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Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. RESTRIÇÕES RENAJUD. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento, mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Conforme precedentes de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte, não formalizada a penhora sobre o veículo do devedor antes da suspensão da exigibilidade dos créditos executados pela adesão a programa de parcelamento, deve ser levantada a restrição junto ao Renajud. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 838 e 839 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a restrição lançada no sistema Renajud antes do deferimento do parcelamento traduz etapa essencial do ato complexo de penhora e não deve ser levantada até a quitação integral do parcelamento, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não desconstitui garantias já efetivadas. Aponta ofensa aos arts. 838 e 839 do CPC pela liberação de garantia sem a manutenção da constrição eletrônica já efetivada e ao art. 151 do CTN por interpretar a suspensão como efeito liberatório sobre garantias anteriores. Argumenta que a penhora on-line dispensa termo específico e que constrições anteriores ao parcelamento devem ser mantidas até a quitação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 30/43). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 45/47). O recurso especial foi admitido (fl. 48). É o relatório. A execução fiscal de origem trata da liberação de restrição de transferência de veículo lançada via Renajud em 21/9/2023, diante de posterior parcelamento administrativo deferido em 22/5/2024. O acórdão recorrido, por maioria, negou provimento ao agravo da Fazenda Nacional e manteve a liberação ao argumento de que, não havendo penhora formal anterior ao parcelamento, a suspensão da exigibilidade impede a subsistência da restrição Renajud (fls. 25/26 e 28). Reconheço o prequestionamento explícito do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 839 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou diretamente a suspensão da exigibilidade por parcelamento e a necessidade de apreensão/depósito com auto ou termo para a formalização da penhora. E reconheço o prequestionamento implícito do art. 838 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão analisou a exigência de "auto ou termo" como núcleo da controvérsia sobre a constituição da penhora, ainda que sem menção literal ao dispositivo. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a restrição de indisponibilidade efetivada via Renajud, anteriormente ao deferimento de parcelamento administrativo, pode ser levantada em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente desse parcelamento, diante da ausência de lavratura de auto ou termo formal de penhora. O acórdão recorrido respondeu afirmativamente a essa questão, condicionando a subsistência da constrição à prévia formalização da penhora nos moldes dos arts. 838 e 839 do Código de Processo Civil e, ausente esse requisito, determinando o levantamento da restrição Renajud em face da superveniência do parcelamento. Contudo, essa conclusão não se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte Superior. O primeiro ponto de divergência reside na equiparação, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre a constrição eletrônica e a penhora formalmente lavrada. É pacífico neste Tribunal que, na penhora on-line realizada por sistemas eletrônicos como o Bacenjud, o Renajud ou o Infojud, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, uma vez que os documentos gerados para demonstrar a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos jurídicos do ato formal. Essa orientação reflete a compreensão de que o núcleo essencial do ato constritivo reside na apreensão e na indisponibilidade do bem, e não no instrumento documental que a formaliza Assim, a exigência de termo específico nas constrições eletrônicas representa formalismo incompatível com a natureza e a finalidade desses sistemas. .
É pacífico neste Tribunal que, na penhora on-line realizada por sistemas eletrônicos como o Bacenjud, o Renajud ou o Infojud, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, uma vez que os documentos gerados para demonstrar a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos jurídicos do ato formal. Essa orientação reflete a compreensão de que o núcleo essencial do ato constritivo reside na apreensão e na indisponibilidade do bem, e não no instrumento documental que a formaliza Assim, a exigência de termo específico nas constrições eletrônicas representa formalismo incompatível com a natureza e a finalidade desses sistemas. . O acórdão recorrido, ao tratar a restrição Renajud como mero ato preparatório que não se perfectibilizou por ausência de lavratura do respectivo termo, afastou-se diretamente dessa diretriz, conferindo à formalização documental um papel constitutivo que a jurisprudência desta Corte expressamente lhe nega. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020)
O segundo ponto de divergência concerne aos efeitos do parcelamento sobre as constrições já efetivadas. O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas essa suspensão opera sobre o crédito, e não sobre as garantias que o asseguram. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que o parcelamento apenas suspende a execução fiscal no estado em que ela se encontra, sem consequência liberatória sobre constrições previamente realizadas. A consequência liberatória é reservada exclusivamente às hipóteses em que, ao tempo do parcelamento, ainda não havia sido efetivada qualquer medida constritiva hipótese em que a suspensão da exigibilidade obsta a realização de novas constrições enquanto o benefício estiver vigente. Ao contrário, quando a constrição já existia antes do parcelamento, ela deve ser preservada até a integral quitação do débito ou eventual rescisão por inadimplemento, sob pena de esvaziar a utilidade da execução e retirar do Fisco a garantia legitimamente constituída. Pela pertinência, cito:
TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES. PRECEDENTES. 1. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 2. A Corte Especial deste STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel.
"Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 2. A Corte Especial deste STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.342.361/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016)
Essa compreensão foi consolidada, ademais, no Tema Repetitivo 1012, cujo enunciado fixou que o bloqueio de ativos do executado via sistema Bacenjud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e ficará mantido o bloqueio se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A ratio desse precedente vinculante é inteiramente transponível às constrições efetivadas via Renajud, pois a lógica subjacente preservação da garantia constituída antes do parcelamento é a mesma, independentemente do sistema eletrônico utilizado. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. ( ) Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015. Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda."
3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017. Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor. Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas."
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas."
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021)
Diante desse quadro, verifica-se que a restrição Renajud sobre o veículo de placa ATF-0252 foi registrada em 21 de setembro de 2023, ao passo que o parcelamento administrativo foi deferido apenas em 30 de maio de 2024. A constrição, portanto, antecedeu o parcelamento, e os documentos eletrônicos gerados pelo sistema Renajud, por força da jurisprudência desta Corte, são suficientes para produzir os efeitos de penhora, dispensada a lavratura de auto ou termo específico. Configurada a precedência temporal da constrição em relação ao parcelamento, incide diretamente o entendimento consolidado segundo o qual a suspensão da exigibilidade não opera efeito liberatório sobre garantias já constituídas. Conclui-se, portanto, que a restrição Renajud deve ser mantida, sendo inviável o seu levantamento pela simples superveniência do parcelamento, independentemente da ausência de formalização do termo de penhora. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar a manutenção da restrição lançada via Renajud sobre o veículo de placa ATF-0252, como garantia da execução fiscal, até a integral quitação do parcelamento, independentemente da lavratura de auto ou termo específico de penhora. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2255746 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2255746 (202600296347)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃ
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