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STJ — DECISÃO REsp 2264293 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264293 (202601049171)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN NONATO CORDOVIL DO VALE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o recorrente foi condenado por latrocínio, com pena de 41 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 276 dias-multa. Em sede de apel

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LORRAN NONATO CORDOVIL DO VALE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Consta dos autos que o recorrente foi condenado por latrocínio, com pena de 41 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 276 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação e a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 599/600): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DE LAUDO SUBSCRITO POR MÉDICA DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 41 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 276 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a nulidade do laudo cadavérico por ter sido subscrito por médica vinculada ao Programa Mais Médicos, a desclassificação para homicídio em legítima defesa, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a materialidade e autoria do crime de latrocínio estão devidamente comprovadas; (ii) estabelecer se é nulo o laudo subscrito por médica intercambista do Programa Mais Médicos; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para homicídio em legítima defesa ou a redução da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conjunto probatório, consistente em laudos periciais, auto de exame cadavérico, testemunhos de vizinhos e policiais, além da apreensão dos bens subtraídos, comprova a materialidade e a autoria do crime, afastando a tese de insuficiência de provas. 2. O laudo subscrito por médica integrante do Programa Mais Médicos é válido, pois a Lei nº 12.871/2013 excepciona a exigência de inscrição em Conselho Regional de Medicina, conferindo habilitação plena no âmbito do programa, entendimento corroborado pelo STF (ADI 5.035/DF) e pelo STJ (AgInt no Ag 1.433.738/ES; REsp 1.559.212/RS). 3. Não se caracteriza legítima defesa, pois não demonstrada agressão injusta, atual ou iminente da vítima, idoso de 78 anos atingido por 17 golpes de faca em regiões vitais, em conduta manifestamente desproporcional e reveladora de dolo homicida intenso. 4. A subtração de bens logo após a violência evidencia o animus furandi, confirmando a subsunção ao tipo penal do latrocínio, inviabilizando a desclassificação para homicídio simples. 5. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da extrema brutalidade do crime, da vulnerabilidade da vítima idosa e das circunstâncias de sua execução, em consonância com o art. 59 do CP e a Súmula nº 23 do TJ/PA. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo subscrito por médica do Programa Mais Médicos é válido, pois a Lei nº 12.871/2013 excepciona a exigência de inscrição no CRM. 2. A configuração do latrocínio exige prova do animus furandi, caracterizado pela subtração de bens após a violência letal. 3. A legítima defesa não se configura quando ausente agressão injusta e quando os meios empregados são manifestamente desproporcionais. 4. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. No presente recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a primeira fase da dosimetria carece de fundamentação idônea. Sustenta que o Tribunal de origem utilizou justificativa única e genérica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social. Ademais, alega que a personalidade foi indevidamente confundida com a gravidade abstrata do fato e amparada em inquéritos ou processos em curso. Afirma, ainda, que a conduta social foi desabonada com base em elementos inerentes à própria mecânica delitiva, o que configura bis in idem em relação à culpabilidade. Requer, repousado em tais fundamentos, o provimento do recurso para que a pena-base seja redimensionada ao patamar mínimo legal. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob incidência da Súmula n. 83/STJ, e, no mérito, pela manutenção da pena-base acima do mínimo legal, com discricionariedade vinculada do julgador (fls. 632/637). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 639/642). Afirma, ainda, que a conduta social foi desabonada com base em elementos inerentes à própria mecânica delitiva, o que configura bis in idem em relação à culpabilidade. Requer, repousado em tais fundamentos, o provimento do recurso para que a pena-base seja redimensionada ao patamar mínimo legal. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob incidência da Súmula n. 83/STJ, e, no mérito, pela manutenção da pena-base acima do mínimo legal, com discricionariedade vinculada do julgador (fls. 632/637). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 639/642). