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STJ — DECISÃO AREsp 3191723 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3191723 (202600742767)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.874): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência do

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.874): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Sexta Turma. 2. Mandado de segurança visando assegurar a extinção do crédito tributário veiculado no Processo Administrativo de Débito nº 16327.720.458/2014-40/Processo Administrativo de Crédito nº 16327.720.268/2014-22, em razão da decadência, nos termos do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. 3. No prazo de cinco anos, contado da entrega do pedido de restituição/declaração de compensação, a Administração Tributária deve promover a apuração da certeza e liquidez dos créditos que o contribuinte pretende compensar ou restituir, sendo certo que, não obstante a amplitude de tal apuração, ocorrendo a constatação de incorreção nos valores apontados, não poderá o Fisco, se já houver escoado o prazo decadencial, proceder ao lançamento de ofício de eventuais créditos tributários apurados, diante do óbice estabelecido no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. 4. Entretanto, o óbice do prazo decadencial do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN não se aplica no caso de glosa e indeferimento do pedido de restituição/compensação, quando, no exercício do controle de liquidez e certeza do créditos, nos termos dos parágrafos 2º e 5º da Lei nº 9.430/96, a Administração Tributária tenha constatado a inexistência ou montante inferior do crédito declarado pelo contribuinte, quando efetuado o ajuste de ofício. 5. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 2.910). No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 149; 150, § 4º; 173, I; 195, parágrafo único, do CTN; 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996; 4º, do Decreto-lei n. 486/1969; 1.194, do Código Civil; e 11, caput, da Lei n. 8.218/1991 (e-STJ fls. 2.916/2.953). Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (a) impossibilidade de, em 2014, reabrir toda a apuração do IRPJ de 2005 na análise da compensação para majorar o imposto e promover cobrança indireta de tributos já decaídos; (b) ocorrência de fiscalização anterior, em 2009, sobre a DIPJ/2006, sem lançamento de ofício, o que afastaria nova revisão ampla em 2014; (c) incompatibilidade da "mitigação" da decadência com o entendimento do Tema 604 do STJ sobre impossibilidade de reavivar crédito tributário extinto; (d) inaplicabilidade do AREsp n. 1.701.436/SP ao caso concreto; e (e) inexistência de dever de guarda, em 2014, dos documentos contábeis e fiscais de 1998 a 2005. No mérito, defende, em suma, a ilegalidade da reabertura, em 2014, da apuração do IRPJ do ano-calendário 2005 para, na análise do pedido de compensação apresentado em 2011, glosar deduções de IRRF de 1998 a 2005 e majorar o imposto de 2005, configurando cobrança indireta de tributos acobertados pela decadência. Sustenta que o prazo de cinco anos do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 não se confunde com os prazos decadenciais do CTN (arts. 150, § 4º, e 173, I), não podendo ser utilizado para reabrir apurações pretéritas já fiscalizadas e sem lançamento complementar. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.978/3.005, em que a recorrida defende a não demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 3.052/3.055), com interposição de agravo (e-STJ fls. 3.057/3.073). O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede a suspensão da exigibilidade do débito veiculado em processo administrativo. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo denegou a segurança pleiteada. Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.859/2.873): .. O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento do agravo em recurso especial. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede a suspensão da exigibilidade do débito veiculado em processo administrativo. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo denegou a segurança pleiteada. Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, a que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2.859/2.873): .. De mais a mais, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a "possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso" (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Banco Safra S/A contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras - DEINF, visando assegurar a extinção do crédito tributário veiculado no Processo Administrativo de Débito nº 16327.720.458/2014-40/Processo Administrativo de Crédito nº 16327.720.268/2014-22, em razão da decadência, nos termos do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. .. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), assegurando-se o julgamento pelo órgão colegiado e salvaguardando-se os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pretende-se, nesta via recursal, a reforma de sentença denegatória proferida em mandado de segurança no qual se postula a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida nos autos do PAF nº 16327.720.458/2014-40 sob o argumento de que "a pretensão da d. Autoridade Fiscal de rever de ofício o lançamento, apenas em 2014, se encontra fulminada pela decadência, nos termos ". do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Detida análise dos autos conduz à conclusão que nada há a retocar na r. sentença proferida pelo d. juiz de primeiro grau que, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu .. : "Do exame dos autos, constato que de acordo com o Despacho-Decisório, proferido pela DEINF nos autos do PAF nº 16327-720.268/2014-22 (fls. 33/51 do ID nº 170260170 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/TRF3/1g), ao analisar o Pedido de Restituição nº 12057.68716.301210.1.2.04-8160 e a Declaração de Compensação nº 17096.86909.300911.1.3.04-4487, ficou consignado que: 26. Diante do exposto, em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais relativos a escrituração contábil das despesas com pagamentos de empregados no ano de 2005 no valor de R$ 23.011.000,00, a exclusão deste valor do Lucro Real após a lavratura do Auto de Infração e a retificação da DIPJ 2006 não devem ser considerados para fins de apuração de crédito relativo a pagamento a maior do IRPJ. (..) 66. Conclui-se que, em decorrência da correção indevida pela SELIC dos pagamentos do IRRF, pela não consideração das compensações efetuadas em 1999 e 2000 e pela comprovação PARCIAL dos valores de IRRF COMPENSÁVEL incidente sobre as remessas ao exterior, o interessado compensou indevidamente a TOTALIDADE do valor informado na DIPJ 2006 RETIFICADORA de R$ 12.662.379,77. 67. Com base no exposto conclui-se pela impossibilidade da dedução do "Imposto Pago no Exterior sobre Lucros", informado na Ficha 12B da DIPJ 2006 RETIFICADORA, no valor de R$ 12.662.379,77. (..) CONSIDERANDO a conclusão no item 26 de que a exclusão do Lucro Real de despesas com pagamentos de salários no valor de R$ 23.011.000,00 após a lavratura de Auto de Infração e a DIPJ 2006 Retificadora não devem ser considerados para fins de apuração de crédito relativo a pagamento a maior do IRPJ. Conclui-se que, em decorrência da correção indevida pela SELIC dos pagamentos do IRRF, pela não consideração das compensações efetuadas em 1999 e 2000 e pela comprovação PARCIAL dos valores de IRRF COMPENSÁVEL incidente sobre as remessas ao exterior, o interessado compensou indevidamente a TOTALIDADE do valor informado na DIPJ 2006 RETIFICADORA de R$ 12.662.379,77. 67. Com base no exposto conclui-se pela impossibilidade da dedução do "Imposto Pago no Exterior sobre Lucros", informado na Ficha 12B da DIPJ 2006 RETIFICADORA, no valor de R$ 12.662.379,77. (..) CONSIDERANDO a conclusão no item 26 de que a exclusão do Lucro Real de despesas com pagamentos de salários no valor de R$ 23.011.000,00 após a lavratura de Auto de Infração e a DIPJ 2006 Retificadora não devem ser considerados para fins de apuração de crédito relativo a pagamento a maior do IRPJ. CONSIDERANDO a conclusão nos itens 66 e 67 de não comprovação de pagamento a maior do IRPJ em 24/02/2006 e a consequente inexistência do crédito de PGIM do IRPJ informado nos PERDCOMP 12057.68716.301210.1.2.04-8160 e 17096.86909.300911.1.3.04-4487. PROPONHO: O NÃO RECONHECIMENTO do direito creditório contra a Fazenda Nacional informado no PER 12057.68716.301210.1.2.04-8160, relativo a alegado Pagamento a Maior de IRPJ, código 2390, efetuado em 24/02/2006 no valor de R$ 5.859.646,33, por Banco Safra S/A, CNPJ nº 58.160.789/0001-28; A NÃO HOMOLOGAÇÃO