Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ MONREAL ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 13):
HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA DETERMINADO QUE O DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA ACEITE A CONTRAPROPOSTA OFERTADA PELA PACIENTE, NOS TERMOS POR ELA PRETENDIDOS, PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DO ANPP. IMPETRAÇÃO QUE APONTA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, II, E IV, C.C. O ART. 29, DO CP. CASO EM QUE O LEGISLADOR OUTORGOU AO MINISTÉRIO PÚBLICO, E SOMENTE A ELE, A FACULDADE DE PROPOR, OU NÃO, O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SITUAÇÃO, DEMAIS, A DEMONSTRAR QUE HOUVE PROPOSTA DE ACORDO A SUPLICANTE, SENDO POR ELA RECUSADA EXPRESSAMENTE. Ordem denegada. Consta dos autos que foi oferecida denúncia em desfavor da paciente pela suposta prática do crime do art. 155, § 4º, II e IV, c.c. art. 29, do Código Penal. O Promotor natural inicialmente não ofertou ANPP, apontando ausência de confissão completa e insuficiência da medida, em razão de histórico de desvios. O Juízo remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que designou outro Promotor para negociar o ANPP, tendo este proposto reparação de R$ 40.000,00, prestação de serviços por 8 meses e proibição de frequentar determinados lugares. A paciente apresentou contraproposta de R$ 10.000,00 em 50 parcelas, rejeitada pelo Parquet. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pela Corte estadual, sob o fundamento da discricionariedade regrada do Ministério Público e da recusa expressa da proposta pela paciente. No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa do ANPP, afirmando que a paciente é hipossuficiente e beneficiária da gratuidade, razão pela qual a reparação integral do dano não poderia ser exigida como condição absoluta, à luz do art. 28-A do CPP. Afirma, ainda, que não houve recusa pura e simples do acordo, mas apresentação de contraproposta, que deveria ser acolhida, especialmente após a decisão da Procuradoria-Geral que determinou a negociação do ANPP. Requer liminarmente que seja determinado ao Ministério Público o oferecimento de proposta do Acordo de Não Persecução Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar à paciente o direito à celebração do ANPP, com a reforma do acórdão impugnado e das decisões ministeriais mencionadas. Indeferida a liminar às fls. 62-63, prestadas as informações às fls. 68-71, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 73):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DA REPARAÇÃO DO DANOS PROPOSTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O TITULAR DA AÇÃO PENAL NA FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Visa o impetração à determinação ao Ministério Público para oferecer o ANPP à paciente. Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 15-18 - grifou-se):
Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que a paciente foi denunciada "juntamente com o corréu LUCAS (..), como incursa no artigo 155, § 4º, incisos II (abuso de confiança) e IV (concurso de pessoas), c. c. artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 01/06 dos autos n.º 1502581-68.2024.8.26.0099). Segundo a exordial acusatória, no dia 12 de junho de 2024, BEATRIZ, valendo- se da condição de funcionária da empresa "Peluso Sperandio Incorporadora Imobiliária" (setor financeiro), forneceu informações privilegiadas e a chave do estabelecimento ao seu namorado (o corréu LUCAS).
15-18 - grifou-se):
Das informações prestadas pela digna autoridade, dita coatora, e das peças reprográficas que instruem os autos, têm-se que a paciente foi denunciada "juntamente com o corréu LUCAS (..), como incursa no artigo 155, § 4º, incisos II (abuso de confiança) e IV (concurso de pessoas), c. c. artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 01/06 dos autos n.º 1502581-68.2024.8.26.0099). Segundo a exordial acusatória, no dia 12 de junho de 2024, BEATRIZ, valendo- se da condição de funcionária da empresa "Peluso Sperandio Incorporadora Imobiliária" (setor financeiro), forneceu informações privilegiadas e a chave do estabelecimento ao seu namorado (o corréu LUCAS). Este, agindo com um terceiro não identificado, ingressou no local e subtraiu a quantia de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) em espécie" (fl. 217 dos autos principais)" (fl. 40). De início, o doutor Promotor natural não ofereceu o ANPP (fls. 07/08 dos autos originais), por entender que "a ausência de confissão completa (BEATRIZ não identificou o terceiro envolvido) e por não considerar a medida suficiente para reprovação do crime, dado o histórico de desvios anteriores na mesma empresa" (fl. 41). Ainda dos informes se extrai que, por provocação da Defesa, "o MM. Juiz a quo, remeteu os autos à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do art. 28 -A, § 14, do CPP (fls. 137 dos atos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, acolhendo o pleito defensivo e citando o Tema 1.303 do STJ, designou outro Promotor de Justiça para negociar o acordo, entendendo não ser a confissão na fase policial requisito indispensável (fls. 147/155 dos autos de origem)" (fl. 41). Realizada audiência para tal finalidade, foi proposto o seguinte acordo: "1. Pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação de danos (valor inferior à metade do prejuízo total da vítima, que foi de R$ 88.000,00); 2. Prestação de serviços à comunidade por 08 meses; 3. Proibição de