Voltar ao acervoDECISÃO
ROSIANE RIBEIRO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução n. 1.608.218-67.2025.8.12.0000. A defesa aduz, em síntese, que a paciente cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime e ostenta conduta carcerária classificada como "ótima", sem registro desabonador durante toda a execução da pena. Sustenta que o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no montante total da pena, critérios que esta Corte Superior considera insuficientes para fundamentar tal exigência. Argumenta, também, que a condição indígena da paciente impõe tratamento diferenciado, e que a Teoria Integracionista, invocada pelo Tribunal de origem para afastar essa proteção, foi superada pelo paradigma interculturalista adotado pela Constituição Federal de 1988. Requer o restabelecimento da decisão do juízo da execução penal que deferiu a progressão ao regime semiaberto, independentemente da prévia realização de exame criminológico (fls. 2-19). Indeferida a liminar (fls. 128-129). O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 150-152 e 132-144, respectivamente). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 158-160). Decido. I. Exame criminológico e fundamentação concreta
Com a alteração promovida pela Lei n. 10.792/2003, aplicável ao paciente, o art. 112 da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, sem, contudo, vedar sua realização. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. O exame criminológico não configura requisito automático para a progressão, mas pode ser determinado em caráter excepcional, quando elementos concretos do caso evidenciarem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito. O Juiz das Execuções Penais não é mero homologador do atestado de boa conduta carcerária, que constitui apenas início de prova do requisito subjetivo da progressão de regime. Quando, a partir de outros elementos dos autos, houver dúvida motivada quanto à capacidade de reintegração social do apenado sem risco de reincidência, o documento administrativo não assegura, por si só, o deferimento de benefícios. II. O caso dos autos
Rosiane Ribeiro impugna o acórdão do Tribunal de origem que cassou a decisão do juízo da execução penal e determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão ao regime semiaberto. O juízo da execução penal deferiu a progressão, com reconhecimento do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, com os seguintes fundamentos (fls. 67-69):
Vistos,
Trata-se de execução penal de ROSIANE RIBEIRO, já qualificada nos autos, que preencherá em breve o requisito objetivo para progressão de regime (seq. 110.1). O representante ministerial pugnou pela realização de exame criminológico para posterior manifestação (seq. 122.1). Decido. A Lei de Execução Penal objetiva a reintegração do sentenciado ao meio social, porém, gradualmente e em observância às etapas da execução, onde terá o apenado oportunidade de demonstrar - regime a regime - possuir condições subjetivas para viver em liberdade ampla, como no caso do livramento condicional. Em análise ao cálculo de pena (seq. 110), verifica-se que a sentenciada, de fato, cumpriu o lapso temporal necessário para a concessão do benefício (requisito objetivo). No tocante ao requisito subjetivo, importante pontuar as circunstâncias fáticas do apenado. Nota-se que a conduta carcerária da reeducanda está classificada como "ótima" (seq. 119.2), de modo que preenchido de maneira satisfatória também o requisito subjetivo - mérito.
