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Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 235679 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235679 (202601283606)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WALEX RODRIGO ALVES REIS contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento do HC nº 202600303209 (número único 0001294-12.2026.8.25.0000). Conforme os elementos coligidos aos autos, o recorrente foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2026, pe

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WALEX RODRIGO ALVES REIS contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento do HC nº 202600303209 (número único 0001294-12.2026.8.25.0000). Conforme os elementos coligidos aos autos, o recorrente foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e de lesão corporal dolosa qualificada, por ter sido cometida contra agente de segurança pública no exercício de suas funções, nos termos do art. 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal (e-STJ Fl. 11). A prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva em 17 de janeiro de 2026, pelo Juízo Plantonista do Núcleo de Garantias do Estado de Sergipe (e-STJ Fl. 31). O magistrado de primeiro grau vislumbrou a materialidade delitiva e os indícios de autoria na apreensão de aproximadamente 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha e 06 (seis) papelotes de cocaína, além da confissão parcial do flagranteado, que admitiu a propriedade das substâncias para uso próprio, e do relato policial de que o acusado teria mordido o dedo de um dos agentes durante a abordagem. A decisão de segregação cautelar fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, asseverando o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o autuado possui registros criminais anteriores pela suposta prática do crime de tráfico . Irresignada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a atipicidade da conduta pela destinação dos entorpecentes ao consumo pessoal e a ilegalidade da prisão por carência de fundamentação idônea . A Câmara Criminal do TJSE, por unanimidade, conheceu parcialmente do writ e, na extensão conhecida, denegou a ordem (Acórdão nº 20263952) (e-STJ Fl. 150). O colegiado estadual entendeu que o pleito de desclassificação demandaria incursão no mérito e análise do acervo probatório, procedimentos incompatíveis com o rito célere do remédio heroico, e considerou que a prisão preventiva está devidamente motivada na gravidade concreta do fato e no risco de reiteração. No presente recurso ordinário constitucional, as razões recursais reiteram a tese de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o paciente é primário e que a quantidade de substância apreendida é compatível com o uso pessoal (e-STJ Fl. 117). Argumenta-se, ademais, a nulidade da prisão ante a suposta ausência de provas da materialidade quanto ao crime de lesão corporal, pela inexistência de laudo pericial ou registros fotográficos no auto de prisão. Pleiteia-se o relaxamento da constrição cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ Fl. 240). Contudo, o órgão ministerial opinou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para que seja desclassificada a conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas. É o relatório. Inicialmente, após detida análise dos autos, verifica-se que o pleito recursal, no ponto em que persegue a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecentes para consumo pessoal, revela-se flagrantemente inadequado à via do habeas corpus. Conforme a natureza jurídica do remédio heroico e do recurso ordinário a ele vinculado, a cognição judicial é restrita a questões de direito que não exijam o revolvimento do acervo fático-probatório, visto que o procedimento é marcado pela celeridade e pela exigência de prova pré-constituída. A pretensão de reenquadrar a conduta do recorrente, atualmente capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o tipo penal previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, demanda necessariamente a incursão profunda nos elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitorial e que serão objeto de contraditório na instrução processual. Para distinguir a figura do traficante daquela do usuário, o magistrado deve sopesar, de forma cumulativa, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos exatos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas . No caso concreto, o acórdão recorrido proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Acórdão nº 20263952) agiu com acerto ao não conhecer da ordem quanto a este tópico. 28 do mesmo diploma legal, demanda necessariamente a incursão profunda nos elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitorial e que serão objeto de contraditório na instrução processual. Para distinguir a figura do traficante daquela do usuário, o magistrado deve sopesar, de forma cumulativa, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos exatos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas . No caso concreto, o acórdão recorrido proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Acórdão nº 20263952) agiu com acerto ao não conhecer da ordem quanto a este tópico. O colegiado estadual pontuou que o debate sobre a destinação da droga encontrada com o paciente, isto é, cerca de 230g de maconha e 06 papelotes de cocaína, é matéria afeta ao mérito da ação penal de conhecimento, sendo inviável sua análise precoce na via estreita e sumária do writ (e-STJ Fl. 158). Assim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada ao asseverar que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio e, muito menos, como instrumento para a antecipação do julgamento de mérito mediante o reexame de provas (AgRg no HC n. 1.056.052/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). A análise das circunstâncias que envolvem a apreensão, tais como a campana realizada pelos agentes policiais e a observação de movimentação característica de mercancia ilícita mencionadas no termo de audiência de custódia (e-STJ Fl. 29), exige dilação probatória incompatível com o rito recursal ora em exame. No mesmo sentido, o entendimento consolidado aponta para a inviabilidade de desclassificação prematura quando as circunstâncias do flagrante denotam a necessidade de maior aprofundamento instrutório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de elementos indicativos de traficância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação da droga. 5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à saúde pública. 6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise superficial das investigações. 