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial, com devolução dos autos à origem para reavaliar a dosimetria, afastando a negativação da personalidade e da conduta social e mantendo a exasperação por culpabilidade, nos termos da seguinte ementa (fls. 659/663): RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. i) O magistrado de primeiro grau, com a confirmação do Tribunal de origem, valorou negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social utilizando-se de um mesmo fundamento, o que configura fundamentação inidônea para se aferir as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e da conduta social. ii) A culpabilidade deve permanecer valorada negativamente, pois o desferimento de 17 facadas em uma vítima idosa, de 78 anos, no interior de sua residência e na presença de sua filha com deficiência mental, revela uma reprovabilidade que extrapola os elementos normais do tipo penal. iii) A personalidade do agente somente pode ser valorada negativamente se constarem dos autos elementos concretos e técnicos para sua segura aferição, não podendo ser confundida com a gravidade do fato delituoso. iv) A conduta social deve refletir o comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário, de modo que sua negativação baseada exclusivamente na mecânica do crime configura bis in idem em relação à culpabilidade. v) Parecer pelo parcial provimento do recurso especial, com a devolução dos autos à origem para que, afastada a negativação dos vetores da personalidade do agente e da conduta social e, considerando a culpabilidade exacerbada no caso concreto reconhecida pelo acórdão recorrido, se reavalie a dosimetria da pena aplicada como entender pertinente. É o relatório. O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise. Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante na fixação da pena-base imposta ao recorrente (fl. 544, grifei): Na primeira fase, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, observo que a culpabilidade, personalidade e conduta social do acusado merecem maior reprovação, eis que ceifou a vida da vítima de um idoso de 78 anos de forma covarde, sem que ele nada tivesse lhe feito de mal, durante a madrugada, e na presença da filha da vida deficiente mental, evidenciando sua personalidade violenta e não afeta ao bom convívio social. Ao revés, a vítima estava em casa durante a madrugada quando foi surpreendida pelo acusado e morta com 17 facadas ao longo de todo o rosto e corpo, de forma cruel, com intenso sofrimento. Além disso, o acusado tem a personalidade criminosa, respondendo por diversos delitos e ostentando sentença condenatória não transitada em julgado por crime de roubo. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acusado não ostenta maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Às circunstâncias em que o crime foi praticado serão utilizadas na segunda fase da dosimetria para agravar a pena; às consequências inerentes à espécie. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e conduta social), aumento a pena-base em 3/8, fixando-a em 27 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 185 dias-multa. Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao referendar o decreto condenatório, assim fundamentou o decisum (fls. 608-609): Quanto ao pleito de redução da pena-base, a sentença observou corretamente os critérios do art. 59 do Código Penal, valorando negativamente as circunstâncias do crime (pluralidade de golpes, vítima idosa, violência extrema). A revisão da dosimetria somente é cabível quando evidente ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica. De forma subsidiária, a defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal. Todavia, a pretensão não encontra amparo. Assim, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e conduta social), aumento a pena-base em 3/8, fixando-a em 27 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 185 dias-multa. Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao referendar o decreto condenatório, assim fundamentou o decisum (fls. 608-609): Quanto ao pleito de redução da pena-base, a sentença observou corretamente os critérios do art. 59 do Código Penal, valorando negativamente as circunstâncias do crime (pluralidade de golpes, vítima idosa, violência extrema). A revisão da dosimetria somente é cabível quando evidente ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica. De forma subsidiária, a defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal. Todavia, a pretensão não encontra amparo. O sistema trifásico adotado pelo Código Penal confere ao julgador a possibilidade de fixar a sanção em conformidade com a gravidade do fato e as peculiaridades do agente, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Trata-se de mecanismo que visa assegurar a necessária individualização da pena, permitindo que a resposta estatal seja proporcional à reprovabilidade da conduta e ao mal causado à sociedade. Na espécie, verifica-se que a dosimetria realizada pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, sobretudo diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, notadamente quanto à culpabilidade, personalidade e conduta social. Com efeito, o réu ceifou a vida de um idoso de 78 anos, em sua própria residência, de forma cruel e covarde, durante a madrugada, na presença de sua filha portadora de deficiência mental. Foram desferidos 17 golpes de faca em regiões vitais do corpo, revelando acentuada brutalidade e sofrimento intenso da vítima, o que denota elevada reprovação social da conduta. Nesse contexto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal mostra-se legítima, em consonância com a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, segundo a qual: .. Diante disso, não há falar em redimensionamento da pena-base, devendo ser mantido o patamar fixado na sentença. