Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Areal Alimentos sem Glúten Indústria, Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. e José de Araújo Arruda se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 373):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS - PRESCRIÇÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - DESPACHO CITATÓRIO - RETROAGE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - SÓCIO INDICADO NA CDA COMO COOBRIGADO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DO SÓCIO DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI - TEMA Nº 103 DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO COOBRIGADO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a interrupção da prescrição decorrente do despacho citatório retroage à data propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), não se vislumbra o desacerto no decisum que declarou prescritos os créditos vencidos há mais de 05(cinco) anos da data da propositura da ação, contado a partir do prazo de vencimento do tributo. - O col. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 103), firmou tese no sentido de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos"". - Demonstrado que o nome do sócio excipiente consta na CDA como coobrigado pelo débito exequendo e tendo em vista, ainda, que não há comprovação de que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, matéria que demanda ampla dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré- executividade, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 428/433). A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) postulando o reconhecimento da prescrição dos créditos exequendos, uma vez que o despacho inicial se deu após o prazo quinquenal. Defende a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça porque a demora não é atribuível ao Judiciário, mas à exequente. Contrarrazões apresentadas às fls. 498/509. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 523/525). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou pela inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu inexistir prescrição no caso concreto, tendo em vista que o despacho de citação retroage à data da propositura da ação (fl. 381, 384 e 387):
Cinge-se a controvérsia em verificar sobre o marco interruptivo do prazo prescricional dos créditos tributários constantes nas CD As à ordem 15, isto é, se é da data do ajuizamento da ação ou do despacho citatório, bem como sobre a legitimidade do agravado José Araújo Arruda, sócio da executada Areal Alimentos sem Glúten Indústria Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda., para figurar no polo passivo da execução fiscal em epígrafe. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração, quando evidente e flagrante o vício ou a nulidade apontada. Desta forma, a exceção de pré-executividade tem por escopo evitar uma execução injusta, abusiva ou flagrantemente ilegal, razão pela qual somente deve ser arguida quando o título executivo for ineficaz para sustentar a execução, de modo a possibilitar que o Juiz conheça, de ofício, o defeito de que padece o título executivo, e quando houver prova pré-constituída nos autos, isto é, sem a necessidade de dilação probatória. (..)
o c.
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sem a necessidade de dilação probatória para sua demonstração, quando evidente e flagrante o vício ou a nulidade apontada. Desta forma, a exceção de pré-executividade tem por escopo evitar uma execução injusta, abusiva ou flagrantemente ilegal, razão pela qual somente deve ser arguida quando o título executivo for ineficaz para sustentar a execução, de modo a possibilitar que o Juiz conheça, de ofício, o defeito de que padece o título executivo, e quando houver prova pré-constituída nos autos, isto é, sem a necessidade de dilação probatória. (..)
o c. STJ, por ocasião do julgamento do R Esp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973 também é aplicado às execuções fiscais, de modo que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, retroage à data da propositura da ação. Confira-se a ementa do julgado:
(..)
No caso em apreço, de acordo com a CDA acostada aos autos da execução em apenso verifica-se a constituição definitiva dos créditos relativos aos fatos geradores do período de 31/12/2016 até 28/02/2019 (ordem 15), razão pela qual devem ser considerados não só a data da constituição do crédito tributário, como também a causa interruptiva da prescrição atinente à data do despacho que ordena a citação do executado, que retroage à data do ajuizamento do feito executivo, para contagem do prazo prescricional. In casu, oportuno observar que a execução fiscal foi distribuída em 28/04/2022 (sistema Pje) e o despacho do juiz que ordenou a citação foi exarado em 17/05/2022 (ordem 18). Nesse contexto, considerando que a interrupção da prescrição decorrente do despacho citatório retroage à data propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), não se vislumbra o desacerto no decisum que declarou prescritos os créditos vencidos há mais de 05(cinco) anos da data da propositura da ação, contado a partir do prazo de vencimento do tributo. A alegação da parte recorrente se mostra dissociada do quadro fático exposto no acórdão recorrido, de forma que incide, no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. .. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Relativamente ao mérito, a conclusão do Tribunal de origem acerca do afastamento da prescrição está em consonância com tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 383/STJ, oportunidade que ficou assentado que "o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (REsp n.
2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Relativamente ao mérito, a conclusão do Tribunal de origem acerca do afastamento da prescrição está em consonância com tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 383/STJ, oportunidade que ficou assentado que "o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
Nesse contexto, proferir entendimento diverso, com vistas a atestar a ocorrência de prescrição no caso concreto, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3036549 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3036549 (202503359834)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Areal Alimentos sem Glúten Indústria, Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda. e José de Araújo Arruda se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 373): AGRAVO DE INSTRUMEN
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