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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 220498 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 220498 (202601102599)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ. A demanda subjacente consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada por Verônica de Souza Silva em face de várias instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal - CEF, buscando limitar descontos oriundos de empré

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ. A demanda subjacente consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada por Verônica de Souza Silva em face de várias instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal - CEF, buscando limitar descontos oriundos de empréstimos consignados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida (fls. 3-16). O Juízo estadual declinou da competência sob o fundamento de que a presença da CEF no polo passivo da demanda atrairia a competência da Justiça Federal. Veja-se: Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuadas as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo empresa pública federal, enquadra-se na hipótese do dispositivo constitucional mencionado, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal (fl. 19). Por sua vez, o Juízo federal suscitou este conflito sob fundamento de que as ações de repactuação de dívidas em razão de superendividamento devem ser processadas pela Justiça Estadual. Transcrevo: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no Conflito de Competência nº 193.066 no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundamentadas nos artigos 104-A a 104-C, do CDC, dispositivos inseridos pela lei do superendividamento (Lei nº 14.181/21). (..) Outrossim, diante da natureza concursal da ação de repactuação de dívidas, descabe a cisão processual ante a necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras (trecho do voto do Ministro Marco Buzzi no Conflito de Competência nº 193.066) - (fl. 17). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 91-94), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo estadual. Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça Federal julgar as demandas de repactuação de dívidas quando propostas exclusivamente em face de ente federal, ao passo que, havendo concurso de credores, a competência será da Justiça Estadual. Confiram-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que não há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo federal. (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025, grifou-se.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifou-se.) Tal compreensão também se estende às demandas em que se busca a limitação do percentual de descontos oriundos de empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, conforme se verifica do seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízos vinculados à Justiça Federal e à Justiça Estadual relacionado a ação que visa a limitar os descontos realizados na remuneração da autora, por empréstimos consignados, a percentual definido na legislação local. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento quando não há concurso de credores e o polo passivo é composto apenas por ente federal (CC n. 215.067/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025). 3. Por sua vez, compete à Justiça Estadual ou Distrital julgar as referidas ações quando há concurso de credores e o polo passivo não é composto apenas por ente federal (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 4. A ação que busca compelir os credores, em conjunto, a observar percentual máximo de descontos na folha de pagamento do consumidor por empréstimos consignados, em contexto de superendividamento, envolve concurso de credores, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 218.225/RJ, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026, grifou-se). No caso concreto, segundo já relatado, a autora busca exclusivamente impor aos réus, em conjunto, a observância do percentual máximo de desconto em sua folha de pagamento (fl. 16), afirmando expressamente estar em situação de superendividamento (fl. 12). Além disso, a inclusão de várias instituições financeiras no polo passivo da demanda (fl. 3) evidencia a existência de concurso de credores, atraindo a competência da Justiça Estadual. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ. Comunique-se. Intimem-se. EMENTA

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