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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 1106-1125, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. RECLASSIFICAÇÃO DO PLANO COMO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que condenou os réus, solidariamente, a restabelecer as condições originais do contrato da autora; à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de alterações unilaterais abusivas; à limitação do reajuste anual aos índices estabelecidos para planos individuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para ocupar o polo passivo da relação processual; (II) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a administradora e operadora do plano de saúde pelos danos causados à consumidora; (III) determinar se as alterações contratuais impostas unilateralmente configuram abusividade e ensejam indenização por danos materiais e morais; (IV) verificar se o plano coletivo por adesão deve ser reclassificado como plano individual, com limitação do reajuste anual aos índices fixados pela ANS para esse tipo de contrato; e (V) estabelecer qual deve ser a base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva, pois intermediou a contratação do plano de saúde e integrou a cadeia de fornecimento, sendo corresponsável pelas obrigações assumidas perante a consumidora. 4. Nos contratos de planos de saúde, tanto a operadora quanto a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A alteração unilateral de cláusulas contratuais que imponha ônus excessivo ao consumidor, tais como reajustes abusivos, aumento de coparticipação, redução da rede credenciada e alteração da abrangência territorial, é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. O dano material deve ser comprovado por documentos que evidenciem os prejuízos financeiros sofridos pela parte autora, sendo indevida a indenização por despesas não demonstradas nos autos. 7. O dano moral está configurado diante da angústia e aflição experimentadas pela autora, especialmente considerando seu estado gravídico e a essencialidade do serviço de saúde, justificando a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. O plano coletivo por adesão, constituído artificialmente com número reduzido de beneficiários, caracteriza contrato "falso coletivo", devendo ser reclassificado como plano individual, com aplicação dos limites de reajuste anual fixados pela ANS. 9. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, e não sobre o valor da causa, por ser este critério subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelações desprovidas. Unânime. Tese de julgamento: 1. A administradora de benefícios tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a operadora de plano de saúde por obrigações contratuais e eventuais danos ao consumidor. 2. Alterações unilaterais em contratos de plano de saúde que resultem em ônus excessivo ao consumidor, como reajustes abusivos, aumento de coparticipação e restrição da rede credenciada, são abusivas e ensejam indenização por danos materiais e morais. 3. Planos coletivos por adesão constituídos artificialmente, sem observância do número mínimo de beneficiários, devem ser reclassificados como planos individuais, com aplicação das normas regulatórias pertinentes, incluindo a limitação dos reajustes anuais pela ANS. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, salvo quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts.
Alterações unilaterais em contratos de plano de saúde que resultem em ônus excessivo ao consumidor, como reajustes abusivos, aumento de coparticipação e restrição da rede credenciada, são abusivas e ensejam indenização por danos materiais e morais. 3. Planos coletivos por adesão constituídos artificialmente, sem observância do número mínimo de beneficiários, devem ser reclassificados como planos individuais, com aplicação das normas regulatórias pertinentes, incluindo a limitação dos reajustes anuais pela ANS. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da condenação, salvo quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 4º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º e 51; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 100; Código Civil, art. 944; Lei nº 9.656/1998; Resolução nº 196/2009 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1836912 SP 2019/0136427-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020; TJ-DF 07040099120208070001 DF 0704009-91.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-DF 07315616320228070000 1678040, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023; AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1626-1632, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1650-1670, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 3º e 8º da RN 515/2022; art. 39 da RN 557/2022; art. 1º da Lei 9.656/1998; arts. 497 e 499 do CPC; arts. 247 e 248 do CC; art. 7º do CDC. Sustenta, em síntese: a impossibilidade jurídica e material de impor à administradora obrigações típicas de operadora (reativar plano, prestar/custear assistência), devendo a tutela específica ser dirigida à operadora ou convertida em perdas e danos (CPC, arts. 497 e 499; CC, arts. 247 e 248); que a responsabilidade solidária prevista no CDC não pode funcionar como "cheque em branco" para criar prestações inexequíveis, mormente após a cessação do vínculo com a operadora; e que o Tema 1.082/STJ atribui à operadora o dever de continuidade assistencial, não à administradora. Contrarrazões apresentadas às fls. 1686-1690 e 1694-1707, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1722-1727, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1733-1747, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1779-1784 e 1797-1804, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1116-1119, e-STJ):
Da responsabilidade solidária dos Réus
Ressalto, inicialmente, que a Autora é consumidora (art. 2º do CDC) e os Réus, na qualidade de operadores de plano de assistência à saúde e de administradoras de benefícios, encaixam-se no conceito de fornecedores. Por essa razão, reconheço a incidência, na espécie, das normas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente das que visam impedir a abusividade de cláusulas contratuais que gerem limitação de direitos (art. 51) e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). É, inclusive, o que prevê a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, destaco que a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei n. 9.656/98 e das Resoluções da Agência Nacional de Saúde, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. No caso concreto, verifica-se que a Autora contratou, em 1.3.2023, o plano de saúde UNIMOC COPART SIMPLES ENF, de abrangência nacional, com acomodação coletiva (enfermaria) e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, ofertado pela ré Unimed Norte de Minas , por intermédio da ré Servix Administradora de Benefícios e Sociedade Simples (Id. 66210500). Após, em 1.7.2023, a ré Servix Administradora de Benefícios e Sociedade Simples cedeu à ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda.
