Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 108):
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO QUE ENVOLVEU A ENTREGA DO ÚNICO BEM, RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE. DISTINGUISHING. JULGAMENTO NA MODALIDADE PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. 1. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, rmou o entendimento de que, tendo a alienação ocorrido antes da entrada em vigor da LC n. 118/05, será considerada fraudulenta quando realizada após a citação. Nos casos em que a transação ocorreu na vigência da LC n. 118/05, a fraude é presumida a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 2. A inclusão do único imóvel de propriedade da embargante, pessoa idosa e economicamente hipossu ciente, como parte do pagamento, bem este que lhes servia de residência e, com isso, era de natureza impenhorável, caracteriza "distinguishing" em relação ao entendimento sedimentado no REsp nº 1.141.990/PR. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 119/120). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão na análise de questões jurídicas suscitadas nos embargos de declaração e necessárias ao julgamento, especialmente quanto à cronologia dos atos da execução fiscal e aos indícios de má-fé na alienação. Aponta violação do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa e após o redirecionamento ao responsável, o que configura presunção absoluta de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes e inexistente reserva de bens suficiente para afastar a presunção do caput e do parágrafo único do dispositivo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fl. 132). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, cujo pedido principal é desconstituir a penhora sobre os imóveis de matrículas 20.212 e 20.220 do Registro de Imóveis de Alegrete/RS. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) cronologia dos atos da execução fiscal e da alienação do imóvel; (b) indícios de má-fé dos adquirentes e dever de cautela na obtenção de certidões; e (c) aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional com presunção absoluta de fraude, independentemente da boa-fé e do registro da penhora. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a solução jurídica adotada decorre de distinguishing em razão da entrega do único imóvel residencial, impenhorável, por pessoas idosas e economicamente hipossuficientes, e que os embargos de declaração buscavam rediscussão do mérito sem apontar vício do art. 1.022 do CPC. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem, fazendo alusão aos fundamentos da sentença, consignou que "é incontroverso que a aquisição dos imóveis de matrículas n. 20.212 e 20.220 do RI de Alegrete/RS em 2016 pelos embargantes ocorreu após o redirecionamento da cobrança em face do vendedor e coexecutado ORION SCHWEITZER KLAUBERG, ainda em 2011" (fl. 105). A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter o acordão recorrido se posicionado de modo adverso à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende, após a edição da Lei Complementar 118/2005, pela presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação do bem ocorre após a inscrição em dívida ativa. A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DOS BENS HOMOLOGADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dívida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de ineficácia do ato. 2.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter o acordão recorrido se posicionado de modo adverso à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entende, após a edição da Lei Complementar 118/2005, pela presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação do bem ocorre após a inscrição em dívida ativa. A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DOS BENS HOMOLOGADA APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da fraude à execução tem por objetivo a proteção do crédito público desde o momento de inscrição em dívida ativa, assegurando-se com isso a impossibilidade de o devedor frustrar a cobrança da dívida alienando seu patrimônio a terceiro, sob pena de ineficácia do ato. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. Entendimento consolidado no REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ). 3. O fato de a partilha ter sido realizada de boa-fé não altera o entendimento firmado. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.725.242/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)
5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente. 6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)
Por conseguinte, mesmo com a alegada boa-fé do adquirente, evidencia-se a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Caso prevalecesse a tese do acórdão recorrido, evidenciaríamos a superposição do direito privado ao público, além de um incentivo ao manejo da prática, vez que bastaria a boa-fé do adquirente do bem para considerá-lo inapto à garantia da execução. Pelo exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para julgar improcedentes os embargos de terceiro; inverto os ônus da sucumbência.
1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023.)
Por conseguinte, mesmo com a alegada boa-fé do adquirente, evidencia-se a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Caso prevalecesse a tese do acórdão recorrido, evidenciaríamos a superposição do direito privado ao público, além de um incentivo ao manejo da prática, vez que bastaria a boa-fé do adquirente do bem para considerá-lo inapto à garantia da execução. Pelo exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para julgar improcedentes os embargos de terceiro; inverto os ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263235 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263235 (202600910129)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 108): EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO QUE ENVOLVEU A ENTREGA DO ÚNICO BEM, RESIDÊNCIA DA EMBARGANTE. DISTINGUISHING. JULGAMENTO N
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.