Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 375-380).
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 890 dias-multa, em razão de ter sido flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional trazendo consigo 267,750g de maconha ocultados em suas vestes íntimas (fls. 222-229).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso para afastar a reincidência, reduzir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 321-342).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 309-310).
No recurso especial (fls. 347-358), a defesa apontou violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade do entorpecente apreendido.
O recurso especial foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, sob o entendimento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 375-380).
No presente agravo (fls. 385-391), a defesa sustenta a inaplicabilidade do referido verbete sumular, afirmando existir distinguishing em relação ao precedente utilizado na decisão agravada, uma vez que, no caso concreto, houve apreensão exclusiva de maconha, em quantidade não exorbitante.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 484-486).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento.
Com efeito, a parte agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante das peculiaridades do caso concreto e da distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes utilizados pela Corte local.
Superado esse ponto, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia cinge-se à alegada violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade da droga apreendida.
O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da referida circunstância judicial sob o fundamento de que a apreensão de 267,750g de maconha justificaria maior censura da conduta.
Todavia, assiste razão à recorrente.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, a utilização de tais circunstâncias exige fundamentação concreta e proporcional às peculiaridades do caso.
Na hipótese, verifica-se que a instância ordinária limitou-se a afirmar que a quantidade apreendida, 267,750g de maconha, justificaria especial reprovabilidade da conduta, embora tenha expressamente reconhecido que a quantidade não era exorbitante.
Além disso, trata-se exclusivamente de maconha, substância que, embora ilícita, possui menor potencial lesivo em comparação com drogas de maior nocividade, como crack e cocaína, circunstância que impede, no caso concreto, a exasperação da pena-base com base em fundamentação genérica.
Assim, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, isoladamente consideradas, não se mostram suficientes para justificar o recrudescimento da pena-base na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
"Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza da droga apreendida exige motivação concreta e proporcional, não sendo suficiente mera referência genérica às circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas." (AgRg no HC n. 988.846/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025).
Dessa forma, deve a pena-base retornar ao mínimo legal.
Pois bem, o Tribunal de origem fixou a pena-base nos seguintes moldes:
"Com relação à natureza e à quantidade da droga, deve ser mantida a valoração negativa atribuída na origem: "Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (267,750g de maconha), reputo que essa circunstância preponderante pesa em desfavor da acusada." (mov. 125). Embora a natureza seja apenas de maconha e a quantidade de droga apreendida (quase 270g - mov. 3, arq. 1, págs. 223/229) não seja exorbitante justifica especial censura. Por outro lado, considerando tais fatores (quantidade e natureza da droga), e com o afastamento da vetorial dos antecedentes, a pena base deve ser reformulada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa."
Considerando o retorno da pena-base ao mínimo legal e mantidas as demais etapas da dosimetria estabelecidas pelo Tribunal de origem, bem como a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, a pena definitiva fica redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa.
Permanece inalterado o regime inicial semiaberto fixado pela Corte de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de redimensionar a pena da recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3160338 (inteiro teor)
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DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEIDIANE ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 375-380). Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 1
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