Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISIS WALESKA DA ROCHA CURSINO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1- Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação. A controvérsia reside na base de cálculo dos honorários advocatícios, que a parte agravada calculou sobre o valor da obrigação de fazer (custeio de tratamento médico) e da indenização, o que resulta no montante de R$ 12.540,23 (doze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e três centavos), enquanto a parte agravante defende a incidência apenas sobre a condenação pecuniária, com o depósito do valor que entende devido, de R$ 4.052,82 (quatro mil e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial, para saber se a expressão "valor da condenação" abrange, além da verba indenizatória, o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer, consistente no custeio de procedimento médico, quando o título é omisso a respeito." (Fls. 85-86)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 148-154. Em seu recurso especial, o recorrente alega o dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão sobre questões essenciais (princípio da causalidade, natureza alimentar dos honorários e interpretação da expressão "valor da condenação"), não sanadas no julgamento dos embargos de declaração; e
(ii) arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a base de cálculo dos honorários deixou de incluir o proveito econômico da obrigação de fazer (custeio do tratamento médico com valor mensurável), em desacordo com a orientação jurisprudencial que reconhece a incidência sobre ambas as condenações. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 161-165. É o Relatório. Passo a decidir. A irresignação prospera. Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução do percentual dos honorários de sucumbência incidentes sobre a indenização e o valor do procedimento médico. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, limitando a incidência dos honorários apenas sobre o valor da indenização, nos termos da fundamentação abaixo transcrita:
"A análise da matéria requer a interpretação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a seguinte ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que, em ações que visam a cobertura de tratamento médico cumulada com indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem incidir sobre ambas as condenações. O entendimento considera que a obrigação de fazer, nesses casos, possui um proveito econômico mensurável, que corresponde ao valor do tratamento indevidamente negado. No entanto, a aplicação desse entendimento ao caso concreto demanda uma análise cuidadosa do título executivo judicial. A sentença exequenda, ao fixar os honorários em 10% sobre o "valor da condenação", não especificou se a obrigação de fazer estaria incluída nessa base de cálculo. Essa omissão gera uma dúvida razoável que, em sede de cumprimento de sentença, deve ser interpretada de forma a não agravar a situação do devedor para além dos limites expressos do título. A ausência de uma liquidação prévia do valor da obrigação de fazer na fase de conhecimento ou de uma menção explícita na sentença condenatória de que os honorários incidiriam sobre tal obrigação, confere plausibilidade à tese da agravante. A interpretação restritiva do título executivo judicial, neste momento processual, mostra- se prudente para evitar a execução de um valor controvertido.
A sentença exequenda, ao fixar os honorários em 10% sobre o "valor da condenação", não especificou se a obrigação de fazer estaria incluída nessa base de cálculo. Essa omissão gera uma dúvida razoável que, em sede de cumprimento de sentença, deve ser interpretada de forma a não agravar a situação do devedor para além dos limites expressos do título. A ausência de uma liquidação prévia do valor da obrigação de fazer na fase de conhecimento ou de uma menção explícita na sentença condenatória de que os honorários incidiriam sobre tal obrigação, confere plausibilidade à tese da agravante. A interpretação restritiva do título executivo judicial, neste momento processual, mostra- se prudente para evitar a execução de um valor controvertido. Ademais, o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral pleiteado pela agravada, antes de uma decisão definitiva sobre a correta base de cálculo, poderia acarretar lesão grave e de difícil reparação à agravante, com a possibilidade de atos de constrição patrimonial. Dessa forma, ratificando os fundamentos da decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, conclui-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser acolhida, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados exclusivamente sobre o valor da condenação pecuniária, conforme expressamente previsto no título executivo judicial." (Fls. 91-92)
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, entendeu que "a sentença exequenda, ao fixar os honorários em 10% sobre o "valor da condenação", não especificou se a obrigação de fazer estaria incluída nessa base de cálculo", de modo que, em uma interpretação restritiva, concluiu que o valor da condenação não abrange o valor da obrigação de fazer referente ao procedimento médico e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, "para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados exclusivamente sobre o valor da condenação pecuniária". Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não laborou com o costumeiro acerto e julgou em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na linha da jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, " n as sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). No mesmo sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AFASTAMENTO DA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso do autor. Aplicou-se a ordem de preferência do art. 85 do CPC/2015 e o Tema n. 1.076 do STJ, com incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame probatório. 2. A controvérsia envolve procedimento comum cível - tratamento médico-hospitalar, visando ao custeio de internação por dependência química com cobertura integral até transferência para clínica credenciada e pagamento direto à instituição. O valor da causa foi fixado em R$ 1000. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do tratamento até a transferência e fixou honorários por equidade em R$ 1500, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo, afastou a limitação contratual ante a urgência e a falta de contrato, e manteve os honorários por equidade por considerar inestimável o proveito econômico e muito baixo o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ. 7. Como a Súmula n.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger o proveito econômico mensurável da obrigação de fazer; e (ii) saber se é cabível a fixação por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários, sendo a equidade critério subsidiário apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e o Tema 1076/STJ. 7. Como a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à mensuração do proveito econômico e ao percentual, impõe-se o retorno dos autos à origem para observância dos parâmetros do art. 85 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC/2015: a obrigação de fazer com valor economicamente aferível integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastada a fixação por equidade do art. 85, § 8º, do CPC/2015 conforme o Tema n. 1076 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório na definição do proveito econômico e do percentual, devendo o Tribunal de origem proceder à fixação nos termos da jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2019; STJ, Súmula n. 7."
(REsp n. 2.222.608/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA ORIGEM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. No caso, deve ser aplicado o tema repetitivo n. 1.076, para fixar os honorários advocatícios em porcentagem sobre o valor da causa, equivalente ao proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido."
(AREsp n. 3.041.792/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1076/STJ. CRITÉRIO DA EQUIDADE AFASTADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 4. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido."
(AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " n as sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp 198.124/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.662.049/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)
Nesse contexto, o acórdão recorrido mostra-se contrário à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico e à indenização pecuniária, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer, cujo valor pode ser apurado em liquidação de sentença. Nesse contexto, revela-se imperioso o provimento do recurso especial interposto por ISIS WALESKA DA ROCHA CURSINO, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o título executivo judicial "ao fixar os honorários em 10% sobre o "valor da condenação"", o termo "valor da condenação" deve ser interpretado de forma a contemplar literalmente toda a condenação, levando-se em conta tanto a obrigação de pagar quanto à obrigação de fazer. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que os hono rários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2265153 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2265153 (202601141766)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISIS WALESKA DA ROCHA CURSINO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
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