Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ESTEVAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0013398-87.2007.4.01.3400, nos termos da seguinte ementa (fl. 383):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM ART. 192, II, DA LEI Nº. 8.112/90. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI. ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. Trata-se de apelação da parte-autora em face da sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a Fundação Universidade de Brasília se abstenha de efetuar descontos em sua remuneração sem, contudo, reconhecer a ocorrência da decadência. Em sua apelação, a parte-autora se insurge em relação ao não reconhecimento do prazo decadencial. 2. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 3. Não há que se falar na ocorrência da decadência para a revisão do pagamento de valores indevidos que se iniciou no ano de 1994, com o ato de publicação da aposentadoria, tendo-se em conta que o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal (AgInt no REsp 1749059/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019 MS 20033/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019). Ademais, verifica-se nos autos que, após a edição da referida lei, em setembro de 2000, a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, emitiu a Diligência n. 317/2000, solicitando à FUB que excluísse da ficha financeira a referida vantagem, portanto dentro do prazo decadencial. 4. Não implica ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos a supressão do pagamento de verbas indevidas, uma vez que a ilegalidade do ato não gera para o servidor público direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que "os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha" (Temas nº 531 e 1009/STJ). Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 6. Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ. REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012.)
7. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 03/05/2007. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao requerente a título de vantagem do art. 192, inciso II da Lei nº. 8.112/90. Porém, o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 8.
REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012.)
7. Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 03/05/2007. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao requerente a título de vantagem do art. 192, inciso II da Lei nº. 8.112/90. Porém, o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 8. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 9. "Não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito" (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel. Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016). 10. Apelação e remessa oficial desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439-450). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 454-467):
a) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - nulidade por deficiência de fundamentação do acórdão integrativo dos embargos de declaração, com emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem indicação do motivo concreto de incidência e ausência de correlação com as questões decididas (fls. 481-484); b) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à configuração da decadência e quanto à devolução dos valores já descontados a título de reposição ao erário, não sanadas mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 481-484); e
c) art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - afronta à proteção das verbas de natureza alimentar, ao se admitir a não devolução de valores descontados do contracheque, embora reconhecida a boa-fé e o caráter alimentar das parcelas (fls. 481-483). Requer, assim, o provimento do recurso. Sem contrarrazões (fl. 469). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 470-471), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 473-484). Sem contraminuta (fl. 485). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, sustenta a parte recorrente omissão no acórdão quanto à configuração da decadência do direito de a Administração proceder à qualquer revisão em seus proventos de aposentadoria, e, ainda, quanto à necessidade de devolução dos valores descontados a título de reposição ao erário. Adianto que o aresto hostilizado não padece do vício omissivo apontado. O Tribunal a quo analisou o tema sob a seguintes perspectiva (fls. 366-367):
.. Trata-se de apelação da parte-autora em face da sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a Fundação Universidade de Brasília se abstenha de efetuar descontos em sua remuneração sem, contudo, reconhecer a ocorrência da decadência. Em sua apelação, a parte-autora se insurge em relação ao reconhecimento do prazo decadencial. Não há que se falar na ocorrência da decadência para a revisão do pagamento de valores indevidos que se iniciou no ano de 1994, com o ato de publicação da aposentadoria, tendo-se em conta que o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal. .. Ademais, verifica-se nos autos que, após a edição da referida lei, em setembro de 2000, a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, emitiu a Diligência n. 317/2000, solicitando à FUB que excluísse da ficha financeira a referida vantagem, portanto dentro do prazo decadencial.