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve exercê-la de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente. Nesse contexto, a revaloração da dosimetria por esta Corte Superior só é permitida quando demonstrada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção aplicada. Desse modo, a revisão do comando sancionatório justifica-se plenamente quando evidenciado erro material ou fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias judiciais vício verificado no caso em apreço. Isso porque o Tribunal de origem promoveu o desabonamento concomitante de três vetores do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade e conduta social) a partir de um idêntico substrato fático. Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido valeram-se das mesmas circunstâncias (vítima idosa, infração cometida na madrugada, pluralidade de golpes de faca, crueldade na execução e presença da filha da vítima) para exasperar a reprimenda, sem a indispensável individualização de fundamentos autônomos para cada circunstância judicial. Esse proceder malfere o dever de motivação concreta das decisões judiciais e dissente da orientação consolidada desta Corte, que veda categoricamente o uso de idêntico fundamento para exasperar múltiplas vetoriais, sob pena de inadmissível bis in idem . A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL VALORADAS COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO IDÊNTICA À UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL VALORADAS COM LASTRO EM MOTIVAÇÃO IDÊNTICA À UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes). IV - A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado motivação idônea para o desfavorecimento das consequências do delito de homicídio, o fato de a vítima deixar dependentes desguarnecidos, desdobramento que não é ínsito ao tipo penal (precedentes). V - "Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 326.218/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/8/2016). VI - Na hipótese, procedeu-se ao desfavorecimento da culpabilidade com remissão a razões que se sobrepõem às empregadas para valorar negativamente as circunstâncias do delito. Assim, sob pena de se incorrer em bis in idem, impõe-se o decote da culpabilidade da dosimetria da pena do paciente. VII - Outrossim, a utilização de uma das qualificadoras do homicídio para caracterizar a agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, não é possível, no caso, tendo-se em vista que também aqui ressurge a mesma justificativa empregada para o desfavorecimento da culpabilidade - relativa ao modus operandi do delito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para redimensionar a pena-base do paciente, reduzindo-a ao montante de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (HC n. 388.794/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/5/2017.). Grifei. . No tocante à conduta social, o vício normativo é evidente. O julgador utilizou a execução cruel e covarde do homicídio para negativar o vetor, confundindo-o com a própria culpabilidade. Ocorre que a conduta social orbita estritamente o comportamento do agente em seu meio familiar, profissional e comunitário, não se subsumindo às circunstâncias do crime ou à maior reprovabilidade da ação delituosa. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. .. 7. A conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no meio familiar, profissional e social, não se confundindo com antecedentes criminais ou com a prática de delitos. .. (AgRg no R Esp n. 2.222.378/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ademais, a valoração negativa da personalidade também padece de inidoneidade, porquanto lastreada na premissa de que o acusado responde a diversos delitos e possui condenação sem trânsito em julgado pelo crime de roubo. Tal fundamentação afronta de forma direta a Súmula n. 444 desta Corte, que veda o cômputo de inquéritos policiais e ações penais em curso para elevar a pena-base. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. .. 4. Nos termos da Súmula 444 do STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). .. (AgRg no AREsp n. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. .. 4. Nos termos da Súmula 444 do STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). .. (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Dessa forma, evidencia-se a flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, visto que as vetoriais da conduta social e da personalidade foram desabonadas sem fundamentação concreta e autônoma. Por conseguinte, impõe-se o decote de tais circunstâncias judiciais, mantendo-se unicamente a exasperação atinente à culpabilidade, haja vista que esta, com efeito, desborda amplamente dos elementos inerentes ao tipo penal. Portanto, considerando que, à época dos fatos, a pena-base mínima para o crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, era de 20 anos, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), exaspero a pena-base em 1/6, fixando-a em 23 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 82 dias-multa. Na segunda fase, presentes três circunstâncias agravantes (recurso que impossibilitou a defesa da vítima, meio insidioso ou cruel, e crime cometido contra pessoa idosa), nos termos do art. 61, II, c, d e h, do Código Penal, aplica-se a fração de 1/6 para cada uma delas. Desse modo, a pena intermediária fica estabelecida em 35 anos de reclusão e 123 dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 35 anos de reclusão, além do pagamento de 123 dias-multa. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de redimensionar a pena do recorrente para 35 anos de reclusão e 123 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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