Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODIRLEI PIRAN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), c/c o art. 65, inciso III, "d", na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. A pena corporal foi substituída por restritivas de direitos (fls. 29). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 5000162-12.2022.8.21.0087/RS. Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e o disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), pois as condutas se inserem em um único contexto fático, com nexo de dependência e unidade de desígnio, de modo que o porte configura crime-meio necessário e se exaure na prática do disparo, evitando-se o vedado bis in idem. Alternativamente, afirma que é imperioso o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), uma vez que a conduta do agente representa uma ação única desdobrada em atos encadeados (porte e disparo), situados no mesmo contexto temporal e espacial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pretende concessão da ordem para que haja o reconhecimento do crime único, aplicando o princípio da consunção, com absorção do delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei 10.826/03) pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), redimensionando-se a pena. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do concurso formal. Indeferida a liminar às fls. 79-80, prestadas as informações às fls. 86-90, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 92):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Inicialmente, no que diz respeito ao concurso formal de crimes, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). No caso, verifica-se que a questão relativa ao concurso de crimes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo sido sequer deduzidas perante a Corte a quo, o que obsta o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
105 da Carta Magna. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ademais, visa o impetrante o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03). Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 15):
A defesa argumenta que o crime de porte de arma de fogo (art. 14) deveria ser absorvido pelo de disparo de arma de fogo (art. 15). Contudo, entendo que os delitos foram consumados em momentos diversos. O apelante praticou o crime de porte ilegal de arma de fogo desde o momento em que se deslocou de sua residência até a casa de seu amigo, transportando o revólver consigo sem a devida autorização. Esta conduta, por si só, já configurou o tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, expondo a incolumidade pública a risco em todo o trajeto. Horas depois, em um segundo momento, durante uma confraternização com os amigos, ele decidiu efetuar os disparos. O porte da arma, portanto, não foi um mero ato preparatório para o disparo, mas uma conduta delitiva independente e pré-existente. A proteção da segurança pública foi violada em dois momentos distintos, justificando a responsabilização em concurso material. Como se vê, o princípio da consunção foi expressamente afastado por terem sido os delitos consumados em momentos distintos, com desígnios autônomos, já que o paciente portava a arma de fogo em momento anterior aos disparos efetuados. Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído pela devida comprovação da materialidade e da autoria de ambos os delitos, com diferente momentos consumativos e desígnios autônomos, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. Com efeito, a pretendida revisão do julgado, com vistas à aplicação do princípio da consunção não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo. A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos. 4.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, quando praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da consunção, considerando que os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos. 4. A decisão está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não aplica o princípio da consunção quando os delitos são praticados em contextos distintos. 5. O afastamento das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos. 2. A análise de fatos e provas para aplicação do princípio da consunção é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754.716/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.322.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.828.625/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. O acórdão estadual enfrentou de maneira clara e suficiente as teses relacionadas à receptação culposa e à continuidade delitiva. 2. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). 3. Tendo as instâncias de origem concluído que o recorrente conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.)
5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 6. No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1087834 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1087834 (202601337266)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODIRLEI PIRAN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 (Est
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