Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPEVA - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE SOROCABA - SJ/SP, suscitado.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba - SJ/SP declinou da competência para dar andamento ao acordo de não persecução penal sob o entendimento de que o interessado residiria em Itapeva - SP, juízo ao qual caberia tal obrigação (fls. 46).
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que o domicílio não é critério para alterar a competência das execuções penais para a esfera estadual (fls. 63-65).
O Ministério Público manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Itapeva - SP (fls. 82-85).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que o Ministério Público Federal e Caliza Ferreira de Lima celebraram acordo de não persecução penal nos autos de investigação por estelionato majorado, acordo que foi homologado pelo Juízo Federal de Sorocaba/SP. Após a homologação, o Juízo Federal de Sorocaba/SP declinou da competência para a fiscalização das medidas - prestação pecuniária -, sob o argumento de que a investigada residiria em Itapeva/SP.
De acordo com o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, a execução do acordo de não persecução penal será iniciada perante o juízo da execução penal. A disposição do referido artigo indica que o cumprimento das condições impostas no acordo observará, no que for compatível, as regras pertinentes à execução da pena.
Nesse contexto, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual domicílio do apenado em jurisdição diversa não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal deve ser efetivada por meio da expedição de precatórias. Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
" .. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena."
(CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023)
Por sua vez, a competência para execução das condições impostas em acordo de não persecução criminal será do juízo que o homologou. Sobre o tema, destaco o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. O art. 28-A, § 6.º, do Código de Processo Penal, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas.
2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado."
(CC n. 192.158/MT, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 18/11/2022)
No presente caso, o acordo de não persecução penal tramitou perante a 1ª Vara Federal de Itapeva - SP. Segundo consta dos autos, o Provimento CJF3R n. 88, de 02 de fevereiro de 2024, teria alterado a competência e a jurisdição da 1ª Vara Federal de Itapeva para estabelecer que o processamento das ações criminais, dentre elas a execução penal, advindas da 1ª Vara Federal de Itapeva passaria a ser da Vara Federal de Sorocaba (fls. 63-65).
Assim, como o referido acordo tramitou perante a Justiça Federal de Itapeva, deve ele ser processado agora pela Vara Federal de Sorocaba, nos termos do provimento citado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Sorocaba - SJ/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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