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STJ — DECISÃO REsp 2252796 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2252796 (202600025192)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 503/504): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. LEI 9.430/98, ARTIGOS 2º E 3º. COMPENSAÇÃO DO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 503/504): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL. OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. LEI 9.430/98, ARTIGOS 2º E 3º. COMPENSAÇÃO DO ARTIGO 74 DO DIPLOMA LEGAL EM REFERÊNCIA. VEDAÇÃO, IMPOSTA AOS OPTANTES PELO REGIME, NO ARTIGO 6º DA LEI 13.670/2018, AO DISPOR INCISO IX NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/98. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE, PORÉM, DE ATO DE APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES QUE, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO PRECEITO RESTRITIVO, JÁ HAVIAM OPTADO PELA SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO REFERIDA, PARA VIGORAR DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO DE 2018. LEI 8.981/95, ARTIGO 35. APURAÇÃO MENSAL DO IRPJ/CSLL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU DE REDUÇÃO. 1. Os artigos 2º e 3º da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao facultarem às pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real opção pelo pagamento do imposto de renda, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, sem prejuízo da necessidade de apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tributo efetivamente devido, para fins de encontro de contas, e expressarem que a opção, exercida mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou o mês de início da atividade, será irretratável para todo o ano calendário, encerram, em última análise, um microssistema destinado a produzir efeitos durante todo período de vigência da opção que, uma vez realizada, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser prejudicado pela aplicação de nova legislação, posterior, por força do quanto disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Constitucional. 2. Um dos efeitos do ato jurídico de opção pelo regime de "pagamento por estimativa", a vigorar durante todo o ano calendário correspondente, era, até o advento da Lei 13.670, exatamente o de permitir ao contribuinte, por ele optante, o pagamento do tributo também com o uso de créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim valendo-se da sistemática de compensação autorizada pelo caput do artigo 74 da Lei 9.430/96, por meio da declaração enunciada no parágrafo 1º, com a consequência, conforme disposição inscrita no parágrafo 2º, de extinguir "o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação". 3. A Lei 13.670, publicada em 30 de maio de 2018, naquilo quanto, em seu artigo 6º, promoveu alteração no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/ 96, impôs, com o inciso IX, exclusivamente aos destinatários do artigo 2º da Lei 9.430/96, restrição até então inexistente, impedindo-lhes, em razão dela, de efetuar pagamentos valendo-se da compensação até então autorizada pelo caput do dispositivo. 4. Poderia fazê-lo, legitimamente, com respeito às opções já então levadas a efeito, pois, na linha de orientação jurisprudencial consolidada na Suprema Corte, não existe direito adquirido a regime jurídico, não podendo assim os destinatários da nova disciplina pretender a manutenção, de forma permanente, da autorização que a novel legislação lhes retirara. 5. De outro lado, vedar o uso da compensação a determinada categoria de contribuintes não é em si mesmo inconstitucional, nem quer dizer que tal vedação esteja destinada a aplicar-se para o passado, com vistas a alcançar a coisa julgada ou os fatos jurídicos consumados (retroatividade máxima), os direitos exigíveis, mas não realizados antes de sua vigência (retroatividade média), ou os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a sua entrada em vigor. 6. Nada na Lei 13.670/2018 sugere vontade do legislador de que a vedação objeto do litígio tenha sido imposta para alcançar o passado, em grau máximo, médio ou mínimo, nem decorre algo da espécie do texto materializado em preceito legal ou da mens legis. Ao contrário, ao estabelecer expressamente, em seu artigo 11, inciso II, a entrada em vigor do diploma legal na data de sua publicação, em relação ao dispositivo questionado, a própria lei se encarregou de deixar clara a sua pretendida incidência somente sobre os atos ou fatos jurídicos ocorridos após o início de sua vigência, ou ainda, na linha do expressado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na distinção feita entre retroatividade mínima e aplicação imediata das leis, sobre os efeitos jurídicos dos atos ou fatos jurídicos anteriores, dos quais não houvesse decorrido, ainda, a aquisição de direitos, estando em curso mera expectativa de sua aquisição. 7. Ao contrário, ao estabelecer expressamente, em seu artigo 11, inciso II, a entrada em vigor do diploma legal na data de sua publicação, em relação ao dispositivo questionado, a própria lei se encarregou de deixar clara a sua pretendida incidência somente sobre os atos ou fatos jurídicos ocorridos após o início de sua vigência, ou ainda, na linha do expressado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na distinção feita entre retroatividade mínima e aplicação imediata das leis, sobre os efeitos jurídicos dos atos ou fatos jurídicos anteriores, dos quais não houvesse decorrido, ainda, a aquisição de direitos, estando em curso mera expectativa de sua aquisição. 