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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MIX PET COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 501/511):
APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Impetrante que objetiva a concessão da ordem para suspender a exigibilidade de depósito em favor do Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Segurança denegada. Recurso da impetrante. Fundo Orçamentário Temporário - FOT instituído pela Lei Estadual n.º 8.645/2019, que revogou a Lei Estadual n.º 7.428/2016 instituidora do Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal - FEF. Leis Estaduais que são objeto de ações declaratórias de inconstitucionalidade. Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.635, fixando a seguinte tese: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". ADI n.º 5635, ainda pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Presunção de constitucionalidade da legislação estadual. Legítima a exigência de deposito ao FOT. Inexistência de afronta ao art. 178 do CTN e súmula n.º 544 do STF que vedam a revogação ou modificação de benefícios ou incentivos fiscais concedidos por prazo de terminado e condições onerosas. Exigência do depósito ao FOT que não implica revogação ou modificação do benefício fiscal concedido, mas sim nova forma de fruição, de caráter temporário. Precedente deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 576/581). A parte recorrente alega violação dos arts. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por entender que os benefícios fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos por prazo certo e sob condições onerosas não podem ser modificados pela exigência de depósitos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) (fls. 598/606). Argumenta que a Lei Estadual 8.645/2019, ao condicionar a fruição do benefício ao depósito de 10% da diferença entre o ICMS com e sem o benefício, implica redução indevida do incentivo fiscal concedido por prazo determinado e mediante contrapartidas onerosas previstas no regime diferenciado de tributação dos Decretos estaduais 44.498/2013 e 47.437/2020 (fls. 600/606). Contrarrazões apresentadas às fls. 659/675. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 789/796). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, pretendendo a concessão do direito de não se submeter ao depósito mensal ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual 8.645/2019. Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem conclui pela legitimidade da exigência ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual 8.645/2019, com base na interpretação dessa legislação local e com base em fundamento constitucional, senão vejamos (fls. 505/508):
Evidencio que a Lei Estadual n.º 7.428/2016 foi revogada pela Lei Estadual n.º 8.645/2019 que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT na esteira da Lei Complementar n.º 159/2017 que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. Sinalizo, outrossim, que a Lei Estadual n.º 8.645/2019 manteve a obrigação até então vigente na Lei n.º 7.428/2016, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, tendo em vista que não houve descontinuidade normativa. O art. 2º da Lei Estadual n.º 7.428/2016 foi, em essência, reproduzido no art. 2º da nova lei, que ora transcrevo:
(..)
Menciono, por importante, que as Leis Estaduais n.º 7.428/2016 e n.º 8.645/2019 são objeto de representação de inconstitucionalidade neste Tribunal de Justiça.
505/508):
Evidencio que a Lei Estadual n.º 7.428/2016 foi revogada pela Lei Estadual n.º 8.645/2019 que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário - FOT na esteira da Lei Complementar n.º 159/2017 que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. Sinalizo, outrossim, que a Lei Estadual n.º 8.645/2019 manteve a obrigação até então vigente na Lei n.º 7.428/2016, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, tendo em vista que não houve descontinuidade normativa. O art. 2º da Lei Estadual n.º 7.428/2016 foi, em essência, reproduzido no art. 2º da nova lei, que ora transcrevo:
(..)
Menciono, por importante, que as Leis Estaduais n.º 7.428/2016 e n.º 8.645/2019 são objeto de representação de inconstitucionalidade neste Tribunal de Justiça. Saliento que, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240- 02.2016.8.19.0000 (Lei Estadual n.º 7.428/2016), o Órgão Especial deste Tribunal entendeu por não ratificar a liminar anteriormente deferida, rejeitando o pedido de suspensão da exigibilidade da exação e deixando de reconhecer a alegada afronta ao princípio da anterioridade do exercício financeiro:
(..)
Aponto, ainda, quanto à constitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.428/2016, que na ADI n.º 5635, proposta pela Confederação Nacional da Indústria perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Luiz Roberto Barroso indeferiu a liminar requerida e cujo trecho da decisão ora transcrevo:
(..)
Acresço que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI n.º 5.635 para "reconhecer a inconstitucionalidade da prorrogação prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei estadual 7.428/2016 e para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 8º da Lei Estadual 8.645/2019, de modo a excluir da convalidação nele mencionada os efeitos da prorrogação de que trata o artigo 4º, parágrafo único, da Lei estadual 7.428/2016", fixando, ao final, a seguinte tese:
(..)
Percebo, nesta altura, que, embora a ADI n.º 5.635 esteja pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos, deve prevalecer a declaração de constitucionalidade das leis, uma vez que não foram concedidas medidas liminares requeridas visando à suspensão da exigibilidade do depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Extraio, da análise da legislação, que não houve a criação de novo tributo, mas tão somente a redução transitória de benefício fiscal, com a finalidade de formação de fundo destinado ao equilíbrio fiscal do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo certo que a natureza jurídica do depósito instituído pelas Leis Estaduais n.º 7.428/2016 e n.º 8.645/2019 é de ICMS, tributo exigido com base nas competências legislativas atribuídas ao Estado. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial, ante a incidência, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO FISCAL ONEROSO E POR PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEIS Nº 7.428/2016 E 8.645/2019). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que denegou a segurança por entender que a impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a onerosidade do benefício fiscal usufruído e que a análise da não cumulatividade demandaria dilação probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3.
Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que denegou a segurança por entender que a impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a onerosidade do benefício fiscal usufruído e que a análise da não cumulatividade demandaria dilação probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A controvérsia sobre a legalidade da exigência do depósito ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), tal como posta pelo Tribunal de origem, repousa na análise da legislação estadual que o instituiu (Leis Estaduais nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019) e sua articulação com o regime de recuperação fiscal do ente federativo, o que demanda a interpretação de direito local e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.893.043/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Lado outro, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse mesmo sentido:
PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2870160 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2870160 (202500664024)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MIX PET COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 501/511): APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. ESTADO DO R
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