das compensações declaradas no PER/DCOMP relacionado no item 3 deste Despacho Decisório, vinculadas ao crédito de PGIM de IRPJ aqui analisado;" (..) DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no Regimento Interno da RFB aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e nos termos do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, APROVO a proposição apresentada e DECIDO: NÃO RECONHECER o direito creditório contra a Fazenda Nacional informado no PER 12057.68716.301210.1.2.04-8160, relativo a alegado Pagamento a Maior de IRPJ, código 2390, efetuado em 24/02/2006 no valor de R$ 5.859.646,33, por Banco Safra S/A, CNPJ nº 58.160 .789/0001-28; NÃO HOMOLOGAR as compensações declaradas no PER/DCOMP relacionado no item 3 deste Despacho Decisório, vinculadas ao crédito de PGIM de IRPJ aqui analisado;" Pois, bem sustenta a impetrante que, tendo os fatos geradores do IRRF ocorridos no período de 1998 a 2005 sido declarados na DIPJ/2006 e fiscalizados em 2009, sem qualquer realização de lançamento, a pretensão da Autoridade Fiscal de rever de ofício o lançamento, apenas em 2014, por ocasião da análise do Pedido de Restituição nº 12057.68716.301210.1.2.04-8160 e a Declaração de Compensação nº 17096.86909.300911.1.3.04-4487, se encontra acobertada pela decadência, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade (fls. 56/88 d o ID n º 17026017 0 .. perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, tendo sobrevindo decisão administrativa (fls. 224/241 do ID nº 170260170 .. no seguinte sentido: No contexto de atestar a existência e a suficiência do direito creditório invocado para a extinção de débitos por meio de compensação, a única limitação imposta à atuação do Fisco é a que diz respeito ao prazo de cinco anos da data da protocolização ou apresentação das declarações de compensação, depois do qual os débitos compensados devem ser extintos (art. 74, §5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). Ora, não há que se confundir lançamento de crédito tributário ou a não homologação de compensações com o não reconhecimento de direito creditório. Nestes casos, cumpre ao órgão competente o pronunciamento acerca da certeza e liquidez do crédito invocado em favor do sujeito passivo para extinção dos débitos fiscais a ele vinculados por meio das declarações de compensação. Não se pode admitir que a determinação da certeza e liquidez de indébitos tributários possa ser aferida sem qualquer análise da base de cálculo da contribuição que lhe serve de fundamento, nem dos pagamentos, retenções e compensações alegados como indevidos ou a maior. Relevante assentar que a análise em questão da regularidade da composição da base de cálculo, fato que serve de fundamento à determinação do saldo negativo do tributo ou do pagamento indevido ou a maior, se já ultrapassado o termo final da contagem do prazo decadencial, não pode implicar lançamento de ofício de diferenças porventura apuradas. Todavia, não se pode dizer, por isso, que o órgão administrativo deve simplesmente "homologar" saldo negativo e pagamento indevido ou a maior, demonstrado na DIPJ correspondente, e proceder à restituição ou à compensação sem aferir a certeza e liquidez dos indébitos tributários que lhe fundamentam. (..) Oportuno, esclarecer que desde a instituição da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, pela Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, a declaração apresentada à SRF tem caráter meramente informativo, constituindo-se apenas num demonstrativo da apuração da base de cálculo, do imposto e da contribuição devida, e dos respectivos saldos a pagar ou a restituir, passível de verificação: (i) nos prazos decadenciais previstos no CTN, para a constituição de crédito tributário; ou (ii) no prazo da homologação tácita das compensações, para fins de restaurar a exigibilidade dos débitos fiscais indevidamente compensados. Ainda no âmbito das distinções necessárias entre os procedimentos de lançamento, de homologação de compensações declaradas, e de análise do pleito relativo a direito creditório, convém destacar que, não há qualquer exigência de crédito tributário, no âmbito dos presentes autos. Outro problema a ser apreciado é se o lançamento de ofício, para retificação da base de cálculo do imposto ou contribuição seria necessário para conferir fundamento de validade ao ato