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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221402 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221402 (202601689410)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CÁCERES - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, suscitado. O Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT declinou da competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que ele se relacionaria com bem da União, daí o interesse federal na apu

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CÁCERES - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, suscitado. O Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT declinou da competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que ele se relacionaria com bem da União, daí o interesse federal na apuração do ilícito (fls. 196-199). O Juízo Federal da 1ª Vara de Cáceres - SJ/MT, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que a intervenção indevida sobre o meio ambiente estaria localizada apenas sobre trecho urbano da margem do Rio Guaporé - MT, sem qualquer dimensão regional ou nacional, situação que afastaria a competência da Justiça Federal (fls. 4-7). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT (fls. 245-248). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Narram os autos a ocorrência de ocupação irregular, desmembramento de solo e edificações supostamente ilegais em área de preservação permanente (APP) às margens do Rio Guaporé. O Laudo Pericial n. 400.2.08.2019.008557-01 atestou a degradação ambiental em região ecologicamente sensível, que envolveria aterramento de planície de inundação, supressão de vegetação nativa e construção de residências sem infraestrutura de saneamento básico, fato que teria atingido diretamente a margem esquerda do rio (fls. 48 e ss). Observa-se, ainda, que a perícia delimitou o objeto da investigação a uma intervenção localizada em trecho urbano próximo ao rio, sem qualquer indicação de comprometimento da integridade do curso d"água em extensão relevante, tampouco de impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites do município ou atingir interesses ambientais de dimensão regional ou nacional, conforme bem consignou o juízo suscitado. Relatório final da autoridade policial pontuou, ainda, que teria havido construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor ecológico. Relatou-se a possível ocorrência de crime ao ser iniciado loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do orgão público competente, ocorrido exclusivamente em ponto específico à beira do Rio Guaporé - MT (fls. 107). Nesse contexto, conclui-se que a conduta apurada (aterramento para construção de moradia) teria provocado impacto restrito a perímetro urbano municipal, sem repercussão sobre outras áreas de regiões vizinhas. Daí ausência de interesse direto da União, o que afasta a competência da Justiça Federal. Confiram-se os seguintes precedentes, em situações análogas, nas quais se verificou apenas o interesse indireto da União: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE ESPÉCIE VEGETAL AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC e o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC. 2. Discussão acerca da competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. 3. A jurisprudência do STF, com fundamento na tese do Tema n. 648 da Repercussão Geral (RE n. 835.558/SP), orienta que a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença de interesse direto e específico da União ou da transnacionalidade da conduta delituosa. 4. O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso dos autos, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de Ipira - SC, consistindo na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União. 6. Agravo regimental provido para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Capinzal - SC." (AgRg no CC n. 216.211/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM USO DE MOLINETE EM LOCAL PROIBIDO EM RIO QUE BANHA MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. PREJUÍZO LOCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. II - No caso em análise, em razão da ausência de apreensão de pescado, bem como pelos materiais apreendidos, que não teriam potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, não se vislumbra qualquer interesse da União a ponto de o feito ser decidido pela Justiça Federal. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no CC n. 168.657/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/12/2019.) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. OBRA NAS MARGENS DO RIO MOGI-GUAÇU SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes. 2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC n. 145.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1/2/2019.) Acrescente-se que a Lei n. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal. Precedentes. 2. Caso em que o crime, limitado a uma construção de alvenaria de 47 metros quadrados feita de forma irregular às margens do Rio Mogi-Guaçu, região regulada por lei estadual, não apresenta elementos suficientes para caracterizar o interesse da União no julgamento do feito, ainda que o rio se classifique como bem da União, por banhar mais de um Estado. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC n. 145.963/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1/2/2019.) Acrescente-se que a Lei n. 9.605/98, conhecida como a Lei dos Crimes Ambientais e marco legal no Brasil para punir condutas ao meio ambiente, quando dispôs sobre as sanções penais e administrativas, não fez qualquer referência expressa à competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes nela previstos. A competência da Justiça Federal deve se restringir, portanto, aos casos em que os crimes ambientais são pratica dos diretamente em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, situação que não se verifica nos autos. Dessa forma, em virtude da inexistência de afetação concreta a interesse direto e específico da União e ainda pelo caráter estritamente local do dano ambiental narrado nos autos, deve ser declarada a competência da Justiça Estadual. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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