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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2269040 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269040 (202601485084)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CKM SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 613): TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CKM SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 613): TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. 2. Caso em que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 623/625). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, 492, 927, 1.022, 1039 e 1040 do Código de Processo Civil, dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, sustentando: a) deficiência na prestação jurisdicional de forma genérica; b) o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (tais como redução de base de cálculo e isenção) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apontando a inobservância do Tema 1.182/STJ; c) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos; d) a necessidade de atualização monetária dos valores pela taxa Selic. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 651/652). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança que objetiva declarar o direito da parte impetrante de não incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores equivalentes aos benefícios fiscais de ICMS, bem como o direito à compensação do indébito tributário. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei. Neste caso, no que se refere à alegação de violação dos arts. 489, 492, 927, 1.022, 1039 e 1040 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, limitando-se a citá-los de forma genérica no tópico referente ao prequestionamento. A ausência de demonstração clara da suposta violação impede a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível conhecer do recurso quanto ao ponto. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS DECIDIDOS À LUZ DE CONTEXTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 65 DA LEI N. 9.069/1996, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.865/2013. INGRESSO DE MOEDA NO PAÍS POR ENTIDADE AUTORIZADA A FUNCIONAR NO MERCADO DE CÂMBIO. NORMA DOTADA DE AUTOAPLICABILIDADE SOB O ASPECTO SUBJETIVO. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR ATO INFRALEGAL, CUJA AUSÊNCIA NÃO OBSTA SUA PRODUÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE DE DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR RESTRITIVA APENAS QUANTO À FORMA, LIMITES E CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. .. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.073.791/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A discussão central encontra-se definitivamente pacificada no Tema 1.182 desta Corte. O precedente estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais quando atendidos requisitos legais específicos. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. .. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.073.791/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) A discussão central encontra-se definitivamente pacificada no Tema 1.182 desta Corte. O precedente estabeleceu que os benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais quando atendidos requisitos legais específicos. A parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como contrariedade ao próprio Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta o direito à exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 631/633), argumentando e requerendo, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com a incidência da taxa Selic (fl. 634). A tese fixada dispõe: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. (REsp 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023). O Tema 1.182 do STJ não dispensou a comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014. A tese fixada limitou-se a afastar a exigência de demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Subsistem íntegros os demais requisitos legais, entre os quais o registro contábil em reserva de lucros. No que tange à suposta violação da legislação federal, a tese de que a demonstração do direito poderia ocorrer de forma superveniente à concessão da ordem esbarra na natureza da ação mandamental. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo. A comprovação desse direito exige prova pré-constituída e inequívoca, sendo incabível dilação probatória. Neste caso específico, a parte recorrente não demonstrou a existência do próprio direito líquido e certo. O Tribunal de origem, ao julgar a remessa em juízo de retratação, assentou de forma categórica que "a documentação acostada à inicial do mandado de segurança não comprova que os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido tenham sido lançados pela parte impetrante mediante registro contábil em rubrica de reserva de lucros e que tenham sido utilizados exclusivamente na absorção de prejuízos ou no aumento do capital social" (fls. 610/611). O Tema 1.182 do STJ não instituiu presunção de cumprimento dos requisitos legais. O precedente estabeleceu que a exclusão apenas ocorre quando as referidas condições estiverem efetivamente atendidas. A ressalva à fiscalização posterior refere-se exclusivamente à possibilidade de lançamento tributário caso a parte utilize os valores para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento, não tendo o condão de dispensar a demonstração documental prévia do registro contábil exigido em lei quando a via escolhida é o mandado de segurança. Concluo que infirmar essa premissa fática assentada pelo Tribunal de origem para acolher a pretensão declaratória demandaria, inarredavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O precedente estabeleceu que a exclusão apenas ocorre quando as referidas condições estiverem efetivamente atendidas. A ressalva à fiscalização posterior refere-se exclusivamente à possibilidade de lançamento tributário caso a parte utilize os valores para finalidade estranha à viabilidade do empreendimento, não tendo o condão de dispensar a demonstração documental prévia do registro contábil exigido em lei quando a via escolhida é o mandado de segurança. Concluo que infirmar essa premissa fática assentada pelo Tribunal de origem para acolher a pretensão declaratória demandaria, inarredavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Para atestar a subsunção dos fatos à norma e declarar o direito postulado, esta Corte Superior teria de atuar como verdadeira instância de auditoria contábil, debruçando-se sobre os balanços da empresa para certificar a regularidade do registro das subvenções em reserva de lucros, providência materialmente inviável nesta estreita via recursal. Aplico à espécie, portanto, o óbice intransponível da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto aos pleitos sucessivos de reconhecimento do direito à compensação dos valores e de incidência da taxa Selic, julgo-os prejudicados. Tratando-se de pedidos que configuram consectários lógicos e acessórios da pretensão principal de exclusão da base de cálculo, a manutenção do acórdão recorrido que denegou a segurança afasta, por consequência, o direito à repetição do indébito. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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