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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261474 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261474 (202600627666)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO MARTINS DA SILVA e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.001-1.002): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EX-DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO MARTINS DA SILVA e OUTROS, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 1.001-1.002): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EX-DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS. MÉRITO. OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Ação de exigir contas ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso em face de seus ex-dirigentes, relativamente às gestões 2013/2017 e 2017/2021. II. Questões em discussão Exame das preliminares de (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) ilegitimidade passiva dos ex-diretores; (iii) ausência de interesse de agir da associação autora. Mérito: definição sobre o dever dos ex-diretores de prestarem contas, independentemente de alegada inatividade funcional. III. Razões de decidir A responsabilidade é solidária e não se restringe apenas a atos de movimentação direta de valores, alcançando também a omissão no dever de fiscalização. O interesse de agir da associação está configurado, pois houve resistência dos ex-diretores à entrega de documentos, corroborada por auditoria independente, sendo a ação de exigir contas o meio processual adequado (CPC, arts. 550 a 553). A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o dever de prestação de contas por parte de quem administra bens ou interesses alheios, inclusive em âmbito associativo. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. "Os membros da diretoria de entidade associativa respondem solidariamente pela prestação de contas da gestão, ainda que não tenham exercido funções diretamente ligadas à tesouraria, por lhes competir o dever de fiscalização". 2. "A responsabilidade pela prestação de contas é solidária e decorre da assunção voluntária do cargo de gestão." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.028-1.036). Em suas razões (fls. 1.050-1.073), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I a III, do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto ao saneamento do feito, ao cerceamento de defesa e à análise das provas requeridas (fls. 1.056-1.063) e (ii) arts. 355, I, 357, 369, 370 e 373, I e II, do CPC, alegando que teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção das provas requeridas, ausência de saneamento do feito e ainda indeferimento imotivado de provas indispensáveis (fls. 1.063-1.072). Contrarrazões não apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de omissão quanto ao saneamento, cerceamento de defesa e análise das provas requeridas, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.031-1.032): No caso em pauta, o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões postas em debate. Acolhendo as razões do voto condutor, o Colegiado reconheceu a regularidade do procedimento processual e a inexistência de nulidade, concluindo pela improcedência da preliminar de cerceamento de defesa e pela subsistência da obrigação dos ex-dirigentes da associação em prestar contas relativamente às gestões de 2013/2017 e 2017/2021. A assertiva constante do voto de que "decorrida regularmente a marcha processual, sobreveio sentença de procedência do pedido" consubstancia juízo de inexistência de irregularidades procedimentais, constituindo manifestação suficiente acerca da matéria alusiva ao cerceamento de defesa. Com efeito, o julgador de origem reconheceu a completude do acervo documental e a desnecessidade de produção de outras provas, entendimento este confirmado pela instância revisora. Com razão, portanto, o acórdão embargado, ao manter o julgamento antecipado do mérito com fulcro no , porquanto entendeu que o conjunto probatório constanteart. 355, inciso I, do CPC dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória O Tribunal de origem declarou que a marcha processual transcorreu regularmente e que a sentença de procedência decorreu da análise do acervo fático-probatório existente. Assim, havendo a solução da lide de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se constatam os vícios alegados. Ainda, a parte recorrente alega a negativa de vigência dos arts. Com razão, portanto, o acórdão embargado, ao manter o julgamento antecipado do mérito com fulcro no , porquanto entendeu que o conjunto probatório constanteart. 355, inciso I, do CPC dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória O Tribunal de origem declarou que a marcha processual transcorreu regularmente e que a sentença de procedência decorreu da análise do acervo fático-probatório existente. Assim, havendo a solução da lide de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se constatam os vícios alegados. Ainda, a parte recorrente alega a negativa de vigência dos arts. 355, I, 357, 369, 370 e 373, I e II, do CPC, alegando que teria havido cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção das provas requeridas, ausência de saneamento do feito e ainda indeferimento imotivado de provas indispensáveis. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, entendeu que o processo se encontrava maduro para o julgamento, autorizando o magistrado a proferir sentença com base no art. 355, I, do CPC, sendo que a pretensão de revaloração do entendimento das instâncias ordinárias sobre a "completude do acervo documental" esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas provas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. .. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração dos honorários, uma vez que, na origem, foram fixados em seu percentual máximo. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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