de não reconhecimento do direito creditório. O lançamento de ofício, apesar de ser um ato necessário à constituição do crédito tributário, não se configura imprescindível para a determinação da certeza e liquidez do crédito invocado em favor do contribuinte. Ainda no âmbito das distinções necessárias entre os procedimentos de lançamento, de homologação de compensações declaradas, e de análise do pleito relativo a direito creditório, convém destacar que, não há qualquer exigência de crédito tributário, no âmbito dos presentes autos. Outro problema a ser apreciado é se o lançamento de ofício, para retificação da base de cálculo do imposto ou contribuição seria necessário para conferir fundamento de validade ao ato de não reconhecimento do direito creditório. O lançamento de ofício, apesar de ser um ato necessário à constituição do crédito tributário, não se configura imprescindível para a determinação da certeza e liquidez do crédito invocado em favor do contribuinte. Dito por outras palavras: não é porque não houve lançamento de ofício em relação a determinado período de apuração do tributo ou contribuição, que estaria homologado o direito creditório relativo ao saldo negativo demonstrado na DIPJ ou ao alegado pagamento indevido ou a maior, independentemente de qualquer verificação. Na verdade, com o transcurso do prazo decadencial previsto nos arts. 150, §4º ou 173, I, do CTN apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário estaria obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, V e VII do CTN). Todavia, não se pode inferir, a partir daí que, com o transcurso do prazo decadencial para efetuar o lançamento, estariam tacitamente homologados quaisquer outros fatos jurídicos tributários que pudessem repercutir em períodos de apuração futuros. E isso se dá, não apenas por ausência de previsão legal, mas, também, porque a homologação não poderia atingir fatos jurídicos que devem repercutir na determinação do tributo ou contribuição a pagar em períodos-base futuros. No momento em que pleiteia um direito creditório, deve o sujeito passivo ter instrumentos hábeis a comprovar a regularidade do direito invocado, pois este é o momento em que se instaura, para o Fisco, o dever/poder de exigir sua comprovação, inexistindo inércia deste a ser penalizada pela decadência. Em síntese, conclui-se que o ato de verificação da certeza e liquidez do indébito tributário, em sede de análise de pleito do direito creditório, não está limitado ao prazo de cinco anos da apuração do imposto ou contribuição. Consequentemente, ainda que a retificação de base de cálculo do tributo somente seja cabível mediante lançamento de ofício, a verificação também deve ser efetuada no âmbito da análise do direito creditório, para efeito de determinação de sua certeza e liquidez." Da referida decisão administrativa, houve a interposição de sucessivos recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF .. Pois bem, dispõe o Código Tributário Nacional: .. Assim, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da entrega do pedido de restituição/declaração de compensação, a Administração Tributária deve promover a apuração da certeza e liquidez, dos créditos que o contribuinte pretende compensar ou restituir, sendo certo que, não obstante a amplitude de tal apuração, ocorrendo a constatação de incorreção nos valores apontados, não poderá o Fisco, se já houver escoado o prazo decadencial, proceder ao lançamento de ofício de eventuais créditos tributários apurados, diante do óbice estabelecido no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. Entretanto, como já explicitado, o óbice do prazo decadencial do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN não se aplica, no caso de glosa e indeferimento do pedido de restituição/compensação, quando, no exercício do controle de liquidez e certeza do créditos, nos termos dos parágrafos 2º e 5º da Lei nº 9.430/96, a Administração Tributária tenha constatado a inexistência ou montante inferior do crédito declarado pelo contribuinte, quando efetuado o ajuste de ofício. Este, inclusive, tem sido o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional :Federal da 3ª. Região: .. A propósito, merece destaque a recente decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça no AR Esp nº 1.701.436/SP, cujo teor reproduzo a seguir: .. Diante do explicitado, não