frequentar determinados lugares", que não foi recusado pela paciente, com oferecimento de "contraproposta de pagamento de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelados em 50 (cinquenta) vezes", a qual também "foi rejeitada pelo Ministério Público por ser manifestamente insuficiente para a reparação do dano vultoso suportado pela vítima e incompatível com a reprovação necessária do delito, tornando o acordo infrutífero (fls. 171 dos autos de origem)" (fl. 41). Dessa forma, o processo seguiu sua marcha regular, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para 16/04 p. f.. Diante desse cenário, com amparo no r. parecer ministerial, nenhum constrangimento ilegal há a ser reparado, na medida em que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, de maneira que a ele também pertence, com exclusividade, o direito de dispor dela, quando a lei mitiga o princípio da obrigatoriedade, apresentando possibilidade de transação penal, suspensão do processo e, atualmente, acordo de não persecução penal. Como se sabe, o acordo entre o Ministério Público e o autor de um delito, como forma de solução de conflito, não é novo e foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 9.099/95 e, após vinte e cinco anos de sua vigência, se consolidou e foi fortalecido no cenário jurídico com a edição da Lei n.º 13.964/19, que ampliou a possibilidade de acordo para crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, desde que cometidos sem violência ou grave ameaça, recentemente dispensada também a confissão (Tema 1.303 do STJ). No caso, a denúncia somente foi recebida após a formulação da proposta de acordo, expressamente recusada pela paciente que, não pode agora, pretender que o Judiciário obrigue o Ministério Público a celebrá-lo, exatamente nos termos por ela pretendidos. Demais, como já mencionado, o ínclito Promotor de Justiça destacou que houve o oferecimento do acordo recusado pela suplicante, que ele considerou, repita-se, "ser manifestamente insuficiente para a reparação do dano vultoso suportado pela vítima e incompatível com a reprovação necessária do delito, tornando o acordo infrutífero" (grifei). Acrescente-se a tal que a proposta de acordo de não persecução penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de prerrogativa institucional, e não de direito subjetivo da investigada, consoante o Enunciado nº 21, PGJ CGMP Lei nº 13.964/19.
Demais, como já mencionado, o ínclito Promotor de Justiça destacou que houve o oferecimento do acordo recusado pela suplicante, que ele considerou, repita-se, "ser manifestamente insuficiente para a reparação do dano vultoso suportado pela vítima e incompatível com a reprovação necessária do delito, tornando o acordo infrutífero" (grifei). Acrescente-se a tal que a proposta de acordo de não persecução penal tem natureza de instrumento de política criminal e sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. Trata-se de prerrogativa institucional, e não de direito subjetivo da investigada, consoante o Enunciado nº 21, PGJ CGMP Lei nº 13.964/19. Demais, de acordo com o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.964/2019 - "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante a seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente" - o que de fato foi feito, com a posterior recusa pela paciente, e também pelo doutor Promotor de Justiça. Por ser titular da ação penal, cabe ao Órgão de Acusação, com exclusividade, verificar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso. O acordo de não persecução penal constitui em faculdade do Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais, previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do acusado. No caso concreto, houve, por parte do Ministério Público, o oferecimento do acordo, o qual foi recusado pela parte, diante da impossibilidade financeira para a reparação integral do dano. Entendeu, assim, o Ministério Público, pela insuficiência da reparação proposta, fundamentada na gravidade concreta da conduta. Como se vê, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior de que o oferecimento do acordo é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, especialmente quando recusado pela parte. Assim, é vedado ao Poder Judiciário impor, substituir ou modificar a atuação do órgão acusador, como também interferir no conteúdo das cláusulas livremente estipuladas, o que configuraria indevida ingerência nas funções institucionais do Ministério Público. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCORDÂNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal de primeiro grau, em razão de recusa, pelo agravante, aos termos do acordo de não persecução penal regularmente ofertado pelo Ministério Público. 2. A defesa requer a reformulação, pelo Parquet, da proposta de acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, a reavaliação de proposta apresentada pelo agravante pela Procuradoria-Geral de Justiça, sustentando constrangimento ilegal na negativa de ajuste às condições pretendidas pelo acusado. 3. Conforme assentado nas instâncias de origem, houve proposta de acordo de não persecução penal em fase pré-processual, recusada pelo paciente em razão de discordância quanto às cláusulas, após o que a denúncia foi admitida e designada audiência de instrução, debates e julgamento, sendo denegada, pelo Tribunal estadual, a ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a discordância do acusado em relação às cláusulas de acordo de não persecução penal validamente ofertado, com apresentação de contraproposta e posterior recusa do ajuste, gera direito à reformulação da proposta ou à sua reavaliação pela instância superior do Ministério Público, bem como se tal situação configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Discute-se, ainda, se é possível ao Poder Judiciário impor, substituir ou modificar a atuação do Ministério Público quanto ao conteúdo do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
