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STJ — DECISÃO REsp 2264483 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264483 (202601076118)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela KLEY HERTZ FARMACÊUTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida

DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela KLEY HERTZ FARMACÊUTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. 2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS (fl. 200). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 214). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 927, III, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido exigiu comprovação prévia e requisitos além dos previstos em lei para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em desconformidade com o Tema 1182/STJ. Contrarrazões apresentadas (fls. 317-320). É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. Esta Corte Superior, no julgamento dos EREsp 1.157.492/PR, firmou entendimento de que nos casos de crédito presumido de ICMS " a tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). O referido acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos (EREsp n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). O aludido precedente é compatível com o posterior julgamento que originou o Tema 1.182/STJ e deu mais definições: .. 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico (Grifo nosso). .. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023). De acordo, ainda, com a orientação da Segunda Turma desta Corte, o Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014. A respeito da tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser exercido a posteriori, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Assim, quando o acórdão do Tribunal de origem denega ou mantém a denegação da segurança sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros), esse acórdão inverte a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Assim, quando o acórdão do Tribunal de origem denega ou mantém a denegação da segurança sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros), esse acórdão inverte a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.973/2014 E LC Nº 160/2017. AFERIÇÃO DO USO DE VALORES PARA FINALIDADE ESTRANHA AO EMPREENDIMENTO. POSTERIOR PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. LIMITES COGNITIVOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tema 1.182/STJ estabeleceu as condições para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, condicionando-a ao atendimento dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. 2. Na tese nº 3 do Tema 1.182/STJ, foi firmado o entendimento de que a dispensa de comprovação prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento não impede a fiscalização, mas sim a condiciona, permitindo à Receita Federal proceder ao lançamento se, em procedimento fiscalizatório a ser exercido a posteriori, for verificado que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 3. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança sob o fundamento de que a impetrante não comprovou a priori nem alegou o cumprimento dos requisitos formais (especialmente o registro em reserva de lucros), inverteu a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva, que remete a aferição da destinação correta dos valores para o procedimento fiscalizatório subsequente. 4. Recurso Especial provido (REsp n. 2.065.268/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026). Portanto, merece ser reformado o aresto recorrido, no ponto, por estar em desconformidade com o entendimento firmado neste Tribunal Superior em sede de recurso especial repetitivo, ao entender que: O provimento judicial pretendido neste mandado de segurança exige a certeza da comprovação de que as condições e requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017 foram cumpridos pela impetrante no caso concreto. Não está demonstrado neste caso o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL (fl. 198). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento recurso especial a fim de possibilitar que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, assim como os benefícios fiscais concedidos consoante o Tema 1.182/STJ sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de prévia comprovação da finalidade econômica, nos termos expostos. Intimem-se. EMENTA

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