Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 307):
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - ISSQN dos exercícios de 2004 e 2005 - Instituição bancária - Impossibilidade de tributação de descontos realizados sobre os valores das tarifas fixas oferecidas aos clientes - Descontos concedidos em razão de perfil de relacionamento verificado previamente à contratação dos serviços bancários e, portanto, incondicionados, não se submetendo a evento futuro e incerto - Aplicação do art. 14 da Lei Municipal n. 13.703/03 - Jurisprudência desta C. Câmara - Procedência dos Embargos - Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 327/330). No recurso especial (e-STJ fls. 346/360), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando omissão do acórdão recorrido sobre sua argumentação a respeito da interpretação legal relacionada à natureza dos descontos para fins de cobrança do ISS. Alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 7º da LC n. 116/2003, defendendo que os descontos concedidos pela instituição bancária aos correntistas não seriam incondicionados, de acordo com a interpretação conferida no momento da celebração do contrato de prestação de serviços. Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender inexistente a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidente a Súmula 7 do STJ e inadequada a demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 481/483), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 488/499). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de embargos oferecidos por instituição bancária à execução fiscal de créditos de imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS). Em primeiro grau (e-STJ fls. 242/246), os pedidos foram julgados improcedentes. O Tribunal de origem reformou a sentença para declarar a nulidade dos autos de infração nos seguintes termos (e-STJ fls. 308/310):
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo em 27/11/2012, objetivando a cobrança de ISS dos exercícios de 2004 e 2005, lançados contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo ora apelado, no valor de R$ 472.079.41. Cinge-se a controvérsia na possibilidade da tributação, por ISS, da diferença entre os preços pactuados e aqueles efetivamente cobrados dos clientes pelos pacotes de tarifas (descontos). De acordo com o art. da Lei Municipal n. 13.703/2003. os descontos incondicionados são passíveis de dedução da base de cálculo do ISS, ao passo que os condicionados estão sujeitos ao imposto. Com efeito, os preços diferenciados (descontos) sobre tarifa, concedidos em razão de perfil de relacionamento firmado entre os clientes e o Banco apelado decorrem de ajuste prévio ao fato gerador, sendo, portanto, incondicionados, posto que não sujeitos a evento futuro e incerto. Por isso, comporta reforma a sentença que, julgando improcedentes os embargos, manteve a cobrança do tributo sobre a diferença dos preços cobrados e aqueles contidos na tabela de tarifas divulgada, à época, pelo Banco Nossa Caixa S/A, nos termos da Resolução n. 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional. Nesse sentido é a jurisprudência desta C. Câmara:
.. Pois bem. Inicialmente, no capítulo dedicado à alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC, o recorrente alega omissão do acórdão recorrido a respeito de sua tese no sentido de que a interpretação legal levaria à conclusão de que os descontos seriam condicionados, assim como sobre a existência de precedentes nessa linha. Importa destacar que inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.
489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. A esse respeito, vide: AgInt no REsp 1949848/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp 1860227/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido expressou, de forma concreta e fundamentada, a convicção de que os descontos concedidos pela instituição bancária são incondicionados porque decorrem de ajuste prévio ao fato gerador. Logo, apreciou a natureza dos descontos e justificou a natureza que lhes atribuiu. Sobre a contrariedade ao art. 7º da LC n. 116/2003, a parte recorrente sustenta, genericamente, que os descontos bancários são condicionados, de forma que devem integrar a base de cálculo do ISS. Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que os descontos são incondicionados, não dependendo de evento futuro e incerto, porque decorrentes de ajuste prévio ao fato gerador, fundamento não combatido pela recorrente. Desse modo, é deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido, conforme inteligência da Súmula 284 do STF. A propósito :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido de que os descontos não são condicionados pressupõe o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3156939 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3156939 (202600187733)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 307): APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - ISSQN dos exercícios de 2004 e 2005 - Instituição bancária - Impossibilidade de tributação de descontos realizados s
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