Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCA - CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 221/222):
Agravo Interno. Execução Fiscal. Município de Magé. Decisão que determinou a cassação da sentença de extinção do processo pelo abandono da causa. Inconformismo da executada. Error in procedendo, ante a ausência de intimação direcionada à Procuradoria Municipal. Apenas os fatos vinculam o Julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição da pretensão deduzida, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius. Inocorrência de violação ao princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. Resultado da lide que se encontra objetivamente previsto no ordenamento jurídico e se insere no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, não sendo exigido que o Julgador consulte as partes antes da efetiva prestação jurisdicional sempre que for dar solução ao deslinde do litígio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do ente que não foi previamente intimado, para impulsionar o feito. In casu, não foram observadas as normas que regem a matéria referente à extinção do processo pelo abandono da causa. Decisum de cassação da sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 263/267). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão não examinou argumentos capazes de modificar a conclusão adotada, especialmente a tese de nulidade de algibeira, apesar da oposição de embargos de declaração. Sustenta ofensa ao art. 10 do CPC ao argumento de que ocorreu decisão surpresa, porque o Tribunal reconheceu, de ofício e sem prévia oitiva das partes, a nulidade das intimações endereçadas à Prefeitura ao invés da Procuradoria, fundamento que não integrou o debate recursal. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 281/282. Contrarrazões apresentadas às fls. 350/360. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 360/370 e 379/395). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal é a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 77/2015. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) nulidade de algibeira; (b) inaplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) inexistência de violação ao art. 156 do Código Tributário Nacional. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, que a intimação deve ser dirigida à Procuradoria do Município, razão pela qual se reconheceu error in procedendo e manteve-se a cassação da sentença. Além disso, afirmou que as teses sobre a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 156 do Código Tributário Nacional são irrelevantes diante do reconhecimento da nulidade de intimação que precede tais questões. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos da decisão monocrática que foi confirmada pelo acórdão recorrido, a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se manifestou (fl.
Além disso, afirmou que as teses sobre a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 156 do Código Tributário Nacional são irrelevantes diante do reconhecimento da nulidade de intimação que precede tais questões. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos da decisão monocrática que foi confirmada pelo acórdão recorrido, a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim se manifestou (fl. 159):
"No caso em exame, apesar da intimação pelo portal eletrônico para a Fazenda Pública encontrar previsão no artigo 246, § 1.º, do Código de Processo Civil e no artigo 5.º, § 6.º, da Lei n.º 11.419/06, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com o documento de fls. 113, o referido ato judicial foi direcionado à Prefeitura Municipal de Magé. Assim, não se verifica o cumprimento das normas que regem a matéria, uma vez que a Procuradoria do Município não foi devidamente intimada". O Tribunal de origem reconheceu a ausência de intimação da Procuradoria do Município para impulsionar o feito, configurando error in procedendo e determinando a cassação da sentença terminativa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3169720 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3169720 (202600340906)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARCA - CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 221/222): Agravo Interno. Execução Fiscal. Município de Magé. Decisão que det
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