Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Natanael Gomes Bezerra e Stephanye Gomes Barbosa Haluem contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 453-454):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTE DENTÁRIO. INFECÇÃO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de danos moral e material. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, a saber: (1) se há responsabilidade subjetiva ou objetiva; (ii) se há nexo de causalidade entre o implante dentário e a morte da vítima; (iii) se há prova de dependência econômica dos filhos a ensejar dano material/lucros cessantes, e (iv) se há possibilidade de rever a fixação dos danos morais.
III. Razões de decidir
3. Em casos desse Jaez (fornecimento de serviço odontológico), pacificada a jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente quando os danos sofridos resultam de infecção.
4. Submetida a vítima a implante dentário, presumida boa saúde a suportar o procedimento, contudo, após implante de enxerto heterólogo/xenógeno infectado, desencadeado o evento fatal, constituindo falha grave na prestação do serviço pela Ré, suficiente a caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
5. Ao tempo do óbito, os filhos Autores/Primeiros Apelantes contavam com 20 (vinte) e 28 (vinte e oito) anos, respectivamente, não havendo prova de dependência econômica, que deve ser cabalmente demonstrada, não podendo ser presumida.
6. A quantia fixada na sentença a título de dano moral atende à finalidade reparadora, bem como, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações desprovidas.
Embargos de declaração não acolhidos (fls. 500-514).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 402 e 948, II, do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, 186, 927 e 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta violação dos arts. 948, II, e 402 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a morte da genitora quando seu filho tinha 20 anos autoriza presunção de dependência até 25 anos, com pensão baseada em dois terços do salário mínimo (fls. 520-522, 528).
Defende afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por fixação ínfima dos danos morais frente à morte por falha de serviço, pleiteando majoração para R$ 100.000,00 por autor, com apoio em precedentes e na capacidade econômica do réu (fls. 522-527).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que incide a Súmula 7 do STJ quanto à pretensão de majoração do dano moral, aponta ausência de nexo causal, afirma obrigação de meio em implante dentário e requer minoração do valor, defendendo manutenção do acórdão (fls. 564-574).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que se mantém o óbice da Súmula 7 do STJ, que a responsabilidade da clínica é objetiva, que não há prova de dependência econômica dos filhos maiores e que o valor dos danos morais é proporcional (fls. 625-634).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, os autores propuseram ação de indenização por morte da genitora após implante dentário, narrando ausência de informação adequada, termo genérico e falta de exames, com pedidos de danos materiais e morais, além de lucros cessantes (fls. 1-21).
Em primeiro grau, houve condenação em danos morais de R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada autor, e despesas funerárias de R$ 3.580,00, com não concessão de lucros cessantes, conforme peças posteriores do processo (fls. 379-385).
O Tribunal de origem reconheceu responsabilidade objetiva da clínica, confirmou o nexo causal pelo enxerto infectado, manteve danos morais em R$ 40.000,00 por autor e negou lucros cessantes por falta de prova de dependência econômica de filhos maiores (fls. 453-465).
Acerca da pensão mensal, os julgadores destacaram que os filhos eram maiores de idade no momento do falecimento de sua genitora e que não houve comprovação de dependência econômica entre os filhos e a mãe. Dessa forma, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, porque não é possível reexaminar provas nesta sede, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Por fim, tem-se que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso" (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta REsp n. 2.022.722/MS, Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Na hipótese, fixado em R$ 40.000,00 para cada autor, descabe a intervenção para sua alteração.
Em face do exposto, conh eço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216429 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216429 (202601086366)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Natanael Gomes Bezerra e Stephanye Gomes Barbosa Haluem contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 453-454): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTE DENTÁRIO. INFECÇÃO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. DANOS MO
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