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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3161026 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3161026 (202600285947)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 459/460): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 459/460): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CANCELAMENTO DAS PENHORAS ONLINE E DO IMÓVEL. 1. Decisão monocrática que reformou a sentença que, em execução fiscal, julgou improcedentes os embargos do executado. 2. Ausência de prova da citação válida na execução fiscal originária. A.R. postal que não foi juntado àqueles autos. 3. Violação ao devido processo legal. Jurisprudência do STJ. Penhora online. Determinação ex offi cio. Impossibilidade. Comparecimento espontâneo do executado que, in casu, não supriu a ausência de citação. Prejuízos financeiros evidentes com a constrição judicial. 4. Presunção de certeza e liquidez das Certidões da Dívida Ativa que, in casu, foi afastada. 5. O extravio do processo administrativo retira do contribuinte a amplitude de defesa, o que equivale, segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, à inexistência do processo, provocando a nulidade do título pela perda da exequibilidade. 6. Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes do STF e deste TJ-RJ. 7. Decisão da relatora confirmada. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados(fls. 503/512). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou questão essencial ao deslinde da controvérsia, relativa à distinção entre a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de lançamento complementar, vinculada ao processo administrativo extraviado, e as demais CDAs oriundas de lançamentos de ofício, que não dependeriam de processo administrativo específico. Sustenta ofensa aos arts. 142, 149, caput, inciso VIII e parágrafo único, e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) lançados de ofício foram regularmente constituídos, independem de processo administrativo prévio e gozam de presunção de certeza e liquidez, que não poderia ser afastada indistintamente em razão do extravio do procedimento administrativo atinente apenas ao lançamento complementar. Aponta violação dos arts. 2º, § 5º, e 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), alegando que os requisitos formais das CDAs foram observados e que eventual nulidade deveria restringir-se ao título vinculado ao processo administrativo nº 04/300701/1993, sem atingir os lançamentos ordinários regularmente inscritos. Contrarrazões apresentadas às fls. 539/542 e 582/585. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 544/550 e 558/578). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguir a execução. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) distinção entre a Certidão de Dívida Ativa decorrente de lançamento complementar - Guia 01/2012, vinculada ao processo administrativo n. 04/300701/1993 - e as CDAs de lançamentos ordinários dos exercícios 2012 a 2014, que prescindem de processo administrativo específico; (b) manutenção da exigibilidade das CDAs de lançamento ordinário à luz da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e arts. 2º, § 5º, e 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980); e (c) distribuição do ônus da prova quanto a vícios formais das CDAs (art. 373, I, do CPC). A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) distinção entre a Certidão de Dívida Ativa decorrente de lançamento complementar - Guia 01/2012, vinculada ao processo administrativo n. 04/300701/1993 - e as CDAs de lançamentos ordinários dos exercícios 2012 a 2014, que prescindem de processo administrativo específico; (b) manutenção da exigibilidade das CDAs de lançamento ordinário à luz da presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e arts. 2º, § 5º, e 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980); e (c) distribuição do ônus da prova quanto a vícios formais das CDAs (art. 373, I, do CPC). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a execução fiscal deveria ser extinta pela ausência de prova de citação válida, com a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a penhora determinada sem requerimento expresso; que houve prejuízo financeiro com o bloqueio de valores; e que o extravio do processo administrativo inviabiliza a verificação judicial da regularidade do crédito e compromete a defesa do contribuinte, afastando a presunção de certeza e liquidez das CDAs. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a execução fiscal deveria ser extinta por fundamentos processuais autônomos: (a) ausência de prova de citação válida, com A.R. postal não juntado aos autos, e penhora eletrônica determinada de ofício, com bloqueio de R$ 4.417,09 e prejuízo financeiro ao executado; e (b) nulidade das certidões de dívida ativa em razão do extravio do processo administrativo que legitimaria a cobrança complementar, afastando a presunção de certeza e liquidez e acarretando perda de exequibilidade. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento processual autônomo referente à ausência de citação válida e à penhora ex officio com prejuízo, limitando-se a afirmar, em síntese, que as CDAs de lançamentos ordinários prescindem de processo administrativo e que o vício de extravio alcançaria apenas a CDA decorrente de lançamento complementar, invocando os arts. 142 e 149 do Código Tributário Nacional e a Súmula 397/STJ. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". Lado outro, estando consignada no acórdão recorrido a ausência de prova de citação válida e a determinação de penhora eletrônica de ofício, com prejuízo financeiro e extravio do processo administrativo que legitimaria a cobrança complementar, fica inviável ao STJ proferir entendimento diverso, conforme pretendido, porquanto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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