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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1087820 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1087820 (202601336927)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nayara Ferreira da Cruz, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 19-20): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIE NtE GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS, SENDO AINDA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE S

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nayara Ferreira da Cruz, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 19-20): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PACIE NtE GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS, SENDO AINDA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SEUS GENITORES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas Corpus impetrado contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Paciente genitora de filho menor de 12 anos de idade sendo, ademais, responsável pelos cuidados de seus genitores, que estão com a saúde debilitada. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1 Decisões que não estão maculadas pela generalidade dos fundamentos invocados. Autoridade judiciária que destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a imposição e manutenção da custódia cautelar. 2.2 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos em sede policial. A imputação, por seu turno, ao menos em tese, abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com benefícios legais. 2.3 Periculum libertatis. Necessidade de resguardo da ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendida. Circunstâncias que apontam para um quadro de insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2.4 Prognósticos punitivos que afastam a possibilidade de concessão de benefícios punitivos. Presença de circunstâncias subjetivas favoráveis que não impedem a imposição de prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes. 2.5 Concessão da prisão domiciliar. Inviável. Inexistência de prova inequívoca de indispensabilidade do paciente aos cuidados do filho e de seus genitores. Alegações apresentadas que não são sustentadas por prova documental. III. DISPOSITIVO 3.1 Ordem denegada. A paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe indeferido, ainda, o pedido de prisão domiciliar. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por falta de fundamentação para o indeferimento do pedido de prisão domiciliar materna, na medida em que a paciente tem um filho de 2 anos e 3 meses. Ressalta, ainda, que possui dois genitores acamados que dependem dos seus cuidados. Sustenta a ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência de seus requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, mormente considerando as condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP) ou, ainda, pela custódia domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 41-46). As informações foram prestadas (fls. 53-79). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por meio de parecer assim ementado (fl. 81): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS E CUIDADORA DE PAIS IDOSOS. INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GESTÃO ESTRUTURADA DO TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO E EXPOSIÇÃO DO MENOR A AMBIENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extrai-se do acórdão impugnado excertos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 22-23): .. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extrai-se do acórdão impugnado excertos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 22-23): .. Há indícios suficientes de autoria, estando caracterizado o estado flagrancial, tipificada a conduta do indiciado como a prevista no artigo 33, "caput", e do art. 35 da Lei n.º 11.343/06. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se fundamentada no auto de exibição e apreensão e no laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias apreendidas acostado aos autos (fls.44/46). .. Os delitos de tráfico de drogas e somados ao de associação prevêm pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o pressuposto do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal para a decretação da custódia preventiva. Note-se que a primariedade dos indiciados não representa garantia automática de liberdade provisória, especialmente em razão de tudo que foi exposto nos autos e em audência. No presente caso, há que se levar em conta que considerável é a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como o local é conhecido na cidade como "ponto de drogas", devendo-se observar que, em circulação, tais entorpecentes trariam consequências nefastas à sociedade, seja com relação à saúde pública, afetando a integridade física e psicológica de um grande número de pessoas, seja em razão das inúmeras outras atividades ilícitas que dele decorrem, como o financiamento do crime organizado, lavagem de dinheiro ou mesmo a prática de outros delitos, como os contra o patrimônio, que servem a proporcionar a aquisição de substâncias entorpecentes. .. Por fim, a prisão preventiva "in casu" é necessária, principalmente, como garantia de ordem pública, ante a repercussão do crime e visando preservar a credibilidade da Justiça como instrumento de garantia da ordem pública. No conceito de ordem pública, não se visa apenas a evitar a reprodução de fato criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do julgador à reação do meio ambiente à ação criminosa. Assim, excepcionalmente, CONVERTO as prisões em flagrantes de KAIQUE ARGOLHO DE OLIVEIRA, NAYARA FERREIRA DA CRUZ, ANTONIO SULANETO e ARISTEU GODOY MACIEL FILHO, em preventivas, com as observações acima expostas. .. Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, indicando a quantidade de drogas apreendidas (269,21 gramas de maconha, 118,96 gramas de cocaína e 34,85 gramas de crack - fl. 27). Nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas outras medidas cautelares menos gravosas, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). No mais, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 25-26): .. No que tange à alegação de ser a paciente genitora de um filho menor, dela dependente, não há, nos autos, provas que comprovem ser ela a única responsável pelo sustento e cuidado do menor, o que torna tal fundamento insuficiente a justificar a soltura do paciente. As alegações apresentadas na inicial não são, por ora, sustentadas por prova documental. Nesse sentido: .. De toda forma, o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP não determina a soltura automática de todas as mulheres gestantes e mães de filhos com até 12 anos de idade, tampouco a conversão em prisão domiciliar. A medida deve, portanto, ser avaliada à luz da singularidade dos múltiplos casos. Por outro lado, a custódia cautelar se materializou há pouco tempo, de forma que seu prolongamento não se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade, sobretudo quando considerada a tramitação célere do presente habeas corpus. Por outro lado, muito embora os documentos juntados de fato atestem a condição de saúde debilitada de seus genitores (fls. 21/22), não há, nos autos, comprovação de que seja a paciente a única responsável pelo cuidado de ambos. A bem da verdade, há notícias de que estão sendo amparados por parentes e vizinhos, como mencionado pelo próprio impetrante. Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Não verifico, ao menos por ora, a presença de constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da ordem. .. Verifica-se que a ré, ora paciente, é mãe de uma criança de três anos de idade (fl. 33). Todavia, o pedido em apreço foi negado pelas instâncias ordinárias por não ter sido comprovado que seja a única responsável pelo sustento e cuidados do filho menor e dos seus pais que se encontram debilitados. Além disso, extrai-se da decisão de primeiro grau (fl. 37): .. Importante consignar que a denúncia recebida pelos policiais militares davam conta que o tráfico de entorpecentes era realizado no estabelecimento comercial, que segundo se verificou na diligência era de propriedade da corré Nayara, que o teria arrendado. Verifica-se que a ré, ora paciente, é mãe de uma criança de três anos de idade (fl. 33). Todavia, o pedido em apreço foi negado pelas instâncias ordinárias por não ter sido comprovado que seja a única responsável pelo sustento e cuidados do filho menor e dos seus pais que se encontram debilitados. Além disso, extrai-se da decisão de primeiro grau (fl. 37): .. Importante consignar que a denúncia recebida pelos policiais militares davam conta que o tráfico de entorpecentes era realizado no estabelecimento comercial, que segundo se verificou na diligência era de propriedade da corré Nayara, que o teria arrendado. Além disso, foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes de naturezas diversas e altamente nocivas, mais precisamente 622 "pinos" com cocaína, 426 "pinos" com crack, 41 porções e 1 tijolo de maconha e no interior do bar, na posse da corré Nayara, duas balanças de precisão, quatro cadernos de contabilidade do tráfico, câmeras de monitoramento e a chave que abria o corredor de armazenamento das drogas no interior do bar demonstra que a corré fazia parte da organização que realizava a narcotraficância no local. A concessão de prisão domiciliar a corré Nayara poderá fazer com que volte a praticar o tráfico de entorpecentes, já que, pelo que se colheu até o momento, tinha função de gerenciamento do ponto de vendas, gerencia esta que poderia continuar exercendo de dentro de sua residência, juntamente com seu filho menor. Os fatos são graves e demonstram que a corré Nayara poderia estar expondo seu filho menor a situações de vulnerabilidade e sua prisão domiciliar pode, novamente, reinserir a criança nessa situação de risco. Ante o exposto, por ora, indefere-se o pedido de prisão domiciliar. .. Como se vê, consoante a jurisprudência desta Corte, há motivação idônea para o indeferimento da custódia domiciliar, haja vista a posição de destaque da paciente na organização criminosa, pois, além da apreensão das drogas ter sido no estabelecimento comercial arrendado por ela, exercia função de gerenciamento do ponto de vendas, local onde foi encontrada relevante quantidade de entorpecentes, qual seja, 269,21 gramas de maconha, 118,96 gramas de cocaína e 34,85 gramas de crack (fl. 27). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS. SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes. 4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes. 5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes. 6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 7. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes. 6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ FORAGIDA E QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. 1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 2. No caso em apreço, está justificada a circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que foi consignado, em relação à paciente, que ela "respondeu a uma ação penal na 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pelo crime descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, tendo sido condenada a 6 anos de reclusão (processo nº 0102223-40.2016.8.20.0001). Além disso, a referida flagranteada responde por crime de tráfico de entorpecentes, em ação que tramita na 14ª Vara Criminal da comarca de Natal (processo nº 0104238-11.2018.8.20.0001). Ademais, havia mandado de prisão em aberto contra a flagranteada, decorrente do processo autuado sob o nº 0106271-71.2018.8.20.0001. .. Além disso, foi apontada como sendo a mandante do tráfico, ou seja, era quem gerenciava a distribuição das drogas, exercendo papel fundamental na organização criminosa ora investigada, tendo sido identificada, também, como a proprietária da granja onde foi encontrada a droga". 3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto de sua prisão em flagrante e dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Ademais, havia mandado de prisão em aberto contra a flagranteada, decorrente do processo autuado sob o nº 0106271-71.2018.8.20.0001. .. Além disso, foi apontada como sendo a mandante do tráfico, ou seja, era quem gerenciava a distribuição das drogas, exercendo papel fundamental na organização criminosa ora investigada, tendo sido identificada, também, como a proprietária da granja onde foi encontrada a droga". 3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto de sua prisão em flagrante e dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva, porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada, além de encontrar-se foragida quando da sua prisão em flagrante. 4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 633.644/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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