2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.909.828/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Portanto, em consonância com a jurisprudência consolidada, o recurso ordinário não deve ser conhecido quanto à tese de desclassificação da conduta, uma vez que a via mandamental é carente de amplitude probatória para tal mister. Remanesce, contudo, a análise quanto à legalidade da manutenção da custódia cautelar e à idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, matérias que serão enfrentadas adiante por envolverem a verificação direta da liberdade de locomoção sob o prisma do art. 312 do Código de Processo Penal. Superada a barreira da admissibilidade, no que tange ao mérito da pretensão de liberdade, a manutenção da custódia cautelar revela-se imperativa diante da presença inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, o binômio do fumus comissi delicti e do periculum libertatis encontra-se devidamente preenchido, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou excesso na decisão proferida pelo Juízo de piso e ratificada pelo colegiado estadual. Quanto à prova da materialidade e aos indícios de autoria, o juízo de origem fundamentou a segregação em elementos concretos e robustos extraídos do Auto de Exibição e Apreensão nº 339/2026 e do Auto de Constatação Preliminar (e-STJ Fl. 30). Tais documentos atestam que o recorrente foi surpreendido em posse de expressiva e variada quantidade de entorpecentes, especificamente cerca de 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha e 06 (seis) embalagens plásticas contendo cocaína. Soma-se a isso a confissão detalhada do próprio flagranteado em sede policial, que admitiu a propriedade das substâncias, embora alegue a destinação para o consumo próprio. No que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva está solidamente calcada na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente. A diversidade e a natureza das substâncias apreendidas, notadamente a cocaína, entorpecente de alto potencial lesivo e viciante, são vetores que, na jurisprudência desta Corte Superior, justificam a segregação antecipada como forma de interromper a atividade criminosa e resguardar a paz social (AgRg no RHC n. 178.470/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Ademais, o risco real de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da medida extrema. No que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva está solidamente calcada na necessidade de garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agente. A diversidade e a natureza das substâncias apreendidas, notadamente a cocaína, entorpecente de alto potencial lesivo e viciante, são vetores que, na jurisprudência desta Corte Superior, justificam a segregação antecipada como forma de interromper a atividade criminosa e resguardar a paz social (AgRg no RHC n. 178.470/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Ademais, o risco real de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da medida extrema. Conforme registrado no termo de audiência de custódia, o próprio paciente informou ao magistrado que já foi preso anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ Fl. 31). A análise dos antecedentes criminais constantes dos autos revela uma sucessão de registros por atos infracionais e processos de apuração criminal por condutas equiparadas ou tipificadas na Lei de Drogas, conforme a listagem de fls. 29/30 da origem (e-STJ Fl. 13). Tal histórico demonstra uma inclinação persistente para a prática ilícita, evidenciando que a liberdade do paciente representa uma ameaça concreta à coletividade. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça admite que a contumácia delitiva justifica a prisão preventiva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, bem como no fundado receio de reiteração delitiva, pois o Paciente é reincidente, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 2. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No que tange à técnica de fundamentação utilizada no acórdão recorrido, não há que se falar em nulidade pela adoção da fundamentação per relationem. É perfeitamente válida a decisão que remete às razões expostas pelo juízo de primeiro grau ou pelo Ministério Público, desde que os argumentos incorporados sejam suficientes para demonstrar a necessidade da cautela, como ocorre no presente caso. O colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe analisou detidamente os elementos probatórios e as condições pessoais do recorrente, concluindo que a gravidade concreta e o risco de reiteração eram incompatíveis com o estado de liberdade. A orientação deste Tribunal ratifica a validade de tal procedimento: SÚMULA STJ nº 674 (PRIMEIRA SEÇÃO) DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024) Assim, as circunstâncias do caso, quais sejam, apreensão de drogas diversificadas e histórico criminal pretérito, evidenciam que a custódia cautelar não constitui antecipação de pena, mas sim medida processual de natureza preventiva voltada à proteção da sociedade e ao asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar também se sustenta na manifesta inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante de um cenário marcado pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela gravidade da conduta, a aplicação de medidas mais brandas, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar, revela-se inócua para atingir a finalidade de resguardar a ordem pública e impedir a continuidade das práticas criminosas. A contumácia delitiva do recorrente, evidenciada pelos registros criminais que remontam a atos infracionais e se estendem a processos por tráfico de drogas, demonstra que intervenções estatais anteriores não foram suficientes para dissuadi-lo da senda criminosa. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, uma vez demonstrada a periculosidade do agente e a probabilidade de novas infrações, a segregação cautelar é a única providência capaz de assegurar a paz social, não sendo recomendável a substituição por cautelares alternativas quando estas não se mostram aptas a conter o ímpeto delitivo (AgRg no HC n. 760.111/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Ademais, é imperativo destacar que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ocupação lícita, não possui o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ou revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 608.791/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). No caso em apreço, o interesse coletivo na preservação da tranquilidade pública e na interrupção de atividades voltadas à narcotraficância deve prevalecer sobre o direito individual à liberdade, especialmente considerando a natureza deletéria das substâncias apreendidas, como a cocaína. Ademais, é imperativo destacar que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa ou ocupação lícita, não possui o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ou revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 608.791/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). No caso em apreço, o interesse coletivo na preservação da tranquilidade pública e na interrupção de atividades voltadas à narcotraficância deve prevalecer sobre o direito individual à liberdade, especialmente considerando a natureza deletéria das substâncias apreendidas, como a cocaína. Portanto, a segregação cautelar do recorrente WALEX RODRIGO ALVES REIS não padece de ilegalidade, uma vez que as circunstâncias fáticas e o histórico criminal do agente impõem a manutenção da medida extrema como via indispensável para a proteção do meio social e para o regular desenvolvimento da persecução penal, revelando-se correta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem impetrada . Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus no tocante ao pleito de desclassificação da conduta e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a custódia cautelar de WALEX RODRIGO ALVES REIS. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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