há como acolher a tese da impetrante, quanto à impossibilidade de a autoridade impetrada em proceder ao exercício do controle de liquidez e certeza do créditos que se pretende compensar/restituir, em razão de homologação tácita ou decurso do prazo decadencial. Insta assinalar que se reveste "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A propósito, merece destaque a recente decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça no AR Esp nº 1.701.436/SP, cujo teor reproduzo a seguir: .. Diante do explicitado, não há como acolher a tese da impetrante, quanto à impossibilidade de a autoridade impetrada em proceder ao exercício do controle de liquidez e certeza do créditos que se pretende compensar/restituir, em razão de homologação tácita ou decurso do prazo decadencial. Insta assinalar que se reveste "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). .. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre seguintes pontos: (a) impossibilidade de, em 2014, reabrir toda a apuração do IRPJ de 2005 na análise da compensação para majorar o imposto e promover cobrança indireta de tributos já decaídos; (b) ocorrência de fiscalização anterior, em 2009, sobre a DIPJ/2006, sem lançamento de ofício, o que afastaria nova revisão ampla em 2014; (c) incompatibilidade da "mitigação" da decadência com o entendimento do Tema 604/STJ sobre impossibilidade de reavivar crédito tributário extinto; (d) inaplicabilidade do AREsp n. 1.701.436/SP ao caso concreto; e (e) inexistência de dever de guarda, em 2014, dos documentos contábeis e fiscais de 1998 a 2005. De fato, revela-se de suma importância a verificação das omissões apontadas, visto que o Tribunal de origem limitou-se a decidir com fundamento na tese geral acerca da autonomia da glosa em sede de compensação e da desnecessidade de lançamento para fins de rejeição do crédito, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos pela ora agravante, sendo certo que a ausência de análise desses pontos pode implicar em cobrança indireta de tributos já alcançados pela decadência. 1.701.436/SP ao caso concreto; e (e) inexistência de dever de guarda, em 2014, dos documentos contábeis e fiscais de 1998 a 2005. De fato, revela-se de suma importância a verificação das omissões apontadas, visto que o Tribunal de origem limitou-se a decidir com fundamento na tese geral acerca da autonomia da glosa em sede de compensação e da desnecessidade de lançamento para fins de rejeição do crédito, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos pela ora agravante, sendo certo que a ausência de análise desses pontos pode implicar em cobrança indireta de tributos já alcançados pela decadência. Ademais, tal omissão compromete o direito de defesa do contribuinte, especialmente no que se refere à guarda de documentos de períodos já decadentes e previamente fiscalizados. Além disso, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 2.884): .. o v. aresto se omite quanto à impossibilidade de, com base numa suposta ausência de documentos sobre os quais o Embargante sequer detinha dever de possuir, permitir que o Fisco recomponha, em 2014, a base de cálculo dos tributos com reanálise de valores relativos ao período de 1998 a 2005 declarados na DIPJ de 2006 e já submetidos à fiscalização em 2009, em patente violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF), às condições para revisão do lançamento tributário (art. 149 do CTN) e ao prazo decadencial disposto nos artigos 150, § 4º e 173, I do CTN. Em conclusão, tendo os fatos geradores do IRRF ocorridos no período de 1998 a 2005 sido declarados na DIPJ/2006 e fiscalizados em 2009, sem qualquer realização de lançamento, a pretensão da Autoridade Coatora de rever de ofício o lançamento apenas em 2014, se encontra fulminada pela decadência, nos termos dos artigos 150, § 4º, e 173, I, todos do CTN, restando omisso o v. acórdão quanto à ilegalidade da cobrança resultante do Processo Administrativo de Crédito nº 16327.720268/2014-22, originada na ilegal e abusiva revisão de períodos de apuração já decaídos, com a cobrança indireta do IRPJ pelo aproveitamento do crédito declarado pelo Embargante para quitação do imposto majorado pela Autoridade Coatora após o decurso do prazo decadencial de 5 anos. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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