A questão em discussão consiste em saber se a discordância do acusado em relação às cláusulas de acordo de não persecução penal validamente ofertado, com apresentação de contraproposta e posterior recusa do ajuste, gera direito à reformulação da proposta ou à sua reavaliação pela instância superior do Ministério Público, bem como se tal situação configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Discute-se, ainda, se é possível ao Poder Judiciário impor, substituir ou modificar a atuação do Ministério Público quanto ao conteúdo do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acordo de não persecução penal possui natureza de mecanismo de política criminal e de negócio jurídico pré-processual, inserido na esfera de atribuição institucional do Ministério Público, não configurando direito público subjetivo do investigado, mas prerrogativa do órgão acusador, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. 7. A atuação do Poder Judiciário em matéria de acordo de não persecução penal limita-se ao controle de legalidade do ajuste, sendo vedado ao magistrado impor a celebração do acordo, reformular condições, substituir a atuação do Ministério Público ou interferir no conteúdo das cláusulas livremente estipuladas, sob pena de afronta ao modelo acusatório e às funções constitucionais do Parquet. 8. No caso concreto, não houve recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, mas regular formulação de proposta, em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo a negativa oriunda da discordância do próprio acusado, que não anuiu às condições estabelecidas e pretendeu impor cláusulas conforme sua conveniência. 9. A mera discordância do acusado quanto às cláusulas do acordo e a apresentação de contraproposta não se equiparam à recusa do Ministério Público em ofertar o ANPP, razão pela qual não incide o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, dispositivo restrito às hipóteses em que o órgão acusador se nega a formular proposta. 10. Recusado o acordo pelo acusado e admitida a denúncia, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento, resta superado o momento pré-processual próprio do acordo de não persecução penal, operando-se a preclusão da possibilidade de renovação da proposta, não havendo previsão legal para readequação do acordo após o recebimento da denúncia. 11. Inexistindo ilegalidade na atuação do Ministério Público ou do Juízo de origem, e tratando-se de pretensão que demanda ingerência indevida no mérito da conveniência e oportunidade da proposta de acordo de não persecução penal, não se configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a denegação da ordem. Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa discricionária do Ministério Público, de natureza negocial e pré-processual, não constituindo direito público subjetivo do investigado, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem ingerência no conteúdo das cláusulas. 2. A discordância do acusado quanto às cláusulas do acordo de não persecução penal validamente ofertado, com apresentação de contraproposta e recusa do ajuste, não caracteriza recusa do Ministério Público em ofertar o acordo e, portanto, não autoriza a aplicação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal nem a remessa dos autos à instância superior do Parquet. 3. Recusado o acordo de não persecução penal e recebida a denúncia, com prosseguimento da ação penal, resta preclusa a possibilidade de renovação ou readequação da proposta, não se configurando constrangimento ilegal apto a ser corrigido por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CF/1988, art. 130-A, § 2º, I e II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 28; CPP, art. 28-A, caput, § 2º e § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015. (AgRg no HC n. 1.045.677/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015. (AgRg no HC n. 1.045.677/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito.3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERA ÇÃO "GRÃO BRANCO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE INTEGRA A CÚPULA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA. INSUFICÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INCABÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal" (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 6. O Superior Tribunal de Justiç a já se posicionou no sentido de que, "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1088326 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1088326 (202601365730)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ MONREAL ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 13): HABEAS CORPUS PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA DETERMINADO QUE O DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA ACEITE A CONTRAPROPOSTA OFERTADA PELA PACIENTE, NOS TERMOS POR ELA PRETENDIDOS, PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO DO ANP
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