9.656/98 e das Resoluções da Agência Nacional de Saúde, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. No caso concreto, verifica-se que a Autora contratou, em 1.3.2023, o plano de saúde UNIMOC COPART SIMPLES ENF, de abrangência nacional, com acomodação coletiva (enfermaria) e segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, ofertado pela ré Unimed Norte de Minas , por intermédio da ré Servix Administradora de Benefícios e Sociedade Simples (Id. 66210500). Após, em 1.7.2023, a ré Servix Administradora de Benefícios e Sociedade Simples cedeu à ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. todos os direitos e obrigações relativos aos contratos celebrados com a ré Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda, dentre os quais o contrato de plano de saúde firmado com a Autora. Na oportunidade, a Autora foi informada pela ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. que o seu plano de saúde não sofreria alterações e poderia continuar a utilizá-lo nos mesmos termos em que foi contratado (Id. 66210506 - págs. 12-15). No entanto, ainda no mês de julho/2023, a Autora foi informada pela ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. sobre o reajuste anual, que ocorreria em agosto/2023, no percentual de 35%, ao invés do de 22%, e acerca da alteração no valor cobrado a título de coparticipação (Id. 66210506). Em seguida, a Autora recebeu comunicação encaminhada por e-mail pela ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. por meio da qual foi informada que, a partir de 10.10.2023, o seu plano de saúde passaria a ser administrado pela ré Unimed Nacional (Id. 66210507). Dentre as modificações decorrentes da alteração unilateral havida no contrato de plano de saúde celebrado pela Autora, merecem destaque a mudança do valor cobrado a título de coparticipação, que passou de R$ 1,00 (um real) nas consultas eletivas e consultas em pronto socorro para R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nas consultas eletivas e R$ 50,00 (cinquenta reais) nas consultas em pronto socorro, além da cobrança de coparticipação para exames e internações, antes inexistente, e a redução da rede credenciada (Id. 66210507). Também houve alteração na abrangência do plano de saúde, que deixou de ser nacional para "grupo de municípios", conforme se verifica da análise da "carteirinha" Id. 66210508 - pág. 11, emitida pela ré Unimed Nacional. Os fatos narrados revelam verdadeira rede de contratos, situação comum nas relações jurídicas voltadas à prestação do serviço privado de assistência à saúde e que é regulada na Lei 9.656 /1998, na Resolução 196/2009 da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor. Por integrarem uma cadeia de fornecedores, que conjugam esforços para atender o interesse do consumidor consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde suplementar, a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde respondem de forma solidária pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 7º, parágrafo único e o artigo 25, todos do CDC. .. Nesse sentido, concluo que, ao contrário do que sustenta a ré Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda., a posterior rescisão do contrato firmado entre a operadora de plano de saúde com a ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. de nenhuma forma afastar a sua responsabilidade pelos danos causados à Autora. Do mesmo modo, é inequívoco que, ainda que tenha havido cessão de direitos e obrigações entre a ré Servix Administradora de Benefícios Sociedade Simplese a ré All Care Administradora de Benefícios, é solidária a responsabilidade do fornecedor originalmente contratado e do fornecedor sub-rogado pelo cumprimento da relação contratual e pela reparação de eventuais danos ao consumidor. Por último, cumpre destacar que é também solidária a responsabilidade das administradoras de benefícios em relação às operadoras de planos de saúde, uma vez que as administradoras de benefícios integram a cadeia de consumo e, portanto, compartilham das obrigações decorrentes dessa relação. Por essa razão, não prospera a alegação da ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. de que a obrigação de disponibilizar um plano individual à Autora deve ser imputada exclusivamente à ré Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda., já que administradoras de benefícios são expressamente proibidas de executar atividades típicas de planos de saúde. De fato, ainda que tenham atuem apenas como intermediárias, as administradoras de benefícios assumem obrigações perante os consumidores.
