Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alesat Combustíveis S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 1383/1384):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS N.º 10.637/02 E 10.833/03. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. DESCABIMENTO. INSUMOS DECORRENTES DE DESPESAS COM TRANSPORTE E ARMAZENAGEM. ESSENCIALIDADE NÃO CONFIGURADA. RESP REPETITIVO n.º 1.221.170/PR. 1. A incidência do art. 17 da Lei n.º 11.033/2004, pressupõe a existência de crédito presumido de contribuições para o PIS e a COFINS, os quais são oriundos das operações de venda efetuadas através da sistemática da não cumulatividade, não se compatibilizando a técnica do creditamento com o regime monofásico de tributação. 2. O regime não cumulativo visa a evitar o aumento excessivo da carga tributária decorrente da cumulação de incidências das mesmas exações ao longo da cadeia produtiva, através do creditamento, para posterior abatimento do valor. Já na tributação monofásica, desaparece o pressuposto fático necessário para a adoção do creditamento, qual seja, a superposição tributária, dado que o tributo fica submetido à uma incidência única, com alíquotas mais elevadas do que as utilizadas no sistema de escrituração de créditos. Antecipa-se a cobrança com uma alíquota única para industriais e importadores, próxima do valor que seria cobrado nas fases seguintes, já com o creditamento, eximindo-se de pagamento os revendedores, a fim de se compensar a desoneração das etapas de comercialização. 3. A técnica do creditamento é, assim, incompatível com a incidência da tributação monofásica, porquanto, na hipótese de incidência monofásica do PIS e da COFINS, é inocorrente o pressuposto lógico da cumulação. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Ocorrendo uma única vez o fato gerador, aqueles que adquiriram os bens sujeitos às alíquotas cobradas concentradamente em uma só etapa (incidência monofásica) não podem se creditar dos valores já recolhidos pelos produtores, sob pena de haver uma desoneração da produção, o que representaria uma isenção no pagamento do tributo. Apenas se poderia cogitar do benefício de manutenção de créditos no caso da existência destes, os quais são gerados tão somente em face da venda efetuada sob a sistemática da não cumulatividade, dado que, nesta, os adquirentes estão sujeitos expressamente ao pagamento das referidas contribuições, o que não ocorre com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, de modo que o contribuinte não pode pretender o ressarcimento de valores que não recolheu. 5. O escoamento da mercadoria fabricada através de contratação de frete pelo apelante, em que pese possuir grande importância para o desenvolvimento da sua atividade, constitui, na verdade, despesa atinente a qualquer ramo de atividade empresarial, não sendo imprescindível ou de importância singular para a industrialização, beneficiamento ou comercialização do seu produto. O mesmo raciocínio se aplica à armazenagem. Acrescente-se que o transporte é etapa posterior à produção do bem, pois o requerente também utiliza a sua frota de caminhões para levar o produto já acabado até seu cliente, qual seja, o comprador da mercadoria. Descabe, assim, falar em creditamento de despesa operacional que não constitua insumo de sua atividade, mormente quando se está se trata de tributação monofásica. 6. Dessarte, na hipótese, observa-se que os valores pagos pelo apelante em decorrência da contratação de serviços de frete e armazenagem não representam um custo que se caracteriza como insumo vinculado ao desempenho da sua atividade principal, nos termos delineados não somente pelo STJ quando do julgamento do R Esp n.º 1.221.170/PR (D Je 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, como pelas Leis nº 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), aptos a gerarem, também por esse viés, os créditos pretendidos. 7. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a seguinte ementa (fls. 1484):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria. 2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Dessarte, na hipótese, observa-se que os valores pagos pelo apelante em decorrência da contratação de serviços de frete e armazenagem não representam um custo que se caracteriza como insumo vinculado ao desempenho da sua atividade principal, nos termos delineados não somente pelo STJ quando do julgamento do R Esp n.º 1.221.170/PR (D Je 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, como pelas Leis nº 10.637/02 (PIS/PASEP) e 10.833/03 (COFINS), aptos a gerarem, também por esse viés, os créditos pretendidos. 7. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com a seguinte ementa (fls. 1484):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria. 2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de creditamento fundada no art. 3º, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, distinta do conceito de insumos do art. 3º, II. Afirma violação dos arts. 3º, II e IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, argumentando que o acórdão aplicou indevidamente o inciso II e contrariou o inciso IX ao negar créditos de armazenagem e frete na operação de venda quando suportados pelo vendedor. Sustenta ofensa ao art. 17 da Lei 11.033/2004, por afastar a manutenção de créditos vinculados a vendas com alíquota zero. Alega, ainda, compatibilidade técnica entre a monofasia e o creditamento no regime não cumulativo e indica, a título de reforço argumentativo, atos administrativos da Receita Federal do Brasil sobre rateio de créditos comuns e sobre armazenagem (fls. 1508/1520). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1534/1553). Em juízo de retratação, a Turma julgadora manteve o acórdão anterior à luz do Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça, conforme as seguintes razões (fls. 1592):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS N.º 10.637/02 E 10.833/03. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. DESCABIMENTO. PRETENSA NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO A RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.894.741/RS). AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA DO JULGADO DESTA TURMA COM A TESE FIRMADA PELO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte Regional para a Turma, a fim de que seja procedido a novo exame, mercê da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do R Esp. 1.894.741/RS. 2. O Eg. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento segundo o qual é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), mas que apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento
3. Não obstante, em que pese a aparente contradição quanto à compatibilidade da técnica de creditamento com o sistema monofásico de tributação, observa-se, na hipótese, que o julgamento proferido por esta Corte Regional não discrepa do julgado paradigma, tendo entendido pelo descabimento da constituição de créditos de PIS e COFINS sobre os bens sujeitos à tributação monofásica, tal qual o entendimento consolidado pelo STJ. 4. Daí porque não se há que falar em divergência entre o julgado anteriormente proferido por esta E. Turma e o decidido no citado recurso paradigma, dado que ambos entendem pelo descabimento do creditamento de PIS e COFINS, diante da vedação prescrita pelas leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. Não há, pois, o que adequar, devendo-se manter o entendimento, já em consonância com o RESP 1.894.741/RS, no sentido de que o art. 17 da Lei 11.033/2004 pressupõe a existência anterior de crédito presumido das contribuições em apreço, não permitindo a constituição destes, assegurando, tão somente, a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, o que não ocorre no caso dos autos, diante da vedação legal. 6. Juízo de retratação não exercido. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema 1093 (fls. 1614/1615).
