Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2264104 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264104 (202601018336)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 7410): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PARCIAL. GARANTIA NÃO INTEGRAL. ADMISSIBLIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 7410): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PARCIAL. GARANTIA NÃO INTEGRAL. ADMISSIBLIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito, ao argumento de ausência integral da garantia do juízo ou da comprovação da impossibilidade de satisfação desse encargo. 2. Hipótese em que o Apelante afirma que todos os seus bens já se encontram penhorados nos autos da Cautelar Fiscal nº 0001803-80.2014.4.05.8300, inclusive sendo objeto de penhora em outras execuções fiscais, não restando, portanto, outros bens disponíveis para serem oferecidos para garantir o juízo na execução em exame. 3. O Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.815/SP (recurso repetitivo), entendeu que, uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, está satisfeita a condição de admissibilidade dos embargos à execução: "Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". 4. Precedentes desta Corte: 08002164120204058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021; 08184916320184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/07/2021. 5. Em consonância com o entendimento firmado na Corte Superior, deve ser reconhecido o preenchimento da condição de admissibilidade dos embargos à execução. 6. Apelação provida para se determinar o prosseguimento dos embargos à execução fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7466/7473). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da insuficiência patrimonial do embargante, mesmo após intimações para a apresentação de documentos específicos, e que a decisão utilizou fundamentação genérica sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta ofensa aos arts. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) e 485, inciso IV, do CPC ao argumento de que os embargos à execução fiscal foram processados sem garantia integral do juízo e sem comprovação inequívoca da impossibilidade de prestá-la, o que, segundo afirma, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inicialmente inadmitido (fls. 7524/7529). Interposto agravo interno (fls. 7533/7544), o Tribunal de origem reconsiderou e admitiu o recurso especial, assentando que a negativa de seguimento não apreciou todas as alegações e que a hipótese não se insere nos limites do Tema 260 do STJ, razão pela qual procedeu a novo juízo de admissibilidade e admitiu o recurso (fls. 7567/7573). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, com pedido de processamento dos embargos sem garantia integral do juízo. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a ausência de análise da não comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial pela parte embargante, condição necessária à dispensa da garantia integral do juízo. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 7350/7356 e dos embargos de declaração às fls. 7425/7433, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A correção da omissão é essencial ao deslinde da controvérsia porque a conclusão sobre a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, com penhora parcial, depende da verificação específica das provas contidas nos autos acerca da insuficiência patrimonial do executado. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Conexões deste documento

Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.

VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação

Faça mais com este documento