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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236484 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236484 (202601478626)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por ERIKSON JORGE DE OLIVEIRA e VICTOR GONÇALVES SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes. Consta dos autos que os pacientes foram presos pela suposta prática do crime de roubo majorado, perpetrado

DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por ERIKSON JORGE DE OLIVEIRA e VICTOR GONÇALVES SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes. Consta dos autos que os pacientes foram presos pela suposta prática do crime de roubo majorado, perpetrado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, com subtração de bens e veículo das vítimas . A defesa sustenta, em síntese: (i) ilegalidade na manutenção da prisão de VICTOR, diante da existência de alvará de soltura não cumprido em outro processo; (ii) ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva de ERIKSON; (iii) nulidades processuais, especialmente quanto à cadeia de custódia e à confissão informal; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo inexistente constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva encontrar-se-ia devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e nos elementos concretos dos autos . É o relatório. Conforme bem delineado no parecer ministerial, a prisão preventiva dos recorrentes está lastreada em fundamentos idôneos e concretos, extraídos das circunstâncias do caso. Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante logo após o crime, apreensão de objetos vinculados à empreitada criminosa e demais elementos informativos coligidos. No que tange ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar foi decretada com base na gravidade concreta do delito, caracterizado por: emprego de arma de fogo; concurso de agentes; atuação coordenada; subtração em residência, com restrição da liberdade das vítimas (idosos). Tais circunstâncias evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta dos agentes, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. No tocante à alegação de ilegalidade pela não observância de alvará de soltura expedido em favor de VICTOR, não assiste razão à defesa. Isso porque, conforme assentado pelo Tribunal de origem, os processos são distintos e, embora com fatos correlatos, são independentes, de modo que a revogação da prisão em um feito não implica automática soltura quando subsiste outro título prisional válido . Ademais, as condições pessoais favoráveis dos recorrentes, ainda que presentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando evidenciada a necessidade concreta da medida. Quanto às alegadas nulidades (cadeia de custódia e confissão informal), verifica-se que tais questões não foram devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua apreciação direta nesta via estreita, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, cumpre destacar que a superveniência de sentença condenatória reforça a legitimidade da custódia, ao substituir o fundamento da prisão cautelar por novo título judicial, conforme apontado pelo Ministério Público . Diante do exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, mantendo-se hígida a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos recorrentes. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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