Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOÃO PAULO BERNARDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, assim fundamentada (fls. 417-419):
( ) O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 157, 240, §2º, 244 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: "A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública." (AgRg no REsp n. 2.233.952/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Assim, "Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)". (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Conforme se depreende dos autos, o juízo de origem reconheceu a ilicitude das provas colhidas durante a abordagem policial e absolveu o agravante das imputações de desobediência (art. 330, CP), embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, CTB) e condução de veículo sem habilitação com perigo de dano (art. 309, CTB). Em sede de apelação, o Tribunal a quo reformou a sentença para afastar a nulidade das provas, sob o entendimento de que a abordagem policial fora legítima. Consequentemente, a Corte local determinou a cassação da absolvição e a devolução dos autos ao juízo de origem para o exame do mérito acusatório, visando evitar a indevida supressão de instância. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, o qual, contudo, teve seu seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem. Por fim, foi manejado Agravo em Recurso Especial, ora analisado. No recurso especial, a defesa sustenta a violação direta aos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, assim ementado (fls. 481-486):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA PESSOAL. FUGA. FUNDADAS RAZÕES. IMPROVIMENTO. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Atendidos os requisitos da tempestividade, passa-se ao exame do agravo interposto pela defesa. Verifica-se que a decisão agravada resulta na inadmissão do recurso especial, sob o fundamento de que incidem os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. A defesa sustenta a violação direta aos arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. A insurgência gravita em torno da nulidade da busca pessoal, sob o argumento de que a diligência foi realizada ao arrepio do preceito legal, carecendo de fundada suspeita objetiva. A defesa, na tentativa de reverter a decisão agravada, entende satisfeitos os requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso e destaca ser desnecessário o reexame dos fatos apurados, reiterando a mesma tese de mérito. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente do TJDFT revela-se irretocável. O indeferimento do processamento do Recurso Especial amparou-se em fundamentos sólidos e adequados à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esta Corte firmou o entendimento de que a "fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal" (AgRg no REsp n. 2.233.952/SC), o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, óbice aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aferir a inexistência de justa causa na abordagem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
O indeferimento do processamento do Recurso Especial amparou-se em fundamentos sólidos e adequados à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esta Corte firmou o entendimento de que a "fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal" (AgRg no REsp n. 2.233.952/SC), o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, óbice aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aferir a inexistência de justa causa na abordagem demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reitera que o recorrente possui o ônus processual de impugnar, de forma específica, pormenorizada e dialética, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. A mera alusão genérica à inaplicabilidade de verbetes sumulares, desacompanhada de uma antítese concreta aos fundamentos do decisum atacado, não satisfaz o princípio da dialeticidade, consubstanciando argumentação meramente tautológica que em nada contribui para o reexame da matéria. No caso em tela, o agravo defensivo não refutou devidamente os óbices apontados mediante o cotejo exigido por esta Corte, omitindo-se em demonstrar a desnecessidade de reexame de prova e concretamente os equívocos da decisão impugnada, sendo evidente o óbice da Súmula 182/STJ. Verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido reflete o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. Ressalte-se que referido enunciado sumular é aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo o conhecimento da insurgência quando a orientação desta Corte já se firmou no mesmo sentido da decisão proferida pela instância de origem. Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes. 4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.).
No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes. 4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 792726 AL 2022/0402287-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023). A decisão agravada destacou que a busca foi desencadeada por informações prévias de comerciantes locais acerca de uma motocicleta de origem criminosa na região, cujas características coincidiam estritamente com o veículo conduzido pelo agravante. Somado a isso, a fuga deliberada e a desobediência à ordem de parada, após perseguição policial por cerca de um quilômetro com sinais sonoros e luminosos acionados, consolidaram a justa causa para a abordagem. Conforme os depoimentos judiciais uníssonos dos policiais militares, a intervenção não se baseou em mera intuição subjetiva, mas em comportamento concreto e suspeito que, sob o crivo do art. 244 do CPP, autoriza a revista pessoal e a posterior constatação dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação. Conforme a inteligência dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado judicial sempre que houver fundada suspeita de posse de corpo de delito ou armas. No caso concreto, a diligência policial pautou-se em justa causa, uma vez que a abordagem foi motivada pela suspeita fundada de que o réu trazia consigo objeto proveniente de crime (bem furtado), preenchendo os requisitos legais para a revista sem prévia autorização judicial. Assim, no que tange à alegada nulidade da busca pessoal, a decisão agravada demonstrou, de forma analítica, a existência de elementos concretos que ampararam a fundada suspeita, afastando qualquer hipótese de arbítrio. Conforme consignado, a justa causa para a diligência não derivou de mera intuição, mas de um cenário fático robusto, que legitimou a atuação policial sob a égide do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, a pretensão recursal esbarra também no óbice intransponível da Súmula 7/STJ. Isso porque o Tribunal a quo, soberano na análise da prova, concluiu pela legalidade da busca pessoal. Assim, desconstituir tal conclusão para adotar medida mais branda exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Assim, mesmo que superado o óbice da súmula 83 do STJ, no tocante ao mérito, quanto à pretensão de restabelecimento da sentença absolutória, verifica-se que o Tribunal a quo sedimentou a decis ão em um robusto arcabouço probatório, baseado em provas concretas e idôneas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas fixadas na instância ordinária, exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3216224 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3216224 (202601140707)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOÃO PAULO BERNARDES DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, assim fundamentada (fls. 417-419): ( ) O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada
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