Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Abrange de Ensino Superior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 453-454):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTE DENTÁRIO. INFECÇÃO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO .. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de danos moral e material.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, a saber: (1) se há responsabilidade subjetiva ou objetiva; (ii) se há nexo de causalidade entre o implante dentário e a morte da vítima; (iii) se há prova de dependência econômica dos filhos a ensejar dano material/lucros cessantes; e (iv) se há possibilidade de rever a fixação dos danos morais.
III. Razões de decidir
3. Em casos desse Jaez (fornecimento de serviço odontológico), pacificada a jurisprudência no sentido da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente quando os danos sofridos resultam de infecção.
4. Submetida a vítima a implante dentário, presumida boa saúde a suportar o procedimento, contudo, após implante de enxerto heterólogo/xenógeno infectado, desencadeado o evento fatal, constituindo falha grave na prestação do serviço pela Ré, suficiente a caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
5. Ao tempo do óbito, os filhos Autores/Primeiros Apelantes contavam com 20 (vinte) e 28 (vinte e oito) anos, respectivamente, não havendo prova de dependência econômica, que deve ser cabalmente demonstrada, não podendo ser presumida.
6. A quantia fixada na sentença a título de dano moral atende à finalidade reparadora, bem como, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelações desprovidas.
Embargos de declaração não acolhidos (fls. 500-514).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a responsabilidade seria subjetiva, com exigência de culpa, e não objetiva. Sustenta necessidade de perícia conclusiva sobre o nexo causal entre o procedimento e o óbito (fls. 532-536).
Alega que o procedimento foi preparatório e de baixo risco, realizado por profissionais habilitados, com intercorrências externas alheias ao serviço prestado. Requer anulação da sentença e dos acórdãos, ou improcedência total dos pedidos (fls. 535-537).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que incide a Súmula 7 do STJ por demandar reexame de provas sobre nexo causal e danos. Defende responsabilidade objetiva da clínica, manutenção dos danos morais e rejeição dos lucros cessantes por falta de prova (fls. 548-562).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que se mantém o óbice da Súmula 7 do STJ, que a majoração dos danos morais demandaria reexame de fatos e que não há prova de dependência econômica para lucros cessantes (fls. 621-624).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, os autores propuseram ação de indenização em face do Instituto Abrange de Ensino Superior por falha em implante dentário, com ausência de informação adequada, termo genérico e falta de exames, culminando em óbito por infecção de enxerto (fls. 1-22).
Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixou danos morais de R$ 80.000,00, R$ 40.000,00 para cada autor, e condenou ao ressarcimento de despesas funerárias de R$ 3.580,00, rejeitou lucros cessantes (fls. 379-385).
O Tribunal de origem manteve responsabilidade objetiva da clínica à luz do art. 14 do CDC, reconheceu nexo causal pelo "implante de enxerto heterólogo/xenógeno infectado", negou lucros cessantes por falta de prova e manteve danos morais em R$ 40.000,00 para cada autor (fls. 453-465).
Ao reconhecer a responsabilidade da clínica, os julgadores consideraram existir a responsabilidade objetiva da clínica, dispensando a comprovação de culpta. Também consignaram que a prova dos autos é expressa no sentido de que a paciente faleceu em virtude de implante dentário com enxerto infectado. Assim, mesmo que afastada a culpa objetiva, as provas comprovam a existência de responsabilidade pelo evento danoso. Dessa forma, não há como afastar essas conclusões em recurso especial, embasada nas provas dos autos, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216429 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216429 (202601086366)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Abrange de Ensino Superior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 453-454): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLANTE DENTÁRIO. INFECÇÃO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO .. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
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