Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRITZ BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 121):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI 12.973, DE 2014, COM A REDAÇÃO DA LC 160, DE 2017. 1. Afastado o trecho da sentença qu e é extra petita. 2. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar 160/2017. 3. Não deve ser exigida a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, o que não impede que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e da CSLL se verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 4. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182. 5. Caso em que não há coincidência entre o pedido formulado pela parte impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que todos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da LC 160/2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, o impetrante pretende o reconhecimento do direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS dispensando o cumprimento dos requisitos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 137). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e fundamentação deficiente quanto à análise do pacto federativo, do conceito constitucional e legal de renda e da recusa na aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça para conceder o pedido em menor extensão. A parte recorrente alega violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 30 da Lei 12.973/2014, 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, 195-A da Lei 6.404/1976, 14, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e 6º, § 1º, do Decreto-Lei 1.598/1977, sustentando a impossibilidade de inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do preenchimento dos requisitos legais, por configurar ofensa ao pacto federativo e à capacidade econômica. Argumenta subsidiariamente a necessidade de aplicação do Tema 1.182 para reconhecer o direito à exclusão condicionado ao cumprimento dos requisitos legais (pedido em menor extensão). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (fls. 248/252) quanto à aplicação do Tema 1.182/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/212. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem se posicionou nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS (DIVERSO DO CRÉDITO PRESUMIDO). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. 2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. O recurso foi admitido (fls. 268/271). É o relatório. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, sem que o julgado padeça de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. 2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. O recurso foi admitido (fls. 268/271). É o relatório. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, sem que o julgado padeça de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão e deficiência de fundamentação quanto à análise do pacto federativo, do conceito constitucional e legal de renda e da recusa na aplicação do Tema 1.182 para conceder o pedido em menor extensão. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um desses pontos, tendo concluído que não havia coincidência entre o pedido formulado na inicial que buscava a exclusão incondicionada dos benefícios fiscais da base de cálculo, com amparo na tese do pacto federativo e a tese fixada no Tema 1.182, que condiciona a exclusão ao cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, com a redação conferida pela Lei Complementar 160/2017 (fls. 118/119). O acórdão proferido em sede de juízo de retratação (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015) reafirmou essa conclusão e assentou, adicionalmente, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais (fl. 268). É relevante salientar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais; basta a existência de fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que tange às teses relativas à violação do pacto federativo, à autonomia dos entes federativos e ao conceito constitucional de renda (arts. 1º, 3º, 18, 150, VI, a, e 155, II, da CF, bem como art. 153, III, da CF), não é possível conhecer do recurso especial quanto a esses pontos por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do STF; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 3. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Superada a questão preliminar e delimitada a cognição às matérias de índole infraconstitucional, passo à análise da controvérsia remanescente. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão de benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) redução de base de cálculo da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sem a observância dos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como à viabilidade de concessão da segurança em menor extensão, condicionada ao cumprimento dos requisitos legais. O art. 30 da Lei 12.973/2014 e o art. 10 da Lei Complementar 160/2017 condicionam a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao efetivo registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), consolidou o entendimento de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido, como a redução de base de cálculo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem o cumprimento dos requisitos legais.
30 da Lei 12.973/2014 e o art. 10 da Lei Complementar 160/2017 condicionam a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao efetivo registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), consolidou o entendimento de que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito presumido, como a redução de base de cálculo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem o cumprimento dos requisitos legais. A Corte rechaçou, para essas hipóteses, a aplicação da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR, consignando que a exclusão depende de comprovação fática nos limites cognitivos da demanda judicial. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem denegou a segurança por verificar que a parte impetrante postulou a exclusão incondicionada dos benefícios fiscais, amparando-se na tese do pacto federativo e dispensando expressamente o cumprimento das condicionantes legais. No juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do TRF4, a 2ª Turma reexaminou a controvérsia à luz do Tema 1.182 e, ainda assim, manteve a denegação, assentando que não se verificou o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. Constato que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. A tese fixada no Tema 1.182 não dispensou a comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014; limitou-se a afastar a exigência de demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Subsistem íntegros os demais requisitos legais, entre os quais o registro contábil em reserva de lucros. Registro, a propósito, que nos leading cases do Tema 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), esta Corte determinou o retorno dos autos à origem para verificação do cumprimento dos requisitos legais, porque os Tribunais de origem naquelas hipóteses não haviam realizado tal exame. A situação dos presentes autos é distinta: o TRF4, em sede de juízo de retratação, efetivamente realizou a verificação preconizada pelo precedente vinculante e concluiu pela ausência de comprovação. A análise que o Tema 1.182 determinou já foi efetuada pela instância ordinária com resultado desfavorável à parte impetrante. A pretensão de rever essa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o provimento do recurso especial nesse ponto, nos termos da Súmula 7 desta Corte. O reconhecimento da conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no Tema 1.182 prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente. O acórdão paradigma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv 5000980-25.2023.4.03.6113), indicado nas razões recursais (fls. 248/252), concedeu a segurança em menor extensão após verificar o cumprimento dos requisitos legais circunstância fática oposta à dos presentes autos, em que o TRF4 concluiu pela não comprovação. A divergência decorre, portanto, de premissas fáticas distintas, e não de interpretação diversa da mesma legislação federal. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente à mesma tese jurídica. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto incabíveis em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2268151 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2268151 (202601310555)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRITZ BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 121): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
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