7. O artigo 2º da Lei 9.430/96, em sua parte final, reporta-se à apuração prevista no artigo 35 da Lei 8.981/95, razão por que também os optantes pelos recolhimentos mensais efetuados com base em balancetes de suspensão ou de redução estão alcançados pela vedação em causa. 8. Hipótese em que, encontrando-se no passado o ano calendário de 2018, acolhida possível e eficaz do recurso de apelação há de ser feita tão só em relação ao pedido subsidiário de reforma parcial do julgado singular, consignado "expressamente que os débitos compensados durante a vigência da liminar proferida nos presentes autos, inclusive com créditos apurados em 2018, estão abarcados pela referida decisão, podendo ser regularizados, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer espécie de multa, nos termos do § 2º, do art. 63, da Lei nº. 9.430/1996". De se lembrar, para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance do decidido, que a medida liminar se destinou tão só ao ano calendário de 2018. 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 543/545). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido, que não teria se pronunciado sobre o fato de a decisão liminar proferida nos autos ter limitado a compensação dos débitos por estimativa do IRPJ e da CSLL com créditos decorrentes de exercícios anteriores, de forma que os créditos apurados em 2018 não estariam abarcados pela proteção do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 (fls. 641/643). A parte recorrente alega, ainda, violação do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, sustentando que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente a abrangência da decisão liminar ao incluir créditos apurados no exercício de 2018, que não estavam amparados pela liminar, e que, portanto, as compensações eventualmente realizadas com tais créditos deveriam ser submetidas à incidência de multa de mora (fls. 644/647). Contrarrazões apresentadas às fls. 669/681. Recurso especial admitido na origem por decisão do Presidente do Tribunal (fls. 716). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a vedação à compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL imposta pela Lei 13.670/2018. Inicialmente, no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifico que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A União sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a alegação de que a decisão liminar concedida nos autos se limitou a autorizar a compensação com créditos de exercícios anteriores, de modo que os créditos apurados no exercício de 2018 não estariam sob o manto protetor do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, tanto no voto condutor da apelação quanto por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem consignou, de forma clara e fundamentada, que a proteção conferida ao ano-calendário de 2018 decorria do reconhecimento do ato jurídico perfeito a opção irretratável pelo regime de pagamento por estimativa realizada no início do exercício, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.430/1996 e não exclusivamente do alcance literal da decisão liminar. No voto condutor da apelação, o relator assentou (fl. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. Ocorre que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, tanto no voto condutor da apelação quanto por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem consignou, de forma clara e fundamentada, que a proteção conferida ao ano-calendário de 2018 decorria do reconhecimento do ato jurídico perfeito a opção irretratável pelo regime de pagamento por estimativa realizada no início do exercício, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.430/1996 e não exclusivamente do alcance literal da decisão liminar. No voto condutor da apelação, o relator assentou (fl. 497): Dessa forma, aperfeiçoando-se o ato jurídico de opção pelo regime em referência no momento em que o contribuinte realiza o pagamento, por estimativa, do imposto de renda devido mensalmente, nasce para ele, como consequência do ato jurídico perfeito, diante da cláusula legal proibitiva de retratação, o dever jurídico de observância, durante todo o ano calendário a que corresponde a opção, às regras do sistema e, em contrapartida, nasce também, para ele, o direito de, ao longo de todo esse mesmo ano calendário, efetuar os pagamentos mensais de acordo com as permissões legais existentes no momento em que a opção se aperfeiçoou, inclusive mediante a compensação então autorizada pelo legislador. Trata-se de direito adquirido, por se enquadrar perfeitamente naquela densidade de conteúdo enunciada no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, pouco importando que os pagamentos mensais representem antecipações do imposto de renda devido com base no lucro real apurado em 31 de dezembro de cada ano. Tais pagamentos são simples efeitos de um microssistema que tem como efeito final o encontro de contas posterior, quando então será apurado o saldo de imposto a pagar ou a ser compensado. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, o relator registrou que, "em atenção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido", os débitos compensados durante a vigência da liminar, "inclusive com créditos apurados em 2018, estão abarcados pela referida decisão", anotando, "para evitar qualquer dúvida em relação ao alcance do presente voto, que a medida liminar se destinou exclusivamente ao ano calendário de 2018" fl. 544. A pretensão do ente fazendário, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. No tocante à alegação de violação do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, o recurso especial não merece ser conhecido. O acórdão recorrido amparou-se em dois fundamentos autônomos para dar parcial provimento à apelação da impetrante. O primeiro, de natureza meritória, reconheceu que a opção irretratável pelo regime de pagamento por estimativa de IRPJ e CSLL, exercida no início do ano-calendário de 2018 nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.430/1996, constitui ato jurídico perfeito, de modo que a vedação introduzida pela Lei 13.670/2018 não poderia alcançar as compensações realizadas ao longo daquele exercício, inclusive com créditos nele apurados. Como consequência desse reconhecimento, concluiu o Tribunal de origem que "a aplicação da vedação à utilização de compensação no próprio ano calendário de 2018 representa, pois, realmente, ilegalidade de parte da ilustre autoridade indicada coatora" fl. 497. O segundo fundamento, de caráter procedimental, estendeu às referidas compensações a proteção do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, afastando a incidência de multa de mora durante o período de vigência da decisão liminar. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional limitou-se a impugnar o segundo fundamento o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 , sustentando que a decisão liminar não autorizava a compensação com créditos apurados no exercício de 2018. Não se insurgiu, contudo, contra o primeiro fundamento o reconhecimento do ato jurídico perfeito decorrente da irretratabilidade da opção pelo regime de estimativas , que se revela suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. Isso porque, uma vez reconhecida pelo Tribunal de origem a ilegalidade da vedação à compensação durante o ano-calendário de 2018 com fundamento no ato jurídico perfeito, a consequência lógica e necessária desse reconhecimento é a impossibilidade de penalização do contribuinte pelas compensações realizadas naquele período, independentemente da extensão da tutela provisória deferida nos autos. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao recurso especial. Isso porque, uma vez reconhecida pelo Tribunal de origem a ilegalidade da vedação à compensação durante o ano-calendário de 2018 com fundamento no ato jurídico perfeito, a consequência lógica e necessária desse reconhecimento é a impossibilidade de penalização do contribuinte pelas compensações realizadas naquele período, independentemente da extensão da tutela provisória deferida nos autos. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia ao recurso especial. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado incorreu em omissão. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Decisão monocrática que constatou a ausência de impugnação específica sobre a existência de coisa julgada. 4. Agravo interno em que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR ENTRE O WRIT E A AÇÃO COLETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. DATA DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Os arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo sobre a não ocorrência de litispendência, bem como acerca da existência de pedidos e causas de pedir diversos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação no sentido de que, nos termos do disposto nos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, contam-se os efeitos financeiros das progressões e promoções a partir da data em que o professor houver cumprido todos os requisitos legais: i) em relação às progressões, retroativamente à data em que o servidor houver cumprido, cumulativamente: a) o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e b) tiver sido aprovado em avaliação de desempenho; ii) para as promoções, retroativamente à data em que o servidor preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos legais: a) interstício de 24 meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção seguinte; b) aprovação em processo de avaliação de desempenho (para as Classes B e C); c) possuir título de doutor e ser aprovado em processo de avaliação de desempenho (para a Classe D); d) possuir título de doutor, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho. 5. Ao contrário do entendimento firmado pela origem, os efeitos financeiros decorrentes das progressões e promoções não retroagem simplesmente à data do fim de cada interstício de exercício em cada nível funcional, mas aquela do preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 6. Em razão da alteração da premissa jurídica estabelecida no acórdão recorrido, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o direito pleiteado, levando em consideração a data em que foram preenchidos todos os requisitos legais paras as progressões e promoções obtidas, em especial a data da efetiva aprovação da docente nos processos de avaliação de desempenho. 7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Registre-se, ademais, a deficiência na fundamentação do recurso especial, que concentra suas razõ es exclusivamente na tese de que a liminar não cobriria créditos apurados em 2018, sem enfrentar a ratio decidendi do acórdão o reconhecimento do ato jurídico perfeito , o que atrai também a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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