Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 34):
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Preço Público - Exercício de 1999 - Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e não do Código Civil - Precedentes - Doutrina - Processo paralisado há mais de cinco anos, sem qualquer ato de empenho procedimental - Inaplicabilidade, in casu, do disposta no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80 - Desídia da Fazenda Pública configurada - Ocorrência da prescrição intercorrente Processo extinto Apelo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF), porque entende que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão por um ano, o arquivamento e a prévia oitiva da Fazenda Pública, o que, segundo alega, não teria ocorrido no presente caso. Sustenta ofensa aos arts. 543-C do Código de Processo Civil (CPC/1973) e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a interrupção da prescrição quinquenal se dá com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento, e que o acórdão divergiu da orientação firmada em recurso representativo de controvérsia. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 63). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão estava em harmonia com o REsp 1.105.442/RJ, na forma do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (fl. 64). O Município interpôs agravo contra o despacho denegatório, sustentando a não aplicabilidade do paradigma por tratar-se de prescrição intercorrente e requerendo o sobrestamento à luz dos recursos repetitivos (fls. 81/86). Os autos foram remetidos à Presidência da Seção de Direito Público, para a análise dos requisitos de admissibilidade (fls. 95/96). O recurso foi admitido (fl. 111). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Na origem, cuida-se de execução fiscal de pre ço público, para cobrança de valor referente ao exercício de 1999. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se manifestou (fls. 34/40):
"A Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo ingressou com execução fiscal, objetivando receber o crédito não tributário oriundo da falta de pagamento de Preço Público (venda de materiais, merc., etc Cód. 4491) referente ao exercício de 1999, no valor total de R$629,97, conforme fazem certo a inicial da execução e a CDA (fl. 2/3). A execução foi manejada em 30 de outubro de 2003, com despacho ordinatório da citação exarado em 15 de dezembro do mesmo ano (fl. 2), restando infrutífera a localização e citação do executado conforme diligência negativa certificada nos autos (fl. 5vº), a qual foi efetivada mediante publicação de edital em 15 de dezembro de 2005. Seguiu-se expresso pedido de sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da LEF em 20 de fevereiro de 2006 (fl. 10), o que foi deferido com determinação de posterior arquivamento em 28 de junho de 2006 (fl. 10vº), assim ficando paralisados os autos até a prolação da sentença extintiva do feito em 5 de outubro de 2011". .. No caso "sub judice", resta claro que desde o pedido de sobrestamento do feito formulado pela Municipalidade exequente (20/02/2006), até a data da prolação da sentença (05/10/2011), o lapso quinquenal se consumou, de sorte que se vislumbra configurada a prescrição intercorrente, merecendo anotar que, no caso em tela, não se cuida da prescrição disciplinada especificamente pelo art. 40, da Lei nº 6.830/80, que pressupõe, à evidência, a prévia suspensão ânua, o transcurso daquele prazo durante o arquivamento dos autos e a inércia da Fazenda Pública após a respectiva ordem (cf. magistério de José da Silva Pacheco, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 346-347), até porque "O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas" (REsp 1100156 / RJ, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
40, da Lei nº 6.830/80, que pressupõe, à evidência, a prévia suspensão ânua, o transcurso daquele prazo durante o arquivamento dos autos e a inércia da Fazenda Pública após a respectiva ordem (cf. magistério de José da Silva Pacheco, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 346-347), até porque "O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas" (REsp 1100156 / RJ, 1ª Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 10/06/2009, DJe 18/06/2009). Como se vê, ficou evidenciada a desídia da Municipalidade exequente em deixar os autos paralisados sem qualquer ato de empenho procedimental por mais de cinco anos, de sorte que não se antevê malferido qualquer dispositivo legal ou constitucional, o que também afasta a aplicação da Súmula 106, do C. STJ, frisando, mais uma vez que, no caso, não se trata da prescrição disciplinada de forma específica pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/80". O Tribunal de origem reconheceu a paralisação do processo por período superior a cinco anos, a desídia da Fazenda Pública e a ocorrência da prescrição intercorrente. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2253477 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2253477 (202600116507)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 34): PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Preço Público - Exercício de 1999 - Crédito de natureza não tributária, cuja prescri
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