A Lei de Execução Penal objetiva a reintegração do sentenciado ao meio social, porém, gradualmente e em observância às etapas da execução, onde terá o apenado oportunidade de demonstrar - regime a regime - possuir condições subjetivas para viver em liberdade ampla, como no caso do livramento condicional. Em análise ao cálculo de pena (seq. 110), verifica-se que a sentenciada, de fato, cumpriu o lapso temporal necessário para a concessão do benefício (requisito objetivo). No tocante ao requisito subjetivo, importante pontuar as circunstâncias fáticas do apenado. Nota-se que a conduta carcerária da reeducanda está classificada como "ótima" (seq. 119.2), de modo que preenchido de maneira satisfatória também o requisito subjetivo - mérito. Além disso, trata-se de condenado indígena que, conforme bem destacado na Resolução n.º 454, de 22 de abril de 2022, do CNJ, possui "reduzido conhecimento dos códigos ou incorporação dos usos e costumes da sociedade envolvente, e que conservam significativa autonomia sociocultural". Dessa forma, torna-se prejudicial exigir do sentenciado comportamento compatível com os demais integrantes da sociedade que recebem educação e orientação moral adequada, com o Estado oportunizando maior desenvolvimento cultural. A realidade singular dos povos indígenas isolados ou com restrito contato com a cultura e leis dos demais povos, acarretaria até mesmo em ofensa ao princípio da igualdade, pedra fundamental do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição Federal. O tratamento desigual entre aqueles condenados que possuem contato com as leis e podem se orientar de acordo com o discernimento esperado de indivíduos com total integração social, constituiria em exigir do indígena a renúncia aos seus costumes e, principalmente, a sua origem. A Resolução n.º 454, de 22 de abril de 2022, do CNJ, determina que as perícias devem respeitar as peculiaridades do processo intercultural do apenado indígena, com realização de perícia antropológica. Os testes aplicados durante a entrevista do exame criminológico, embora sejam psicológicos e adotados internacionalmente, não observam como acuidade a cultura dos povos indígenas, que são comunidades locais tradicionais, organizadas e com regras e penalidades próprias, que têm direito a permanecer nessa condição e a viver livremente e de acordo com sua cultura. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a importância de manter a cultura indígena respeitando os usos, costumes e tradições das comunidades e seus efeitos, ao renunciar o direito estatal do "jus puniendi" ao reconhecer no art. 57, da Lei n.º 6.001/73, a possibilidade de aplicação de penalidades pela tribo, confira-se:
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Dessa forma, é adequado oportunizar ao reeducando a progressão para o regime semiaberto, até mesmo para garantir que preserve o laço cultural com seu povo e, assim, aplicação da tradição de sua tribo. Aliás, o Estatuto do Índio reconhece a possibilidade de "as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado" (parágrafo único do art. 56). Saliento que o ordenamento jurídico deve observar as peculiaridades do caso concreto, visando equiparar a desigualdade sociopolítica-econômica à qual estão submetidas as pessoas indígenas, dado o processo histórico de desenvolvimento do país. A própria Constituição Federal reconhece a necessidade de proteção aos povos originários ao dispor que "são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens" (art. 231). Soma-se a isso, o fato de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos constantes nos autos. Em consulta ao SIAPEN, realizada na presente data, verifica-se que a conduta da sentenciada está classificada como "ÓTIMA", e de acordo com o histórico da reeducanda durante todo o período que permaneceu cumprindo pena jamais se envolveu em situações de indisciplina ou qualquer fato que desabone sua conduta. Ao revés, verifica-se que está se empenhando dentro da Unidade Prisional, trabalhando, pelo que vislumbro preenchido o requisito subjetivo.
Soma-se a isso, o fato de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção de acordo com outros elementos constantes nos autos. Em consulta ao SIAPEN, realizada na presente data, verifica-se que a conduta da sentenciada está classificada como "ÓTIMA", e de acordo com o histórico da reeducanda durante todo o período que permaneceu cumprindo pena jamais se envolveu em situações de indisciplina ou qualquer fato que desabone sua conduta. Ao revés, verifica-se que está se empenhando dentro da Unidade Prisional, trabalhando, pelo que vislumbro preenchido o requisito subjetivo. Assim, considerando as regras adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e que devem ser aplicadas em toda a Execução Penal prima pela afastamento da aplicação de sanção de isolamento físico da pessoa indígena e propõe sejam observadas as peculiaridades do indivíduo indígena para que, preferencialmente, permaneça em sua comunidade junto com seus costumes para o cumprimento de uma pena. Nestes termos, com fulcro no art. 112, da LEP, c/c Resolução n.º 454, de 22 de abril de 2022, do CNJ, defiro a progressão de regime ao sentenciado supra nominado, devendo passar a cumprir a pena em regime semiaberto com as condições do regime prisional a seguir estabelecidas:
Cópia desta decisão servirá de ofício à Direção do estabelecimento prisional competente para adequação do regime de pena e realização de audiência admonitória remetendo, oportunamente, cópia do termo a este juízo, bem como para que lance no SIGO as condições impostas ao regime semiaberto. O sentenciado deverá ser cientificado das condições fixadas e que o descumprimento implicará em falta disciplinar de natureza grave. No mais, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior, competente para fiscalização da pena em regime semiaberto. A Corte estadual proveu o agravo ministerial para determinar a prévia realização do exame. O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fls. 100-101, destaques no original):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDÍGENA INTEGRADA À SOCIEDADE. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu a progressão de regime à reeducanda para o regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, situação em que o recorrente requer a sua reforma, para o fim de submeter a agravada ao exame, visando a comprovação do requisito subjetivo necessário à progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de realização de exame criminológico para a adequada aferição do requisito subjetivo da reeducanda, à possibilitar a eventual progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A progressão de regime exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. 2. A concessão da progressão de regime está subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que a reeducanda tenha aptidão para o convívio social e apresente indicativos de que não voltará a delinquir, sendo, portanto, fundamental análise mais acurada do comportamento, máxime considerando que foi condenada à pena total de 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, pela prática de homicídio duplamente qualificado, em cenário revestido de intensa agressividade e violência. 3. A condição de indígena da apenada não impede, por si só, genérica e abstratamente, a realização do exame criminológico, sendo apenas necessário que a avaliação leve em consideração as especificidades socioculturais, conforme previsto na Resolução n. 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Exsurgindo que a agravada não vive em estado natural, longe da civilização e dos valores que norteiam o convívio em sociedade, e, por isso, apesar da origem indígena, não deve ser considerada silvícola desadaptada à cultura envolvente, descabendo, assim a dispensa do exame dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A progressão de regime prisional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2.
Exsurgindo que a agravada não vive em estado natural, longe da civilização e dos valores que norteiam o convívio em sociedade, e, por isso, apesar da origem indígena, não deve ser considerada silvícola desadaptada à cultura envolvente, descabendo, assim a dispensa do exame dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A progressão de regime prisional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. A condição de indígena não afasta, por si só, a possibilidade de realização de exame criminológico, devendo a avaliação observar as especificidades socioculturais da apenada, nos termos da Resolução CNJ nº 454/2022". Constou no voto do relator (fls. 101-118):
Portanto, fundamental análise mais acurada do comportamento da reeducanda dadas as circunstâncias pessoais da mesma, máxime considerando que, in casu, foi condenada à pena de 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Não basta, portanto, o preenchimento de requisito de natureza meramente objetiva (lapso temporal), afigurando-se imprescindível à progressão, igualmente, satisfatório preenchimento de requisito subjetivo. .. . Os índios de Mato Grosso do Sul vêm sendo submetidos há tempos à ação de integração, não mais existindo silvícolas em estado puro. A maioria deles vive no limiar entre as duas culturas. No caso em exame, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls. 17-18 dos autos n. 0000284-88.2020.8.12.0004, a reeducanda além de alfabetizada, havendo cursado até o 8º ano do ensino fundamental, exercia labor como auxiliar de serviços gerais em uma empresa privada denominada Manteiguinha, comércio varejista de gêneros alimentícios, localizados em Amambai, em situação que, manifestamente, não se coaduna com a dos silvícolas, sendo evidente que assimilou e incorporou ao seu cotidiano os hábitos, costumes e práticas da sociedade dita civilizada. .. O acórdão impugnado embasou a exigência do exame criminológico na gravidade do crime pelo qual Rosiane Ribeiro foi condenada, e afastou o argumento defensivo sobre a condição de indígena da paciente, com base no grau de integração social da apenada, que, por ser alfabetizada e haver trabalhado antes da prisão, não se enquadraria na condição de silvícola. No caso, a instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, visto que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade abstrata do delito pelo qual a sentenciada cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Diante disso, o condicionamento da progressão à realização do exame configura constrangimento ilegal. III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que deferiu a progressão da paciente ao regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1073112 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1073112 (202600479250)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ROSIANE RIBEIRO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução n. 1.608.218-67.2025.8.12.0000. A defesa aduz, em síntese, que a paciente cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime e ostenta conduta carcerária classificada como "ótima", sem registro desabonador
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