Por último, cumpre destacar que é também solidária a responsabilidade das administradoras de benefícios em relação às operadoras de planos de saúde, uma vez que as administradoras de benefícios integram a cadeia de consumo e, portanto, compartilham das obrigações decorrentes dessa relação. Por essa razão, não prospera a alegação da ré All Care Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. de que a obrigação de disponibilizar um plano individual à Autora deve ser imputada exclusivamente à ré Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda., já que administradoras de benefícios são expressamente proibidas de executar atividades típicas de planos de saúde. De fato, ainda que tenham atuem apenas como intermediárias, as administradoras de benefícios assumem obrigações perante os consumidores. Ao intermediar em a contratação e a gestão dos planos de saúde coletivos, as administradoras de benefícios se vinculam às responsabilidades inerentes à prestação do serviço, incluindo a garantia da continuidade do atendimento e a fiel execução dos termos contratados. Tal entendimento reforça a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, garantindo que a parte mais frágil da relação não fique desamparada em caso de falhas na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, notadamente em situações como a dos autos, em que os Réus, apesar de terem participado ativamente da cadeia de fornecimento dos serviços de saúde suplementar, buscam unanimemente se eximir de suas re sponsabilidades. Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do benefício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) grifou-se
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) grifou-se
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) grifou-se
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido na Resolução Normativa n. 515 e 557 da ANS, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à norma de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre. Vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. MEDIDA NÃO ADEQUADA À VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A leitura do acórdão recorrido aponta que a Corte de origem apreciou o tema com fundamento na Resolução ANATAEL 488/2007, de natureza infralegal, cuja interpretação é vedada na via eleita, ante à definição da competência deste STJ constante do art. 105 da CF/1988, que se refere, especificamente, à análise de violação de leis ordinárias infraconstitucionais. 2. Parecer do Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso Especial. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (AgInt no REsp 1383680/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NOS LIMITES DO ARESTO PROFERIDO NO RE 718.874/RS. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO Nº 2.346/97 E RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL. CARÁTER INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que os decretos e as resoluções não se enquadram no permissivo constitucional para efeito de interposição de recurso especial. 3. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada quando a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352387/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). Grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM O CARÁTER PARTICULAR DO ATENDIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. O Tribunal local concluiu, com base no acervo de fatos e provas, que os serviços médico-hospitalares dos quais trata a ação de cobrança foram solicitados e prestados em caráter particular, e não pelo Sistema Único de Saúde. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. A incidência da precitada Súmula nº 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 726.549/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). Grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Não se viabiliza o recurso especial quanto à alegada violação de atos normativos secundários (infralegais), pois esses não se enquadram no conceito de lei federal ínsito no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição. 3. A incidência da precitada Súmula nº 7 desta Corte impede o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 726.549/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). Grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À "CIRCULAR" EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 e arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/15 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. .. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 981.924/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Grifou-se
3. Por fim, a insurgente, nas razões do recurso especial, apontou, ainda, violação dos arts. 497, 499 do CPC, 247 e 248 do CC, todavia, denota-se que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos legais não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ainda, deixou a parte recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Desta forma, inafastável - à hipótese - a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. .. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). grifou-se
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). grifou-se
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rever o entendimento do acórdão impugnado de que foi pago o valor devido pela intermediação na venda de imóvel implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A mera afirmação da parte quanto à existência da divergência não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Não basta a simples transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude fática entre as decisões confrontadas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1210915/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019). grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ESTATUTO SOCIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 2. As conclusões do Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos, em especial das disposições contidas no Estatuto Social da Cooperativa, e sua alteração é vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente à ausência de interesse de agir do recorrido não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344050/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). grifou-se
Com efeito, aplica-se à espécie o teor da Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. 4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando provimento na parte conhecida. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229007 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229007 (202601380884)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 1106-1125, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PR
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