, mas sim interpretar o que se deve compreender por "condenação" para os fins do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação, em seu sentido jurídico-processual, não se restringe às obrigações de pagar quantia certa. Ela representa a totalidade do bem da vida concedido à parte vencedora em decorrência do provimento jurisdicional. Abrange, por conseguinte, as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, as quais, na vasta maioria dos casos, possuem um conteúdo econômico aferível que representa o proveito obtido pelo litigante vitorioso. No caso dos autos, a "condenação" imposta à Agravante foi dúplice: (i) pagar indenização por danos morais e (ii) custear o tratamento médico da Agravada (obrigação de fazer). Ambas as vertentes representam o sucesso da Autora na demanda e, juntas, compõem o proveito econômico integral por ela auferido. Excluir a obrigação de fazer da base de cálculo dos honorários significaria ignorar uma parcela substancial da vitória processual e aviltar a remuneração devida ao patrono que logrou êxito em sua postulação. A decisão agravada, portanto, não inovou no mundo jurídico, tampouco ampliou os limites objetivos da coisa julgada. Ao revés, o magistrado de primeiro grau apenas conferiu a correta exegese ao comando sentencial, alinhando-se à jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que funciona como guardião da interpretação da legislação federal. A Corte da Cidadania já assentou, em inúmeras oportunidades, que em casos como o presente, a base de cálculo da verba honorária deve ser a mais ampla possível, refletindo a integralidade do benefício patrimonial da parte vencedora. A tese é clara e não deixa margem para dúvidas: (..). Não há, pois, que se falar em ofensa à res judicata, mas sim em fiel cumprimento da mesma, interpretada sob a luz da jurisprudência vinculante e da teleologia da norma processual. A Agravante sustenta, ainda, que a obrigação de fazer seria de natureza inestimável, o que impediria sua inclusão na base de cálculo da verba honorária. Tal argumento não se sustenta. É preciso distinguir o que é uma obrigação ilíquida de uma obrigação inestimável. A obrigação de custear um tratamento médico, embora não possua um valor líquido e certo no momento da prolação da sentença, é, sem sombra de dúvidas, economicamente aferível. Seu valor corresponde ao montante que a Agravada teria que despender para custear o tratamento que lhe foi indevidamente negado. A iliquidez resolve-se processualmente na fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum (arts. 509 e seguintes do CPC), momento em que o valor do proveito econômico será apurado e servirá de base para o cálculo dos honorários. Novamente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, elucidando que a obrigação de fazer em casos de saúde possui valor econômico e como este deve ser apurado: (..). O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia não destoa, conforme se extrai do precedente colacionado pela própria Agravada e já mencionado no relatório, oriundo do julgamento da Apelação Cível nº 8129126-80.2022.8.05.0001, que reafirma a incidência dos honorários sobre a totalidade da condenação. Portanto, a obrigação de fazer possui claro conteúdo econômico, passível de apuração, devendo, imperiosamente, integrar a base sobre a qual incidirá o percentual dos honorários advocatícios. Por fim, a alegação de preclusão é manifestamente improcedente. A Agravada não tinha interesse jurídico em recorrer da sentença originária, pois esta lhe foi inteiramente favorável, fixando os honorários sobre a "condenação". O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia não destoa, conforme se extrai do precedente colacionado pela própria Agravada e já mencionado no relatório, oriundo do julgamento da Apelação Cível nº 8129126-80.2022.8.05.0001, que reafirma a incidência dos honorários sobre a totalidade da condenação. Portanto, a obrigação de fazer possui claro conteúdo econômico, passível de apuração, devendo, imperiosamente, integrar a base sobre a qual incidirá o percentual dos honorários advocatícios. Por fim, a alegação de preclusão é manifestamente improcedente. A Agravada não tinha interesse jurídico em recorrer da sentença originária, pois esta lhe foi inteiramente favorável, fixando os honorários sobre a "condenação". A controvérsia sobre o alcance semântico do vocábulo "condenação" surgiu apenas na fase de cumprimento, quando a Agravante apresentou sua interpretação restritiva. O debate sobre a exata base de cálculo, quando o título é ilíquido em parte, é matéria própria da fase de cumprimento e liquidação de sentença. Não se trata de rediscutir o que foi decidido, mas de liquidar o que já está julgado. Assim, a ausência de recurso por parte da Agravada não gera qualquer tipo de preclusão sobre o seu direito de ver os honorários calculados sobre a integralidade de seu êxito. Sobre o tema, "a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (AgInt no AREsp 1761698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). grifou-se Nesse mesmo norte, confira-se ainda: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Em semelhante sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em impugnação ao cumprimento de sentença. II. Razões de decidir 2. "Em liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial. Portanto, no caso não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. 2. Com efeito, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, a única que deve ser aceita é aquela que parte da premissa de que a sentença não quis promover a iniquidade, concedendo ao advogado do devedor honorários que correspondem a quase quarenta vezes o valor do crédito da parte contrária. (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 15/3/2013.)". Incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.145.108/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Superior, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.916.807/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Dessa forma, levando-se em conta o entendimento jurisprudencial acima colacionado, observa-se que a matéria debatida pela parte recorrente se encontra pacificada nesta Corte nos termos do que decidido pelo Tribunal de origem, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão de inexistência de ofensa à coisa julgada, bem como da observância dos procedimentos legais da fase de cumprimento de sentença, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO ANTERIOR PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de modo claro e suficiente, enfrentando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A alteração da conclusão alcançada pela Corte local quanto ao real proveito econômico obtido na demanda, para fins de fixação da base de cálculo dos honorários, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos e o reexame de laudos técnicos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.250.772/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC/1973 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, rever o posicionamento do tribunal de origem, que decidiu pela ausência de violação da coisa julgada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. No entanto, os juros de mora e a correção monetária incidem sobre as diferenças entre o devido e o depositado. Entendimento firmado em representativo de controvérsia (REsp nº 1.348.640/RS). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1629206/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) grifou-se Inviável, portanto, o provimento do recurso especial. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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