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STJ — DECISÃO REsp 2265777 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2265777 (202601196043)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 565/571): Apelação. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Golpe da falsa portabilidade. Alegação de contrata

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 565/571): Apelação. Contrato bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Golpe da falsa portabilidade. Alegação de contratação fraudulenta envolvendo empresa supostamente credenciada junto às instituições financeiras rés. Autor que, acreditando tratar-se de proposta legítima de portabilidade, forneceu voluntariamente seus dados pessoais e bancários e realizou transferências a terceiro fraudador. Ausência de prova de vínculo formal entre a empresa fraudadora e os bancos apelantes. Inexistência de falha nos sistemas de segurança ou de participação das instituições financeiras na fraude. Aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC. Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Responsabilidade objetiva afastada. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido em relação aos bancos. Condenação mantida apenas quanto à empresa fraudadora. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 7º, Parágrafo Único; 6º, incisos III e IV; 14, §1º; 25, §1º; 34; 39, IV; 46; 48, todos do Código de Defesa do Consumidor; art. 422 do Código Civil; arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, as partes recorridas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo, o Banco Santander (Brasil) S/A e o Banco PAN S/A, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento; o Banco Mercantil do Brasil S/A requereu a inadmissão do recurso e, alternativamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação das instituições financeiras, reformando a sentença de parcial procedência. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Em relação à alegada violação ao art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a análise dos autos indica que o dispositivo tido por violado foi debatido pela Corte de origem, estando presente o necessário prequestionamento. O acórdão recorrido consignou expressamente que, "nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva", mas concluiu pela incidência da excludente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, ao fundamento de que "não há qualquer prova documental ou contratual que comprove a existência de vínculo jurídico-formal entre a referida empresa e o banco apelante, seja por meio de contrato de correspondente bancário, seja por delegação expressa de poderes para intermediar operações financeiras em nome da instituição" (fls. 568). Verifica-se, assim, que a Corte de origem enfrentou a questão relativa à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e às excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, de modo que resta configurado o prequestionamento da matéria. A controvérsia consiste em definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente o standard probatório exigido pelo art. 14, § 1º, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sob o fundamento de ausência de prova formal de vínculo jurídico entre a intermediária fraudadora e os bancos recorridos questão que é, em sua essência, de direito, e não de simples reexame probatório. Com efeito, ao exigir prova documental ou contratual formal do vínculo de correspondência bancária como condição para responsabilizar as instituições financeiras, o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que define como defeituoso o serviço que "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido". A identificação do defeito no serviço não pressupõe a demonstração de vínculo formal pressupõe, isso sim, a verificação de que o serviço prestado não ofereceu a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau com apoio na prova documental produzida consignou ser fato incontroverso que a BAFE Consultoria Ltda. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que define como defeituoso o serviço que "não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido". A identificação do defeito no serviço não pressupõe a demonstração de vínculo formal pressupõe, isso sim, a verificação de que o serviço prestado não ofereceu a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau com apoio na prova documental produzida consignou ser fato incontroverso que a BAFE Consultoria Ltda. intermediou os três contratos de empréstimo consignado firmados em nome do autor, nos termos dos documentos de fls. 53, 56 e 61, os quais consistem nos próprios instrumentos contratuais emitidos com a identificação dos bancos recorridos. Esse dado fático não foi desconstituído pelo acórdão recorrido; ao contrário, a Corte de origem reconheceu a existência da fraude e a ilicitude da atuação da BAFE, limitando-se a afastar a responsabilidade dos bancos por ausência de prova de vínculo formal. Ocorre que, sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, a análise da responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço não se subordina à prova de vínculo contratual formal entre os elos da cadeia de consumo. O que importa, para os fins do art. 14 do CDC, é verificar se o serviço apresentou defeito isto é, se não forneceu a segurança que legitimamente se esperava e se esse defeito causou dano ao consumidor. A questão sobre a existência ou não de contrato formal de correspondência bancária é, nesse contexto, impertinente para a configuração da responsabilidade objetiva; sua ausência pode, no máximo, revelar a gravidade da falha de segurança das instituições, que permitiram que contratos fossem celebrados em seu nome sem nenhum mecanismo de controle ou credenciamento formal do intermediário. Nesse ponto, a qualificação jurídica correta dos fatos tarefa que incumbe ao órgão julgador e não se confunde com reexame de prova indica que os bancos recorridos: (i) tiveram contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome por intermediário não formalmente credenciado; (ii) validaram e processaram esses contratos, deles se beneficiando economicamente mediante o recebimento mensal das parcelas debitadas diretamente do benefício previdenciário do autor; e (iii) não adotaram mecanismos suficientes para verificar a autenticidade e a regularidade das contratações realizadas por seu intermédio o que configura, em si mesmo, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. A responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Esse entendimento foi consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.197.929/PR (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, Tema Repetitivo 466). O dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor quanto sua integridade patrimonial, incumbindo à instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das contratações realizadas em seu nome, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato do consumidor. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para contratações atípicas como a celebração de empréstimos consignados sem contato direto entre o consumidor e a instituição, mediada por empresa não formalmente credenciada corresponde a defeito na prestação do serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 3. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 8. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar: i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; e vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos. 9. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. (REsp n. 2.229.519/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Ademais, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor ou o terceiro são os únicos responsáveis pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 6. A responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso dos autos, a fraude foi viabilizada precisamente porque os bancos recorridos processaram, validaram e se beneficiaram de contratos de empréstimo consignado celebrados em seu nome por intermediário não credenciado, sem nenhum mecanismo de verificação direta com o consumidor. Não há, portanto, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro há, isso sim, concorrência de causas: a ação do estelionatário e a falha dos bancos no dever de segurança que lhes incumbe. E, na hipótese de concorrência de causas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é afastada. Reforça essa conclusão a condição do recorrente: trata-se de pessoa idosa, hipervulnerável na relação de consumo, circunstância que agrava o dever de vigilância das instituições financeiras e atrai a proteção reforçada do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Consoante entendimento consolidado desta Corte, "tratando-se de consumidor idoso, a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade das instituições financeiras com fundamento na exigência de prova formal de correspondência bancária e no reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, contrariou frontalmente o disposto no art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação consolidada na Súmula 479 deste Superior Tribuna l de Justiça. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o vínculo de fato existente entre a BAFE e as instituições financeiras a partir dos próprios contratos por elas emitidos, e ao aplicar o regime de responsabilidade objetiva do CDC com atenção à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, aplicou corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência desta Corte, devendo, portanto, ser restabelecida. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade dos contratos firmados entre o autor e o Banco PAN S/A (nº 378523767) e o Banco Santander (contratos nº 277548202 e 277628923); (b) condenar solidariamente o Banco Santander, o Banco PAN S/A e a Bafe Consultoria Ltda. à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (c) condenar os mesmos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantidas, ainda, as demais condenações nas verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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