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STJ — DECISÃO REsp 2254854 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254854 (202600243067)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) assim ementado (fl. 103): PROCESSO CIVIL . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMÓVEL OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIV

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) assim ementado (fl. 103): PROCESSO CIVIL . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. IMÓVEL OPERACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta pela Lei n. 11.483/07, que previu a sucessão, pela União Federal, de seus direitos, obrigações e ações judiciais. 2. O art. 8º, I, do referido diploma legal estabeleceu a transferência dos imóveis e móveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, que possui responsabilidade tributária relativamente a créditos tributários que possuam fatos geradores posteriores a 2007. 3. Nos termos de precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos; e que nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (Tema n. 385, derivado do julgamento do RE n. 594.015/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, D Je 13/06/2014). 4. Nos termos de outro precedente jurisprudencial vinculante, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incide o IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado (Tema n. 437, derivado do julgamento do RE n. 601.720/RG, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, D Je de 05/09/2017). 5. Havendo a demonstração, nos autos, de o imóvel objeto da tributação questionada ter sido arrendado por empresa privada para exploração comercial, fica ele fora do alcance da imunidade tributária recíproca, sendo legítima a cobrança dos tributos sobre ele incidentes, que pode ser promovida, alternativamente, entre o proprietário e o possuidor, na forma da legislação de regência. 6. Apelação do DNIT parcialmente prejudicada e, no restante, improvida; apelação do Município de Juiz de Fora provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão nos embargos de declaração teria repetido fundamentos sem enfrentar os argumentos do DNIT e que a decisão seria desprovida de fundamentação por não analisar questões de fato e de direito essenciais à solução da controvérsia. Alega, ainda, que devem ser considerados incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, invocando o art. 1.025 do CPC. Sustenta ofensa aos arts. 337, caput e inciso I, 338 e 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que o DNIT é parte ilegítima para figurar no polo passivo porque o imóvel é operacional e objeto de concessão/arrendamento à empresa MRS Logística, devendo ser ela citada para integrar o polo passivo, com consequente remessa à Justiça estadual, e reconhecida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade. Aponta violação do art. 150, inciso VI, alínea a, e § 2º, da Constituição Federal, alegando que o DNIT, por ser autarquia federal, goza de imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seu patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 147/150. O recurso foi admitido (fl. 168). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução, visando desconstituir a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O exame da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim se manifestou (fl. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim se manifestou (fl. 107): "Adentrando a análise da legitimidade passiva para o feito executivo, lembro que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta por força da Lei n. 11.483/07, cujo art. 2º, I, previu a sucessão pela União Federal de seus direitos, obrigações e ações judiciais. O art. 8º, I, do referido diploma legal estabeleceu a transferência dos imóveis e móveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, cuja responsabilidade tributária se restringe a eventual crédito tributário com fato gerador posterior a 2007. Esta é a situação dos autos, já que os tributos exigidos se referem aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Inegável, pois, a legitimidade passiva do DNIT para o feito executivo, já que, por disposição legal, recebeu a propriedade do bem tributado". O Tribunal de origem reconheceu a propriedade do imóvel pelo DNIT em razão da Lei 11.483/2007 (art. 2º, I, e art. 8º, I) e fixou que os fatos geradores ocorreram após 2007 (exercícios de 2014 a 2016), além de consignar a existência de contrato de arrendamento com obrigação de pagamento de tributos pela arrendatária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Ademais, o Tribunal de origem julgou a pretensão autoral com amparo na interpretação do art. 150, VI, a, e § 2º, da Constituição Federal e na tese fixada em repercussão geral nos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 107/108): "Resta saber se a circunstância de o imóvel ter sido cedido à exploração de uma empresa privada, a MRS Logística, interfere ou não na imunidade recíproca que protege os entes da federação contra a exigência de impostos uns dos outros; ou na legitimidade passiva para o feito executivo. O assunto é polêmico, mas já foi objeto de análise nos Temas 385 e 437 de repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. O plenário daquela Corte, no julgamento do RE n. 601.720-RG (Tema n. 437) fixou tese no sentido da incidência do IPTU relativo a imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. Por meio do Tema n. 385, foi ainda firmado o entendimento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Como detentoras de inegável capacidade contributiva, não podem se esquivar do dever de contribuir para a sociedade através do recolhimento de tributos. A premissa do entendimento é a de que quem tem objetivo de auferir lucro, não pode usufruir de vantagem relacionada ao fato de o bem público ser destinado ao bem comum. Registro, por fim, que em julgamento recente, muito similar a espécie dos autos já que relativo à pretensão de empresa exploradora de transporte ferroviário por força de contrato de arrendamento, que alegava ser titular de imunidade tributária recíproca, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento supra indicado. De se conferir a ementa do julgado, bastante elucidativa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. IMÓVEIS VINCULADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. 