Não há que se falar na ocorrência da decadência para a revisão do pagamento de valores indevidos que se iniciou no ano de 1994, com o ato de publicação da aposentadoria, tendo-se em conta que o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal. .. Ademais, verifica-se nos autos que, após a edição da referida lei, em setembro de 2000, a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, emitiu a Diligência n. 317/2000, solicitando à FUB que excluísse da ficha financeira a referida vantagem, portanto dentro do prazo decadencial. De acordo com os princípios da supremacia do interesse público, autotutela e da autoexecutividade, a Administração deve rever seus atos eivados de vícios insanáveis para anulá-los pois deles, em tese, não geram efeitos; e pode revogar os atos administrativos pelo critério de conveniência e oportunidade, respeitados os efeitos produzidos já incorporados no patrimônio do destinatário. .. Quanto à necessidade de devolução dos valores descontados a título de reposição ao erário, o acórdão também foi pontual a respeito, conforme se denota do seguinte trecho (fls. 367-368):
.. Noutro giro, lastreado no princípio da indisponibilidade do patrimônio público em face do princípio do enriquecimento sem causa, na hipótese de pagamento de valores sem fundamento legal que induz lesão ao erário, este deve ser recomposto pela devolução da importância auferida. A regra geral dispõe que é exigível a reposição ao erário em face de lesão ao patrimônio público devidamente apurada, sendo que qualquer restrição a tal preceito deverá ser interpretada restritivamente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ vem orientando, em alguns casos, no sentido de aplicação do princípio da irrepetibilidade para isentar a obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, observando- se o princípio da confiança e da segurança jurídica. No entanto, os valores pagos pela Administração serão repetíveis quando envolver má-fé no recebimento indevido pelo servidor público beneficiário, ou não caracterizada a verba de natureza alimentar. Nesse sentido, não implica ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos a supressão do pagamento de verbas indevidas, uma vez que a ilegalidade do ato não gera para o servidor público direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei (Tema nº 1009/STJ), o STJ fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Em análise sobre o tema da devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, restou fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese:
Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Nos termos da nova decisão do STJ, que se aplica apenas aos casos de interpretação equivocada de lei, é descabida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública. A decisão do STJ é fundamentada com base na boa-fé do servidor, pois quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas. Lado outro, os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo de ordem operacional ou de cálculo, estão sujeitos à reposição ao erário. Excetuam-se à regra da devolução as hipóteses em que que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha nos pagamentos efetuados pela Administração Pública.
A decisão do STJ é fundamentada com base na boa-fé do servidor, pois quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas. Lado outro, os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo de ordem operacional ou de cálculo, estão sujeitos à reposição ao erário. Excetuam-se à regra da devolução as hipóteses em que que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha nos pagamentos efetuados pela Administração Pública. Ressalta-se que os efeitos da decisão do STJ apresentam efeitos modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão ocorrida em 19 de maio de 2021. .. Nesses termos, para que a percepção de verba indevidamente paga ao servidor não lhe imponha esse ônus, é necessária a ocorrência simultânea de três circunstâncias: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto. .. Ademais, a própria Súmula/TCU n. 106 resguarda a boa-fé, ao enunciar que: "O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.". Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 03/05/2007. Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao requerente a título de vantagem do art. 192, inciso II da Lei nº. 8.112/90. Porém, o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. De fato, os princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos justificam a adoção dessa linha de raciocínio, porque confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado, de sorte que não haveria riscos de vir a ter que devolvê-los. O pagamento a maior decorreu de erro da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do beneficiário, unicamente em decorrência daquele erro, conforme claramente restou demonstrado nos autos, afastando, nesta perspectiva, a necessidade de restituição ao erário desses importes. Portanto, não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situação decorrente de seu próprio erro conjugada à boa-fé da parte-autora, já que não lhe coube qualquer participação no procedimento que resultou no equívoco de pagamento em seu vencimento. .. Por fim, "(..) não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito". .. Como se percebe, o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à decadência e à devolução dos valores já descontados a título de reposição ao erário no julgamento do recurso de apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, aduz o recorrente violação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - afronta à proteção das verbas de natureza alimentar, ao se admitir a não devolução de valores descontados do contracheque, embora reconhecida a boa-fé e o caráter alimentar das parcelas.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No mais, aduz o recorrente violação do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - afronta à proteção das verbas de natureza alimentar, ao se admitir a não devolução de valores descontados do contracheque, embora reconhecida a boa-fé e o caráter alimentar das parcelas. Como o acórdão, mantendo a sentença neste ponto, reconheceu que o recebimento indevido de verbas remuneratórias deu-se sem interferência do servidor recorrente, sendo uníssono quanto à sua boa-fé, e bem por isso desobrigaram-no da respectiva devolução ao erário, a devolução dos valores já descontados dele a esse título é consequência lógica e racional, conforme entendimento consolidado nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. REPETIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. 3. "A determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados é decorrência lógica do acatamento do pedido" (AgInt no AgInt no REsp 1.321.804/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.707.241/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 18/9/2018.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DIREITO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial das duas Turmas de Direito Público desta Corte de que, nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor "é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, D Je 27/03/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1780439/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019.)
Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no ponto, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos valores eventualmente descontados do servidor público recorrente recebidos sob a rubrica n. 00356 denominada "Dif. Prov., art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90". Em consequência, inverto os ônus de sucumbência, cabendo à parte Agravada a integralidade das despesas e dos honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consectários legais nos termos do item n. 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO SERVIDOR. DESOBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS A ESSE TÍTULO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DESOBRIGAÇÃO AO RESSARCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3226004 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3226004 (202601015634)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ESTEVAO DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0013398-87.2007.4.01.3400, nos termos da seguinte ementa (fl. 383): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM ART. 192, II
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