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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236870 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236870 (202601582895)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NEY LUCAS NUNES DE SOUSA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que denegou a ordem e manteve a prisão do recorrente, conforme acórdão assim ementado (fl. 237): PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOSHABEAS CORPUS LEGAIS PREENCHIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO

DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NEY LUCAS NUNES DE SOUSA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que denegou a ordem e manteve a prisão do recorrente, conforme acórdão assim ementado (fl. 237): PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOSHABEAS CORPUS LEGAIS PREENCHIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. RISCO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇAO CRIMINOSA. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. PAI DE CRIANÇA MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a custódia preventiva decretada em desfavor do ora paciente em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A discussão reside em analisar a correição da decisão que manteve a prisão preventiva em desfavor do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 4. Não se admite na via estreita do Habeas corpus análises minuciosas acerca do conjunto probatório ou do mérito recursal da ação penal, pois vedado a incursão em matéria que demanda dilação probatória. 5. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o - fumus comissi delicti calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5.1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, afigura-se lícita a custódia cautelar. 6. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação provisória decretada em desfavor do ora paciente, em especial, a imprescindibilidade da medida e a ocorrência de fundadas razões em se tratando de ação penal que investiga a prática de crime de tráfico de drogas, por acusado reincidente específico, que foi apreendido com relevante quantidade de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir da paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 7. Não restando devidamente comprovado que o ora paciente é imprescindível ou insubstituível nos cuidados com seu filho menor de idade, não há que se falar em revogação da custódia. IV. DISPOSITIVO. 8. Ordem denegada. O recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Em audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta, em suma, a ausência de periculum libertatis, a irrelevância da quantidade de entorpecentes apreendidos e a inviabilidade da reincidência como fundamento para a custódia, além de invocar a condição de pai de criança menor com problemas de saúde (hidronefrose). Assim, requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 260-273). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 285-296), conforme parecer assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, supostamente praticando conduta típica de tráfico de drogas, em local conhecido por servir à difusão ilícita de entorpecentes. No mesmo ambiente foram apreendidas expressivas porções de skunk (79,53g e 56,16g), uma balança de precisão, um rolo de papel filme, um aparelho celular e uma motocicleta (fl. 182). Analisando os autos, observa-se que a prisão do recorrente foi decretada para a garantia da ordem pública, consoante a seguinte fundamentação (fls. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, supostamente praticando conduta típica de tráfico de drogas, em local conhecido por servir à difusão ilícita de entorpecentes. No mesmo ambiente foram apreendidas expressivas porções de skunk (79,53g e 56,16g), uma balança de precisão, um rolo de papel filme, um aparelho celular e uma motocicleta (fl. 182). Analisando os autos, observa-se que a prisão do recorrente foi decretada para a garantia da ordem pública, consoante a seguinte fundamentação (fls. 25-27): O tráfico de drogas é crime de elevada gravidade por acarretar inúmeros males à sociedade, desde o fomento de outros crimes gravíssimos que envolvem violência e grave ameaça contra pessoa, associados aos efeitos deletérios do consumo de drogas, até mesmo a desestruturação familiar provocada pela compulsão dos usuários por mais substâncias entorpecentes, não raras vezes obtidas com recursos ilícitos. Policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Quadra 29, Conjunto F, Paranoá/DF, quando avistaram um indivíduo em uma motocicleta realizando a entrega de uma porção de drogas a terceiro, o qual teria se afastado ao perceber a viatura policial. Durante a abordagem, o usuário Bruno confirmou que teria comprado uma porção de "skunk" do autuado, o qual teria sido encontrado com R$ 116,00 (cento e dezesseis reais). Questionado, o suspeito informou que residia em São Sebastião/DF, porém, estava vindo do Varjão/DF, motivo pelo qual os policiais militares diligenciaram no endereço informado pelo custodiado que era destinado, exclusivamente, ao armazenamento de drogas. Nas buscas no endereço, encontraram uma grande porção de "skunk" e uma balança de precisão. Posteriormente, em delegacia de polícia, o custodiado passou por nova revista pessoal, sendo encontrada outra porção grande de "skunk" no interior de sua cueca. Firmadas tais