1. A premissa do entendimento é a de que quem tem objetivo de auferir lucro, não pode usufruir de vantagem relacionada ao fato de o bem público ser destinado ao bem comum. Registro, por fim, que em julgamento recente, muito similar a espécie dos autos já que relativo à pretensão de empresa exploradora de transporte ferroviário por força de contrato de arrendamento, que alegava ser titular de imunidade tributária recíproca, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento supra indicado. De se conferir a ementa do julgado, bastante elucidativa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. IMÓVEIS VINCULADOS À CONCESSÃO DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada pela FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAÚNA - MG, requerendo a desconstituição do crédito tributário de IPTU em relação aos períodos de apuração compreendidos ente 2003 e 2009, os quais recaem sobre imóveis vinculados à concessão de prestação dos serviços de transporte ferroviário, objeto do Contrato de Arrendamento n. 048/96, ao fundamento de que faz jus à imunidade tributária recíproca. 2. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 601.720-RG (Tema 437, Rel. Min. EDSON FACHIN, Relator para acórdão Min. MARCO AURÉLIO, D Je de 5/9/2017), fixou tese no sentido de que Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. 3. Se até as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público só podem gozar da imunidade tributária na hipótese de representarem uma verdadeira instrumentalidade estatal e não distribuírem lucros a investidores privados, com mais forte razão essa benesse tributária não é aplicável às empresas particulares - que, além de não integrarem à Administração Pública, têm intuito de lucro, mesmo que sejam concessionárias de serviço público. 4. Veja-se que, não só no Tema 437, mas também no Tema 385, esta CORTE assentou a sujeição ao IPTU de empresa privada com fins lucrativos que ocupa imóvel público. Cite-se a tese fixada no Tema 385 da repercussão geral: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. 5. Deve-se registrar que nesses precedentes vinculantes, as empresas alegavam que seriam beneficiados pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, ao argumento de que o imóvel no qual desenvolviam suas atividades era pertencente à União, enquanto o IPTU é imposto da competência municipal. 6. O TRIBUNAL PLENO, nas duas ocasiões, entendeu que tais argumentos não eram aptos a afastar a tributação, na medida em que aquele que demonstra capacidade contributiva não pode se esquivar de contribuir para a coletividade por meio da arrecadação tributária. A razão de decidir nos precedentes paradigmas pautou-se na premissa de que pessoa jurídica de direito privado com o objetivo de auferir lucro não pode usufruir de vantagem advinda da utilização de bem público. 7. O fato de a concessionária não exercer a posse com animus domini também não afasta a incidência do IPTU, haja vista que, a teor do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1415924 MG, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, D Je 12-09-2023) Comungo do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que prima pela perfeição na interpretação teleológica dos dispositivos legais envolvidos. Havendo a demonstração, nos autos, de o imóvel objeto da tributação questionada ter sido arrendado por empresa privada para exploração comercial, fica ele fora do alcance da imunidade tributária recíproca, sendo legítima a cobrança dos tributos sobre ele incidentes, que pode ser promovida, alternativamente, entre o proprietário e o possuidor, na forma da legislação de regência. (STF - ARE: 1415924 MG, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, D Je 12-09-2023) Comungo do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que prima pela perfeição na interpretação teleológica dos dispositivos legais envolvidos. Havendo a demonstração, nos autos, de o imóvel objeto da tributação questionada ter sido arrendado por empresa privada para exploração comercial, fica ele fora do alcance da imunidade tributária recíproca, sendo legítima a cobrança dos tributos sobre ele incidentes, que pode ser promovida, alternativamente, entre o proprietário e o possuidor, na forma da legislação de regência. De fato, existe nos autos um contrato de arrendamento firmado entre a antiga RFFSA e a MRS Logística SA, derivado da circunstância de ter se sagrado vencedora em leilão realizado em 1996 no âmbito do programa nacional de desestatização, cujo objeto é a concessão do direito de exploração do transporte ferroviário em malha sudeste. Registro que em sua cláusula 4ª, inciso VI, há inclusive o estabelecimento de obrigação da arrendatária promover o pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens arrendados (cláusula que não pode ser oposta ao fisco federal, mas demonstra a ciência das partes sobre a existência de tributação sobre o bem arrendado). A sentença recorrida diverge radicalmente da posição da egrégia Corte, motivo pelo qual está a merecer reforma. Urge, pois, reconhecer a pretensão executória do Município de Juiz de Fora, mantendo íntegra a execução de imposto municipal em desfavor de ente público que não reservou o imóvel de sua propriedade para o uso de suas finalidades essenciais, cedendo-o, por arrendamento, a empresa privada que o explora com intuito de obtenção de lucro, bem como de taxas e contribuições". Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DUCUMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federa l eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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