Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1117932-06.2023.4.01.3400, assim ementado (fls. 353-361):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.486/2002. DIREITO À PERCEPÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pensionista de militar do antigo Distrito Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do auxílio-moradia aos seus proventos. Alega que a Lei nº 10.486/2002 garante a extensão do benefício aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na possibilidade de extensão do auxílio-moradia, previsto para os militares do Distrito Federal, aos pensionistas de militares do antigo Distrito Federal, nos termos do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 prevê expressamente a extensão das vantagens instituídas por essa norma aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem consolidado o entendimento de que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal também devem ser aplicadas aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 5. O Decreto Distrital nº 35.181/2014 regulamentou a concessão do auxílio-moradia, fixando valores para militares na ativa e na inatividade, mas não se mostra óbice à extensão do benefício aos pensionistas, considerando a previsão expressa na lei. 6. A jurisprudência do STJ (Súmula 85) estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para determinar a concessão do auxílio-moradia à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, e incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 assegura a extensão das vantagens remuneratórias e indenizatórias aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. 2. O auxílio-moradia previsto na legislação deve ser concedido aos pensionistas, sem distinção entre vantagens remuneratórias e indenizatórias. 3. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 392-407). Nas razões do recurso especial (fls. 417-430) interposto pela UNIÃO FEDERAL com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegou-se afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão e rejeição genérica dos embargos de declaração; b) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil - decisão genérica que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; c) arts. 20, 21 e 65 da Lei n. 10.486/2002 - o auxílio-moradia não integra remuneração/proventos; é vantagem eventual, personalíssima e indenizatória, não extensível a pensionistas; inexistência de equiparação automática aos militares do Distrito Federal; d) art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 10.486/2002 - necessidade de legislação específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal, para fixação do valor do auxílio-moradia dos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal. Ao final, requereu-se: a) a anulação do acórdão impugnado, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos à origem para apreciação dos pontos suscitados; b) subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 442-464. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 493-495), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 500-503). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 505-532. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à interpretação sistemática dos arts. 20, 21 e 65 da Lei n. 10.486/2002, bem como à pretendida incidência da Súmula Vinculante n.
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 505-532. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à interpretação sistemática dos arts. 20, 21 e 65 da Lei n. 10.486/2002, bem como à pretendida incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF, no julgamento dos embargos de declaração, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. Constou do acórdão dos aclaratórios que o acórdão embargado é expresso ao reconhecer o direito da parte autora à percepção do auxílio-moradia, com base no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, interpretado em conjunto com os arts. 21, inciso VI, e 53 do mesmo diploma legal; e, ainda, que o acórdão embargado afastou, de forma implícita, a tese de equiparação remuneratória sem amparo legal, ao reconhecer que o direito da parte autora decorre de comando legal expresso. Ademais, no que diz respeito à distinção entre as fontes orçamentárias para o pagamento dos militares do atual e do antigo Distrito Federal, o acórdão da apelação consignou que não obsta a equiparação assegurada pela lei o fato de serem diferentes as fontes de recursos para pagamento dos militares do DF e do antigo DF. Como se vê, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.217.025/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto ao mérito do recurso especial, constato que foi decidido à luz da interpretação da Lei n. 10.486/2002, a qual, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a despeito de formalmente ser lei federal, materialmente possui natureza de lei local, sendo inviável a apreciação de sua violação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Margareth Cardoso de Melo contra a União objetivando a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia no seu contracheque de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme bem delineado na decisão recorrida, incide no caso o óbice da Súmula n.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Margareth Cardoso de Melo contra a União objetivando a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia no seu contracheque de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme bem delineado na decisão recorrida, incide no caso o óbice da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada aqui por analogia, uma vez que, não obstante a parte recorrente alegue violação de lei que formalmente é federal, referido diploma legal, no caso concreto, é materialmente local, tendo em vista regular relações jurídicas locais. III - Nesse sentido: "A respeito da alegada violação do art. 143 da Lei n. 8.112/1990, constata-se da impossibilidade da análise do referido dispositivo, vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice do Enunciado Sumular n. 280 do STF". (AgInt no AREsp 1.328.891/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/2/2019.)
.. V - Sendo o recurso inapto ao conhecimento, resta impossibilitada a análise quanto aos argumentos de mérito aduzidos pela parte autora em prol do direito alegado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.876.775/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual Distrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências. 3. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia. 4. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional esta Corte tem decidid o, reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.100/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-MORADIA À PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR/MILITAR. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 65 DA LEI N. 10.486/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC/2015). SÚMULA N. 280/STF. LEI FEDERAL MATERIALMENTE LOCAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3214643 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3214643 (202601124261)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1117932-06.2023.4.01.3400, assim ementado (fls. 353-361): "DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 10.486/2002. DIREITO À PER
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