premissas, constato, ainda, a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, havendo, assim, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias concretas em que praticado o delito. (..) Em outras palavras, a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública pressupõe um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade) que, caso verificado nos autos, demonstra a necessidade de segregação cautelar para a proteção do convívio social. Da análise da folha de antecedentes de ID 254939236, observo que o custodiado possui uma condenação definitiva por tráfico de drogas, sendo reincidente específico, além de estar em cumprimento da respectiva pena no regime aberto, conforme relatório de execução. Sob esse enfoque, não há dúvidas de que se trata de indivíduo reincidente na prática delitiva, sendo certo que o cometimento de nova infração, no curso do cumprimento de pena por fato delitivo anterior, evidencia a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade ressocializadora da pena anteriormente aplicada. Desse modo, entendo que o custodiado é acentuadamente propenso ao cometimento de tráfico de drogas e, caso posto em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados à infração, havendo, assim, risco concreto de reiteração criminosa. O crime de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que atende à hipótese de cabimento prevista no artigo 313, I, do CPP. Por tais razões, a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a ordem pública, sendo insuficientes e inadequadas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. Posteriormente, em pedido de revogação da preventiva, foi enfrentado o argumento em relação à imprescindibilidade do recorrente para os cuidados do filho menor (fl. 34): Noutro giro, quanto à necessidade de sua soltura em benefício de sua prole, em que pese tenha sido trazido documentos a apontar a enfermidade da criança, não foi atestada a imprescindibilidade do Acusado para seus cuidados, em especial, considerando que se encontra assistido por sua genitora. Ademais, para além de não se ter demonstrar exercer trabalho lícito, não se apontou ser o único provedor da criança. De todo modo, pelos documentos trazidos aos autos, a medicação utilizada pelo infante não é de alto custo e, até demonstração ao contrário, pode ser fornecida pelo SUS. Posteriormente, em pedido de revogação da preventiva, foi enfrentado o argumento em relação à imprescindibilidade do recorrente para os cuidados do filho menor (fl. 34): Noutro giro, quanto à necessidade de sua soltura em benefício de sua prole, em que pese tenha sido trazido documentos a apontar a enfermidade da criança, não foi atestada a imprescindibilidade do Acusado para seus cuidados, em especial, considerando que se encontra assistido por sua genitora. Ademais, para além de não se ter demonstrar exercer trabalho lícito, não se apontou ser o único provedor da criança. De todo modo, pelos documentos trazidos aos autos, a medicação utilizada pelo infante não é de alto custo e, até demonstração ao contrário, pode ser fornecida pelo SUS. Desse modo, a apreensão de expressivas porções de skunk (79,53g e 56,16g), além de instrumentos típicos da mercancia ilícita, como balança de precisão e rolo de papel filme, somados à reincidência do recorrente, evidenciam um risco concreto à ordem pública e a probabilidade de reiteração delitiva, o que justifica a medida extrema. A Lei n. 15.272/2025, ao conferir nova redação ao art. 312 do Código de Processo Penal, positivou critérios objetivos para a aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O referido diploma prevê expressamente em seu §3º, incisos III e IV, que a natureza, a quantidade e a variedade de drogas e o fundado receio de reiteração delitiva são vetores idôneos para a decretação da prisão preventiva. A esse respeito, inclusive, já era pacífico "o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Quanto ao risco de reiteração delitiva, a lei prevê que são suficientes para análise de tal circunstância a existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Nesse sentido, também já era entendimento consolidado que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). No caso dos autos, mais do que meros inquéritos ou ações penais em curso, o recorrente é reincidente específico, pois já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, inclusive, cumpria pena em regime aberto quando do novo flagrante. Dessa forma, a manutenção da custódia encontra-se amparada não apenas na jurisprudência consolidada desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante da periculosidade revelada pela quantidade e natureza das substâncias apreendidas e pelo histórico criminal, mas também na legislação superveniente, que reforça a necessidade de segregação diante do risco à garantia da ordem pública. Quanto à condição de saúde do filho do recorrente, embora a criança possua uma enfermidade, não ficou comprovada a imprescindibilidade do recorrente para os cuidados do filho, sobretudo porque não restou demonstrado ser o agente o único provedor do núcleo familiar, tampouco que a assistência à criança não possa ser suprida pela genitora ou pela rede pública de saúde. Nesse panorama, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para conter o impulso delitivo do agente e garantir a ordem pública. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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