Turma e o decidido no citado recurso paradigma, dado que ambos entendem pelo descabimento do creditamento de PIS e COFINS, diante da vedação prescrita pelas leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. 5. Não há, pois, o que adequar, devendo-se manter o entendimento, já em consonância com o RESP 1.894.741/RS, no sentido de que o art. 17 da Lei 11.033/2004 pressupõe a existência anterior de crédito presumido das contribuições em apreço, não permitindo a constituição destes, assegurando, tão somente, a manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, o que não ocorre no caso dos autos, diante da vedação legal. 6. Juízo de retratação não exercido. A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema 1093 (fls. 1614/1615). Contra essa negativa, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1648). Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo interno, que foram providos para afastar o óbice automático do Tema 1093 na admissibilidade do recurso especial e determinar novo juízo de admissibilidade, da seguinte forma (fls. 1692):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1093 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E OS PARADIGMAS JULGADOS NO TEMA 1093. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual negou seguimento a seu recurso especial, por entender aplicável à espécie a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1093. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No presente caso, restou configurada omissão, a qual deve ser suprida, referente à análise da existência de distinção entre o caso dos autos e os paradigmas apreciados no julgamento do Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Verifica-se que os autos tratam de pretensão de análise do reconhecimento aos créditos de PIS e COFINS apurados em relação às despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, e não na aquisição. 6. Há, pois, plausibilidade na argumentação da agravante quanto à existência de distinção entre o caso em exame e a moldura delineada pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1093, cabendo àquela Corte Superior avaliar a aplicação ou não do precedente. 7. Embargos de declaração providos para suprir a omissão do acórdão de id. 4050000.44308296, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. tornando sem efeito a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, afastando o óbice do Tema 1093 do STJ ao prosseguimento do referido recurso. 8. Determinação de retorno dos autos para a Vice-Presidência, para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos. Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1714/1717). É o relatório. Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal nos quais a parte embargante busca o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relativos às despesas de armazenagem e frete na operação de venda (art. 3º, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), bem como de créditos comuns (incisos III, IV, VI e VII do art. 3º), com reflexos nas compensações não homologadas. Assiste razão à parte recorrente no que alega ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia foi decidida na apelação sob a ótica exclusiva do inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, concluindo-se pela não essencialidade de frete e armazenagem e pela incompatibilidade do creditamento com a monofasia. Todavia, a tese central deduzida pela recorrente funda-se no inciso IX do mesmo art.
3º, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), bem como de créditos comuns (incisos III, IV, VI e VII do art. 3º), com reflexos nas compensações não homologadas. Assiste razão à parte recorrente no que alega ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia foi decidida na apelação sob a ótica exclusiva do inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, concluindo-se pela não essencialidade de frete e armazenagem e pela incompatibilidade do creditamento com a monofasia. Todavia, a tese central deduzida pela recorrente funda-se no inciso IX do mesmo art. 3º que contempla a armazenagem de mercadoria e o frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor e na autonomia desse inciso em relação ao inciso II, com o consequente distinguishing em face do Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça, dado tratar-se de despesas na venda e não de custo de aquisição em regime monofásico. O acórdão da apelação não enfrentou esse núcleo argumentativo específico, limitando-se ao paradigma dos "insumos" e à leitura genérica do Tema 1093. Foram opostos embargos de declaração exatamente para provocar o exame da tese do art. 3º, IX, e do critério de rateio de créditos comuns à luz de atos normativos administrativos vinculantes Solução de Consulta COSIT 218/2014, Solução de Divergência COSIT 03/2016 e ADI RFB 04/2016 , que foram rejeitados sem sanar a omissão. A falta de enfrentamento do argumento capaz de infirmar a conclusão do acórdão a autonomia do inciso IX em relação ao inciso II e a distinção entre despesas na venda e custo de aquisição caracteriza violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Esse quadro foi posteriormente confirmado pela própria Corte de origem que, por meio de embargos de declaração em agravo interno, reconheceu a diferença entre créditos de despesas na venda e custos de aquisição em monofasia, afastou o óbice automático do Tema 1093 quanto à admissibilidade e determinou-se novo juízo de admissibilidade do recurso especial, que veio a ser admitido para apreciação da tese do art. 3º, IX. Tal reconhecimento, embora sane a barreira de admissibilidade, reforça a omissão originária tanto na apelação quanto na rejeição dos embargos de declaração, evidenciando a relevância da questão que deixou de ser enfrentada e a necessidade de pronunciamento específico sobre o direito ao crédito de PIS/COFINS relativo às despesas de armazenagem e frete na operação de venda, quando suportadas pelo vendedor, matéria autônoma em relação ao conceito de insumos e indispensável ao prequestionamento e à adequada subsunção normativa. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios omissão, contradição ou obscuridade , e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. A propósito, cito estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos aclaratórios, com enfrentamento expresso da tese jurídica fundada no art. 3º, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e do distinguishing em relação ao Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2253455 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2253455 (202600112375)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alesat Combustíveis S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 1383/1384): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS N.º 10.637/
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