Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual MM Comércio de Cereais Ltda. se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 223/224):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com sentença concedendo parcialmente a ordem para reconhecer tal exclusão quanto a benefícios diversos do crédito presumido e declarar direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios fiscais de ICMS, especialmente os diversos do crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando os requisitos legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e na LC 160/2017, bem como a necessidade de comprovação contábil e registro dos atos concessórios, e se há direito à restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve observar o regime jurídico das subvenções para investimento previsto no art. 30 da Lei 12.973/2014, com os acréscimos dos §§ 4º e 5º introduzidos pela LC 160/2017, que qualificam tais benefícios como subvenções condicionadas a requisitos contábeis e de destinação, não sendo possível a exclusão universal e incondicionada, especialmente após a vigência da LC 160/2017, que disciplinou a coordenação entre competências tributárias estadual e federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1182, firmou entendimento de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido depende do atendimento cumulativo dos requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, não sendo exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, mas admitindo a fiscalização quanto à destinação dos valores. 5. No caso concreto, a impetrante não comprovou a contabilização dos benefícios fiscais de ICMS na reserva de lucros específica, requisito essencial para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inviabilizando o reconhecimento do direito pleiteado, sendo possível o reexame da matéria em ação própria com produção ampla de provas, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Provido o apelo da União e a remessa necessária para denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos contábeis e legais previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e na LC 160/2017, não sendo possível a exclusão automática, especialmente na ausência de comprovação da contabilização em reserva de lucros. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 246). A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido pelo não enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como pelo afastamento de precedente sem a devida demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou da superação do entendimento. Sustenta ofensa aos arts. 8º e 926 do Código de Processo Civil e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, argumentando que a decisão impugnada afrontou os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência na condução dos processos judiciais, da estrita legalidade e da necessidade de manutenção da coerência, estabilidade e inteireza do ordenamento jurídico. Aponta contrariedade ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal de origem desrespeitou a eficácia vinculante do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça ao exigir a comprovação contábil dos requisitos no bojo do mandado de segurança preventivo, defendendo que tal verificação deve ser realizada pela autoridade fiscalizadora na esfera administrativa, a posteriori. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 259/268. Não foram apresentadas contrarrazões.
Decisão de admissibilidade segue nas fls. 284/287. É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de assegurar o direito da parte impetrante de excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de deficiência de fundamentação. A parte recorrente sustenta omissão e deficiência da instância ordinária no tocante à inadequada aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de enfrentamento da tese de que, tratando-se de mandado de segurança preventivo, a verificação do efetivo cumprimento dos requisitos contábeis previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 deveria ocorrer em momento posterior. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que o reconhecimento do direito líquido e certo pleiteado na exordial exigia prova pré-constituída da contabilização das subvenções em reserva de lucros, requisito considerado indispensável para a exclusão autorizada pelo Tema 1.182 desta Corte, resguardando à parte o direito de rediscutir a matéria em ação própria que admita dilação probatória. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação aos arts. 8º e 926 do Código de Processo Civil e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, limitando-se a invocar genericamente princípios normativos sem demonstrar, de forma clara, precisa e direta, de que maneira o acórdão recorrido teria negado vigência aos comandos normativos específicos dos referidos dispositivos. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. Quanto ao mérito da pretensão, a discussão central encontra-se definitivamente pacificada no Tema 1.182 desta Corte. O precedente estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais quando atendidos requisitos legais específicos. A parte recorrente alega contrariedade ao próprio Tema 1.182, sustentando que a natureza da ação autoriza que a comprovação dos requisitos legais ocorra posteriormente perante a autoridade fiscal, limitando-se o Judiciário a declarar o direito. A tese fixada no recurso repetitivo dispõe:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (REsp 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023). Destaco que o Tema 1.182 do STJ não dispensou a comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. A tese fixada limitou-se a afastar a exigência de demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Subsistem íntegros os demais requisitos legais, entre os quais o registro contábil em reserva de lucros. A tese da parte recorrente de que os requisitos remanescentes poderiam ser aferidos a posteriori pela fiscalização administrativa não resiste ao confronto com a natureza da ação mandamental. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo. A demonstração desse direito exige prova pré-constituída e inequívoca. Não se admite, nesta via estreita, que o reconhecimento judicial do direito aguarde verificação futura de requisitos que incumbe à parte impetrante comprovar de plano. Neste caso específico, a parte recorrente não demonstrou a existência do próprio direito líquido e certo. O direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL condiciona-se ao atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. O Tribunal de origem assentou de forma categórica que a impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída (balanços patrimoniais) que comprovasse a contabilização das subvenções em reserva de lucros. A afirmação da recorrente de que a comprovação é incompatível com a via mandamental preventiva não subsiste. O Tema 1.182 do STJ não instituiu presunção de cumprimento dos requisitos legais. O precedente estabeleceu que a exclusão apenas ocorre quando as referidas condições estiverem efetivamente atendidas. A ressalva à fiscalização posterior refere-se exclusivamente à possibilidade de lançamento tributário caso a parte utilize os valores para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento, não tendo o condão de dispensar a demonstração documental prévia do registro contábil exigido em lei em mandado de segurança. Concluo que infirmar essa premissa fática assentada pelo Tribunal de origem para acolher a pretensão declaratória demandaria, inarredavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Para atestar a subsunção dos fatos à norma e declarar o direito postulado, esta Corte Superior teria de atuar como verdadeira instância de auditoria contábil. Seria imprescindível debruçar-se sobre os balanços patrimoniais da empresa e conferir minuciosamente as rubricas de contas contábeis para certificar a regularidade do registro das subvenções. Como o Superior Tribunal de Justiça atua como Corte de sobreposição voltada à uniformização da interpretação da lei federal, tal incursão probatória revela-se materialmente inviável nesta estreita via recursal. Aplico à espécie, portanto, o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. O reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente, por haver identidade quanto à premissa fática que obstou o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Por fim, quanto aos pleitos sucessivos de reconhecimento do direito à compensação dos valores, julgo-os prejudicados. Tratando-se de pedidos acessórios da pretensão principal, a manutenção do acórdão recorrido afasta, por consequência, o direito à repetição do indébito. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269418 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269418 (202601293753)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual MM Comércio de Cereais Ltda. se insurge, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 223/224): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SEGURA
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