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STJ — DECISÃO REsp 2268895 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268895 (202600050827)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO ALONSO PINEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 35e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONEMENTO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE.

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO ALONSO PINEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 35e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONEMENTO EM FACE DE SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instr umento em face de decisão que defere o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa demandada. Cinge-se a controvérsia em definir se deve houve dissolução irregular da empresa executada, com a consequente legitimidade passiva do sócio. 2. A transcendência da responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, capaz de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pode ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000534-53.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 13.11.2017. 3. O redirecionamento postulado também é admitido nos casos em que ficar efetivamente demonstrado que os sócios-administradores exorbitaram de suas funções, agiram de forma dolosa ou culposa, infringindo lei ou o estatuto, ou ainda quando ficar evidenciada a dissolução irregular da empresa, conforme se extrai do Enunciado nº 435 da Súmula do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2014. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5031676- 51.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.8.2021. 5. No caso, verifica-se que a situação cadastral da empresa na base de dados Receita Federal é "ativa" e não consta qualquer ato na JUCERJA de dissolução formal da sociedade, o que corrobora com a tese da dissolução irregular. Além disso, os documentos colacionados aos autos e as pesquisas empreendidas comprovam que o único bem localizado foi o veículo fabricado há mais de 20 anos, diante do encerramento das atividades da empresa noticiado na certidão do evento 177. 6. Ademais, no banco de dados do RAIS, a pessoa jurídica executada não tem nenhum empregado ativo. Logo, não foi promovida a devida liquidação e baixa da atividade empresarial. 7. Desse modo, existindo fortes evidências de que a sociedade executada encerrou suas atividades de modo irregular, como ocorreu no caso, o redirecionamento da ação executiva ao sócio corresponsável solidariamente para com dívida cobrada se revela possível, eis que a dissolução irregular constitui ato de infringência à lei e, portanto, motivo juridicamente relevante para o redirecionamento. 8. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 43/49e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - omissão do acórdão a respeito: i.i) da inaplicabilidade da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, prevista na Súmula 435/STJ e i.ii) da ausência de prova concreta da dissolução irregular da empresa; (ii) Art. 50 do Código Civil - "A decisão recorrida, ao fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica exclusivamente na Súmula 435 do STJ, aplicou indevidamente um entendimento restrito ao âmbito tributário e deixou de observar os requisitos legais impostos pelo artigo 50 do Código Civil." (fls. 58/59e) Com contrarrazões (fls. 61/66e), o recurso foi inadmitido (fls. 102/104e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 170e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, b, e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. I. Da negativa de prestação jurisdicional A Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que a Corte a qua teria deixado de se pronunciar sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 435/STJ ao caso, bem como sobre a ausência de prova concreta da dissolução irregular da empresa. Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, a Recorrente opôs embargos de declaração sustentando, em síntese, que: i) a aplicação da Súmula n. 435/STJ seria inadequada ao caso; ii) o feito não se trata de execução fiscal, mas de cumprimento de sentença; e iii) não se poderia presumir a dissolução irregular. A Corte a qua, ao rejeitar os aclaratórios, consignou (fl. 45e): Inexiste omissão. O acórdão consignou de forma expressa e sem teses inconciliáveis entre si que, além da possibilidade de incidir a Súmula 435 do STJ ao caso, a dissolução teria como fundamento o art. 50 do Código Civil, no sentido de que a transcendência da responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, capaz de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, poderia ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, desde que presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ademais, não se tratou de mera presunção da dissolução irregular, eis que o acórdão se baseou nas provas consignadas nos autos, dentre as quais, a que indicou a situação cadastral da empresa na base de dados Receita Federal, em que conta como "ativa" e não possui qualquer ato na JUCERJA de dissolução formal da sociedade. Observou-se também que os documentos colacionados aos autos e as pesquisas empreendidas comprovam que o único bem localizado foi o veículo fabricado há mais de 20 anos, diante do encerramento das atividades da empresa noticiado na certidão do evento 177. O acórdão integrativo, portanto, examinou a alegação de inadequação da Súmula n. 435/STJ e afastou a tese de que o redirecionamento teria decorrido de mera presunção, registrando que a conclusão adotada se apoiou também no art. 50 do Código Civil e em elementos constantes dos autos. A circunstância de o julgamento ter sido contrário à pretensão da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, depreende-se da leitura do acórdão recorrido e do acórdão dos embargos de declaração que a controvérsia foi examinada de forma suficiente, mediante fundamentação relacionada à dissolução irregular, ao art. 50 do Código Civil e aos elementos fático-probatórios considerados pela Corte de origem. