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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2270175 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2270175 (202601386454)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 31, e-STJ): DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manuten

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO e OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 31, e-STJ): DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção. De fato, não há que se cogitar de fixação de honorários de sucumbência na hipótese, por se tratar de mero incidente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 38-53, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, caput e § 5º, do CPC. Sustenta, em síntese, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado seu caráter de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido. Pugna, ainda, pela aplicação do princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 188-199, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 200-202, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Conforme relatado, a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 85, caput e § 5º, do CPC, e defende a fixação de honorários sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado seu caráter de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido. Defende, ainda, aplicação do princípio da causalidade. A Corte local, quanto ao ponto, consignou ser descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Veja-se (fls. 31-33, e-STJ): 2.- Quanto à condenação em honorários de sucumbência, é de se destacar, incialmente, que a decisão que encerra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, a teor do disposto no art. 136, do CPC: .. Logo, está afastada a regra do art. 85, do mesmo diploma legal, que disciplina que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Também é de se destacar que o §1º do art. 85, do CPC elenca as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios, não incluindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: .. Assim, embora haja entendimento em contrário, prevalece que a decisão em questão se trata de incidente, sendo descabida a fixação de honorários. grifou-se Nota-se, contudo, que a Corte Especial do STJ, em recente precedente, fixou o posicionamento no sentido de ser necessário o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses de julgamento improcedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) grifou-se No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE H ONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sob fundamento de consonância do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de arbitramento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixou de fixar honorários, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC impõe a condenação em honorários ante a rejeição do incidente e se seu § 1º não contém rol taxativo; (ii) saber se o art. 135 do CPC confirma a natureza de demanda incidental apta a gerar sucumbência; (iii) saber se o art. 356, §§ 2º-3º e § 5º, do CPC permite condenação e execução imediata de honorários em decisão interlocutória de mérito; (iv) saber se o art. 996 do CPC e o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 legitimam o terceiro prejudicado e o direito autônomo aos honorários; (v) saber se o art. 136 do CPC, ao qualificar a decisão como interlocutória, afasta honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao AI n. 0059786-77.2017.8.19.0000 do TJRJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 6. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental, conforme atual entendimento do STJ nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por encerrar a lide incidental contra o terceiro indevidamente chamado, impõe a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC. 2. A qualificação do pronunciamento como decisão interlocutória (art. 136 do CPC) não exclui a condenação em honorários quando há resolução definitiva da demanda incidental. 3. Não se aplica a Súmula n. 83 do STJ como óbice quando a orientação jurisprudencial do próprio STJ passa a reconhecer o cabimento de honorários no indeferimento do IDPJ". .. (AREsp n. 2.802.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) grifou-se RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando contraditório substancial; indeferido o pedido, são devidos honorários advocatícios em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A revisão das conclusões do acórdão quanto à presença de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial de Saga Queiroz e outros provido. Agravo do Fundo de Investimento conhecido para negar provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.233.713/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.144.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.144.349/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ - RESP 2.072.206/SP. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento, por maioria, de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). 2. Na espécie, o acórdão recorrido indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo, por conseguinte, ser reformado. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de modulação dos efeitos da decisão que definiu ou revisou determinado precedente enseja a sua aplicação imediata (exegese do art. 927, § 3º, do CPC), não havendo falar em direito adquirido à aplicação de entendimento vigente à época da propositura do incidente ou da interposição do recurso. 4. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de apreciar o Agravo de Instrumento dos recorrentes que buscava justamente a majoração da verba sucumbencial arbitrada em 1º grau ao entendimento de que estaria prejudicado. Assim, deve ser determinada a devolução dos autos à Corte local para reapreciação do recurso, superada a discussão sobre o cabimento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.227.772/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se Nesse contexto, o acórdão editado pelo Tribunal local destoa da jurisprudência desta Corte, na medida em que rejeitou a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese de julgamento improcedente da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, de rigor o parcial provimento do apelo com determinação de retorno dos autos à Corte local para reapreciação do recurso conforme a orientação jurisprudencial do STJ. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos à Corte local para reapreciação do recurso conforme a orientação jurisprudencial do STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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