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STJ — DECISÃO REsp 2267842 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267842 (202601293640)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. MAN

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 48/50). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), e 839 do CPC. Afirma, quanto ao art. 1.022, II, do CPC, que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de enfrentar a tese sobre a correta interpretação do art. 839 do CPC em conjunto com o art. 151, VI, do CTN, no sentido de preservar o bloqueio de veículos no Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) quando efetivado antes da adesão ao parcelamento, ainda que não tenha ocorrido apreensão física dos bens. Sustenta ofensa ao art. 151, VI, do CTN ao argumento de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não autoriza o levantamento de garantias ou constrições regularmente constituídas em momento anterior, razão pela qual não haveria amparo legal para desconstituir o bloqueio Renajud realizado antes da causa suspensiva. Aponta violação do art. 839 do CPC, alegando que a interpretação adequada deve reconhecer que o bloqueio virtual de veículos no Renajud inicia e materializa a constrição judicial, dispensando, para sua eficácia, a apreensão e depósito imediatos, os quais seriam atos complementares passíveis de ocorrer posteriormente. Contrarrazões apresentadas às fls. 59/63. O recurso foi admitido (fl. 76). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido principal de cobrança de crédito tributário. O acórdão recorrido deferiu a liberação dos bens constritos após a adesão da parte recorrida ao parcelamento. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise conjunta dos arts. 839 do Código de Processo Civil e 151, VI, do Código Tributário Nacional, com defesa da preservação do bloqueio via Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) efetivado antes do parcelamento, ainda que sem apreensão física do bem; (b) alcance jurídico do art. 839 do Código de Processo Civil quanto à necessidade de apreensão e depósito para a formalização da penhora; e (c) pedido de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que os créditos estavam com exigibilidade suspensa por parcelamento; que "a penhora só se efetiva quando formalizada mediante a apreensão e o depósito dos bens (Código de Processo Civil, art. 839)" (fl. 48); que não houve apreensão nem depósito dos veículos, apenas anotação de restrição via Renajud; e que, nessas condições, não se justifica a manutenção das restrições, além de assentar que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito e que não há dever de mencionar numericamente todos os dispositivos citados pelas partes quando a decisão aprecia, com argumentos suficientes, as questões de fato e de direito. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fls. 29/30): "No caso dos autos, é incontroverso que os créditos tributários executados encontram-se inseridos em programa de parcelamento, conforme expressamente reconhece a parte exequente em mais de uma oportunidade (cf. Eventos 47 e 107, do processo originário), o que surte o efeito de suspender a exigibilidade dos créditos não-tributários objeto da execução fiscal de origem. Com efeito, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, está obstada a prática de atos expropriatórios na execução fiscal, sendo certo que a penhora só se efetiva quando formalizada mediante a apreensão e o depósito dos bens (Código de Processo Civil, art. 839). 29/30): "No caso dos autos, é incontroverso que os créditos tributários executados encontram-se inseridos em programa de parcelamento, conforme expressamente reconhece a parte exequente em mais de uma oportunidade (cf. Eventos 47 e 107, do processo originário), o que surte o efeito de suspender a exigibilidade dos créditos não-tributários objeto da execução fiscal de origem. Com efeito, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, está obstada a prática de atos expropriatórios na execução fiscal, sendo certo que a penhora só se efetiva quando formalizada mediante a apreensão e o depósito dos bens (Código de Processo Civil, art. 839). Conforme se verifica dos autos da execução fiscal de origem, até o presente momento não houve nem a apreensão e nem o depósito dos veículos de placas ISM9H87 e IVM4384 de propriedade da parte executada, mas tão somente a anotação de restrição via sistema Renajud (cf. Evento 38 do processo originário). Em tais condições, não caberia ordenar a penhora sobre os veículos na execução fiscal de origem, razão pela qual não se justifica a anotação das restrições no sistema Renajud. É, com efeito, da recente jurisprudência desta Segunda Turma sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RENAJUD. RESTRIÇÃO. PENHORA NÃO FORMALIZADA. Não formalizada a penhora sobre o veículo do devedor antes da suspensão da exigibilidade dos créditos executados pela adesão a programa de parcelamento, não subsiste a anotação de restrição no RENAJUD. (TRF4, AG 5039630- 28.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 12/02/2021) É o caso, assim, de acolher o presente agravo de instrumento para determinar a liberação das restrições de transferência que incidem sobre os veículos de placas ISM9H87 e IVM4384. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento". Em que pese a parte recorrente afirmar que a adesão ao parcelamento ocorreu posteriormente às restrições e ao bloqueio via Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), tal premissa não foi fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão limitou-se a afirmar: (a) a suspensão da exigibilidade por parcelamento, reconhecida pela própria exequente; e (b) a inexistência de penhora formal por ausência de apreensão e depósito, havendo apenas anotação de restrição via Renajud. Examinar a veracidade da alegação da parte recorrente implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A título de reforço, registro que a penhora de veículo automotor pode ser formalizada por termo nos autos, mediante apresentação de certidão que ateste sua existência, independentemente de sua localização física, produzindo efeitos processuais imediatos, como a garantia da preferência do credor (art. 845, § 1º, c/c art. 797, CPC). Ademais, no âmbito de parcelamento fiscal, a tese repetitiva (Tema 1.012 do STJ) estabeleceu a manutenção de constrições efetivadas antes da concessão do benefício e o levantamento daquelas realizadas posteriormente, ressalvada, excepcionalmente, a substituição por fiança bancária ou seguro garantia mediante prova irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) O acórdão recorrido aplicou corretamente essa diretriz, distinguindo entre restrições, penhoras formalizadas e restrições sem penhora prévia (afastadas), ao afirmar que "até o presente momento não houve nem a apreensão e nem o depósito dos veículos de placas ISM9H87 e IVM4384 de propriedade da parte executada, mas tão somente a anotação de restrição via sistema Renajud" (fl. 29). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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