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). II. Da afronta ao art. 50 do Código Civil A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil, porquanto teria mantido a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em presunção própria da Súmula n. 435/STJ, sem comprovação concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). II. Da afronta ao art. 50 do Código Civil A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 50 do Código Civil, porquanto teria mantido a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em presunção própria da Súmula n. 435/STJ, sem comprovação concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A análise da insurgência deve observar as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, porquanto não cabe, em Recurso Especial, reexaminar o acervo probatório para substituir a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração da dissolução irregular. O Tribunal de origem, ao manter o redirecionamento da execução, consignou (fls. 32/34e): Cinge-se a controvérsia em definir se deve houve dissolução irregular da empresa executada, com a consequente legitimidade passiva do sócio. Inicialmente, há que se mencionar que transcendência da responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, capaz de atingir o patrimônio pessoal dos sócios, pode ocorrer por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que presente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil. .. O redirecionamento postulado também é admitido nos casos em que ficar efetivamente demonstrado que os sócios-administradores exorbitaram de suas funções, agiram de forma dolosa ou culposa, infringindo lei ou o estatuto, ou ainda quando ficar evidenciada a dissolução irregular da empresa, conforme se extrai do Enunciado nº 435 da Súmula do STJ. .. No caso, verifica-se que a situação cadastral da empresa na base de dados Receita Federal é "ativa" e não consta qualquer ato na JUCERJA de dissolução formal da sociedade, o que corrobora com a tese da dissolução irregular. Além disso, os documentos colacionados aos autos e as pesquisas empreendidas comprovam que o único bem localizado foi o veículo fabricado há mais de 20 anos, diante do encerramento das atividades da empresa noticiado na certidão do evento 177. Ademais, no banco de dados do RAIS, a pessoa jurídica executada não tem nenhum empregado ativo. Logo, não foi promovida a devida liquidação e baixa da atividade empresarial. Desse modo, existindo fortes evidências de que a sociedade executada encerrou suas atividades de modo irregular, como ocorreu no caso, o redirecionamento da ação executiva ao sócio corresponsável solidariamente para com dívida cobrada se revela possível, eis que a dissolução irregular constitui ato de infringência à lei e, portanto, motivo juridicamente relevante para o redirecionamento. A Corte de origem, portanto, assentou a existência de fortes evidências de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, com base em elementos constantes dos autos, notadamente a situação cadastral da empresa na Receita Federal, a inexistência de ato formal de dissolução na JUCERJA, as pesquisas patrimoniais realizadas, a localização de apenas um veículo antigo, a ausência de empregados ativos na RAIS e a certidão do evento 177. A pretensão recursal, no ponto, está fundada na alegação de que não houve dissolução irregular e de que a paralisação das atividades teria decorrido de sanções impostas pela própria ANP, as quais teriam inviabilizado a atividade empresarial. Desse modo, o acolhimento da tese recursal, a fim de afastar a conclusão da origem quanto à presença dos requisitos necessários ao redirecionamento da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em caso semelhante, envolvendo a mesma agência reguladora e acórdão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, esta Corte decidiu que rever a conclusão da origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que não estão presentes os requisitos indispensáveis ao redirecionamento da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (REsp n. 2.207.752/RJ, de minha relatoria, DJe 9.5.2025). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (..) 2. Em caso semelhante, envolvendo a mesma agência reguladora e acórdão da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, esta Corte decidiu que rever a conclusão da origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de que não estão presentes os requisitos indispensáveis ao redirecionamento da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (REsp n. 2.207.752/RJ, de minha relatoria, DJe 9.5.2025). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. (..) 2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.619/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.8.2023, DJe 1º.9.2023). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da configuração do abuso da personalidade jurídica, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 1.099.108/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26.9.2017, DJe 4.10.2017). No caso, independentemente da discussão abstrata acerca do alcance da Súmula n. 435/STJ, a Corte de origem consignou elementos concretos para reconhecer a dissolução irregular da pessoa jurídica e, a partir deles, manteve o redirecionamento da execução. Assim, a modificação do julgado, nos termos pretendidos pela Recorrente, exigiria nova valoração das circunstâncias fáticas registradas pela instância ordinária, especialmente quanto ao encerramento das atividades empresariais, à ausência de baixa regular, à suficiência das pesquisas patrimoniais e à causa da paralisação da empresa. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão da origem acerca da dissolução irregular e da presença dos requisitos que autorizaram o redirecionamento. Desse modo, conhecido o Recurso Especial apenas quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não há como avançar no exame da tese relativa ao art. 50 do Código Civil, diante da necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas pela origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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