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STJ — DECISÃO REsp 2263842 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2263842 (202600983490)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EIT Empresa Industrial Técnica S.A. (em Recuperação Judicial), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 386): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESA EM

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EIT Empresa Industrial Técnica S.A. (em Recuperação Judicial), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 386): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE PENHORA DE PRECATÓRIO. RESP 2.184.895/PE E LEI Nº 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela EIT - Empresa Industrial Técnica S/A (em Recuperação Judicial) contra decisão da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da execução fiscal nº 0015447-16.2011.4.05.8100, revogou determinação anterior de comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre penhora de precatório. 2. A agravante sustenta que a decisão contraria jurisprudência consolidada do STJ sobre comunicação ao juízo universal e que o art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005 confere competência ao juízo recuperacional para controle de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005 exige comunicação prévia ao juízo da recuperação judicial para constrição de precatório em execução fiscal, considerando a extensão da competência do juízo recuperacional para controle de atos constritivos sobre valores pecuniários. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 2.184.895/PE, estabeleceu tese jurisprudencial específica sobre a interpretação do §7º-B, constituindo leading case que fixa duas teses fundamentais: incumbe ao juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial sem condicionamento à prévia comunicação ao juízo recuperacional; cabe ao juízo da recuperação judicial, exclusivamente na hipótese de constrição sobre bem de capital essencial, determinar sua substituição posterior. 2. A Lei nº 14.112/2020 introduziu regime jurídico específico para execuções fiscais, estabelecendo delimitação competencial precisa no §7º-B, com cinco elementos normativos fundamentais: inaplicabilidade da suspensão às execuções fiscais, exceção competencial restritiva, modalidade específica de intervenção através da substituição, objeto material restrito aos bens de capital essenciais e limite temporal até o encerramento da recuperação judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento restritivo sobre bens de capital essenciais, limitando-os aos bens corpóreos utilizados diretamente no processo produtivo da empresa, conforme estabelecido no CC 196.553/PE, excluindo expressamente "valores em dinheiro" da categoria de bens de capital. 4. O precatório objeto da constrição constitui crédito pecuniário depositado em conta judicial, não se enquadrando na categoria de "bem de capital essencial", razão pela qual sua natureza jurídica como direito creditório em dinheiro o exclui categoricamente do regime de proteção estabelecido pelo §7º-B. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Precatórios constituem créditos pecuniários que não se enquadram na categoria de bens de capital essenciais previstos no art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/2005, não estando sujeitos ao controle do juízo da recuperação judicial para fins de comunicação prévia sobre atos constritivos em execuções fiscais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 412/422). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e 489, §1º, inciso IV, do CPC, porque entende que o acórdão não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, consistente na existência de penhora anterior do precatório vinculada ao pagamento de credores trabalhistas no plano de recuperação judicial, e, por isso, pleiteia a nulidade por omissão e deficiência de fundamentação. Sustenta ofensa ao art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que os atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao controle do juízo recuperacional, com comunicação e cooperação, e que os precatórios destinados ao cumprimento do plano não podem sofrer nova penhora sem o crivo do juízo universal. Aponta violação dos arts. 67 a 69 do CPC e dos arts. 67 a 69 da Lei 11.101/2005, alegando que o regime de cooperação jurisdicional impõe comunicação e atuação concertada entre os juízos para substituição de constrição que impacte a preservação da empresa e a execução do plano. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 434/436. Contrarrazões apresentadas às fls. 468/475. O recurso foi admitido (fls. 479/480). 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que os atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao controle do juízo recuperacional, com comunicação e cooperação, e que os precatórios destinados ao cumprimento do plano não podem sofrer nova penhora sem o crivo do juízo universal. Aponta violação dos arts. 67 a 69 do CPC e dos arts. 67 a 69 da Lei 11.101/2005, alegando que o regime de cooperação jurisdicional impõe comunicação e atuação concertada entre os juízos para substituição de constrição que impacte a preservação da empresa e a execução do plano. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 434/436. Contrarrazões apresentadas às fls. 468/475. O recurso foi admitido (fls. 479/480). É o relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em execução fiscal, que busca impedir a revogação da comunicação ao juízo da recuperação judicial sobre penhora de precatório e submeter eventual constrição ao controle daquele juízo. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) existência de penhora anterior sobre o precatório destinada ao pagamento de credores trabalhistas no âmbito do plano de recuperação judicial; (b) vinculação dos valores do precatório ao cumprimento das obrigações trabalhistas definidas no juízo da recuperação judicial; e (c) necessidade de comunicação e controle, pelo juízo da recuperação judicial, de atos constritivos que impactem a execução do plano. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: a) a interpretação do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005 afasta o controle do juízo recuperacional sobre créditos pecuniários; b) "a existência de penhora anterior destinada ao pagamento de credores trabalhistas, embora mencionada no recurso originário, não constitui omissão nuclear capaz de alterar o resultado do julgamento" (fl. 413); c) os bens constritos não se enquadram como "bens de capital essenciais", e d) a destinação específica anterior do precatório não altera sua natureza de crédito em dinheiro, razão pela qual não há omissão a sanar e os embargos de declaração devem ser rejeitados. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, a solução adotada no caso concreto está de acordo com a orientação desta Corte Superior segundo a qual a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. .. 3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) E, ainda, o normativo legal em referência prevê que será determinada a competência do juízo da recuperação judicial em caso de a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, não se tratando de bens de capital, afasta-se a competência do juízo de recuperação judicial. Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. III. Razões de decidir 3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. I V. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025) Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial. Ademais, no que tange à alegação de essencialidade do dinheiro penhorado, o Tribunal de origem consignou que o precatório não se enquadra no conceito de "bem de capital", de modo que a revisão dessas premissas fáticas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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